Acórdão nº 4830/2007-1 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 12 de Julho de 2007
Data | 12 Julho 2007 |
Órgão | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Acordam os Juízes do Tribunal da Relação de Lisboa I - RELATÓRIO Nos presentes autos de reclamação de créditos, foi proferida sentença de graduação de créditos em 26/05/2006, na qual foram graduados os créditos reclamados, da forma como segue: 1º Custas e despesas destes autos e apensos.
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Até ao montante de 10.100.000$00, crédito reclamado pelo B.
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Os demais créditos e a parte que excede do crédito do B, todos créditos comuns, serão rateadamente pagos pelos valores depositados nos autos.
A data da falência foi fixada em 01/07/1991.
Inconformado, veio apelar o recorrente V, tendo apresentado as suas alegações que finalizou com as seguintes conclusões: 1. Iniciada a instância falimentar, por douto despacho de 23.09.1994 foi ordenada a citação dos credores indicados pela C, SA., nos termos e para os efeitos do disposto no art° 20° n°s 2 e 3 do Dec-Lei n° 132/93 de 23/4 (CPEREF).
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Na sequência desta citação o B veio, em 28.10.1994, apresentar o requerimento de fls. 2 e seguintes que a douta sentença ora apelada considera e valora como reclamação do crédito em termos relevantes e adequados para a respectiva verificação e graduação na instância falimentar, e consequente obtenção de pagamento.
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Sucede é que, no caso de vir a ser decretada a falência, como in casu sucedeu, a reclamação do crédito nos termos do n° 2 do art° 20° do CPEREF não é suficiente, impendendo sobre os credores o ónus de reclamar os seus créditos no prazo para o efeito fixado na sentença declaratória da falência, sob pena de não poderem obter pagamento - art° 188° do mesmo diploma.
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Por douta sentença proferida na sequência da conclusão de 07.03.1997, foi decretado o estado de falência da Requerida "C", e fixado "em 60 dias o prazo para a reclamação de créditos nos termos do n° 1 alínea e) do artº 128° do C.P. Recuperação E. e Falência."(sic) 5. Tal sentença foi notificada ao B que foi na mesma nomeado Presidente da Comissão de Credores, e foi publicada, nos termos prescritos no n°2 do referido art° 128°.
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O B não veio reclamar o seu crédito.
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O despacho de fls. 19 nunca teria o efeito de dispensar a reclamação do crédito nos termos legalmente impostos pela norma do artº 188º do CPEREF, e como tal nunca seria apto a evitar a consequência do não cumprimento desse ónus, que e a da não obtenção do pagamento no processo.
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Tal despacho não tem qualquer cabimento naquela fase da tramitação do processo regulado no CPEREF, como resulta do disposto nos respectivos art°s 24° e 25°, que estabelecem que na fase em que foi proferido, o Mmº Juiz apenas deve decidir sobre a verificação dos pressupostos legais do prosseguimento da acção como de falência ou de recuperação de empresa, sendo absolutamente prematuro então admitir ou aprovar créditos.
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Por despacho de 10.12.1999, foi o próprio Tribunal a quo que deu sem efeito o despacho de fls. 19, ao expressamente considerar que o mesmo "se deveu a um lapso manifesto em virtude de o processo de falência se ter iniciado como processo executivo." (sic) 10. Pelo exposto, o B, actualmente Banco Comercial Português, não reclamou o seu crédito, nos termos e prazo do art° 188° do CPEREF, e logo em condições adequadas de ser relevantemente atendido.
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Ainda avisado pelo Senhor Liquidatário, nos termos do n° 2 do art° 191° do C, o B, uma vez mais, não apresentou no prazo legal qualquer reclamação do crédito.
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A não reclamação em termos adequados, é impeditiva para a Requerida e para os demais credores, designadamente o ora Recorrente, de exercerem o direito que lhes assiste nos termos do artº 192º do CPEREF de contestarem a existência e/ou o montante do crédito.
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0 crédito do B ficou assim, e bem, ausente da Relação dos Credores Reclamantes, e figura na Relação dos...
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