Acórdão nº 4830/2007-1 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 12 de Julho de 2007

Data12 Julho 2007
ÓrgãoCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Acordam os Juízes do Tribunal da Relação de Lisboa I - RELATÓRIO Nos presentes autos de reclamação de créditos, foi proferida sentença de graduação de créditos em 26/05/2006, na qual foram graduados os créditos reclamados, da forma como segue: 1º Custas e despesas destes autos e apensos.

  1. Até ao montante de 10.100.000$00, crédito reclamado pelo B.

  2. Os demais créditos e a parte que excede do crédito do B, todos créditos comuns, serão rateadamente pagos pelos valores depositados nos autos.

A data da falência foi fixada em 01/07/1991.

Inconformado, veio apelar o recorrente V, tendo apresentado as suas alegações que finalizou com as seguintes conclusões: 1. Iniciada a instância falimentar, por douto despacho de 23.09.1994 foi ordenada a citação dos credores indicados pela C, SA., nos termos e para os efeitos do disposto no art° 20° n°s 2 e 3 do Dec-Lei n° 132/93 de 23/4 (CPEREF).

  1. Na sequência desta citação o B veio, em 28.10.1994, apresentar o requerimento de fls. 2 e seguintes que a douta sentença ora apelada considera e valora como reclamação do crédito em termos relevantes e adequados para a respectiva verificação e graduação na instância falimentar, e consequente obtenção de pagamento.

  2. Sucede é que, no caso de vir a ser decretada a falência, como in casu sucedeu, a reclamação do crédito nos termos do n° 2 do art° 20° do CPEREF não é suficiente, impendendo sobre os credores o ónus de reclamar os seus créditos no prazo para o efeito fixado na sentença declaratória da falência, sob pena de não poderem obter pagamento - art° 188° do mesmo diploma.

  3. Por douta sentença proferida na sequência da conclusão de 07.03.1997, foi decretado o estado de falência da Requerida "C", e fixado "em 60 dias o prazo para a reclamação de créditos nos termos do n° 1 alínea e) do artº 128° do C.P. Recuperação E. e Falência."(sic) 5. Tal sentença foi notificada ao B que foi na mesma nomeado Presidente da Comissão de Credores, e foi publicada, nos termos prescritos no n°2 do referido art° 128°.

  4. O B não veio reclamar o seu crédito.

  5. O despacho de fls. 19 nunca teria o efeito de dispensar a reclamação do crédito nos termos legalmente impostos pela norma do artº 188º do CPEREF, e como tal nunca seria apto a evitar a consequência do não cumprimento desse ónus, que e a da não obtenção do pagamento no processo.

  6. Tal despacho não tem qualquer cabimento naquela fase da tramitação do processo regulado no CPEREF, como resulta do disposto nos respectivos art°s 24° e 25°, que estabelecem que na fase em que foi proferido, o Mmº Juiz apenas deve decidir sobre a verificação dos pressupostos legais do prosseguimento da acção como de falência ou de recuperação de empresa, sendo absolutamente prematuro então admitir ou aprovar créditos.

  7. Por despacho de 10.12.1999, foi o próprio Tribunal a quo que deu sem efeito o despacho de fls. 19, ao expressamente considerar que o mesmo "se deveu a um lapso manifesto em virtude de o processo de falência se ter iniciado como processo executivo." (sic) 10. Pelo exposto, o B, actualmente Banco Comercial Português, não reclamou o seu crédito, nos termos e prazo do art° 188° do CPEREF, e logo em condições adequadas de ser relevantemente atendido.

  8. Ainda avisado pelo Senhor Liquidatário, nos termos do n° 2 do art° 191° do C, o B, uma vez mais, não apresentou no prazo legal qualquer reclamação do crédito.

  9. A não reclamação em termos adequados, é impeditiva para a Requerida e para os demais credores, designadamente o ora Recorrente, de exercerem o direito que lhes assiste nos termos do artº 192º do CPEREF de contestarem a existência e/ou o montante do crédito.

  10. 0 crédito do B ficou assim, e bem, ausente da Relação dos Credores Reclamantes, e figura na Relação dos...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT