Acórdão nº 5340/07-9 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 11 de Julho de 2007

Magistrado ResponsávelCARLOS BENIDO
Data da Resolução11 de Julho de 2007
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação de Lisboa: I - RELATÓRIO No processo comum singular nº 67/03.0GTSTR, do 1º Juízo do Tribunal Judicial da Comarca de Rio Maior, do despacho de 19-01-07 (fls. 23), que indeferiu o pedido de prorrogação do prazo formulado para junção de procuração forense e deu sem efeito todo o processado, concretamente o recurso apresentado da sentença proferida nos autos, e por com o mesmo não se conformar, recorreu o arguido A.

.

Da motivação do recurso extraiu as seguintes conclusões: A. O Tribunal a Quo condenou o Recorrente a uma pena unitária de dez meses de prisão, suspensa na sua execução por três anos.

  1. Inconformado com tal sentença o Arguido, através do seu mandatário, apresentou em tempo o requerimento de recurso, a motivação e o comprovativo de pagamento da taxa de justiça.

  2. O despacho em crise indeferiu pedido de prorrogação do prazo para junção de procuração forense, apresentado pelo ora e então signatário, e deu sem efeito o recurso apresentado, com base nos arts. 35º e 40º n° 1 e 2 do CPC.

  3. Tendo o Tribunal a Quo considerado verificar-se falta de mandato, em fase processual que exigia a constituição de mandatário, poderia e deveria ter notificado directamente o Recorrente para, querendo, juntar procuração a favor do signatário, sob pena de ficar sem efeito o requerimento de interposição de recurso (art. 62° n° 1 e 64° n° 1 al. d) C.P.P.).

  4. Interpretando e aplicando incorrectamente o Direito, o Tribunal a Quo vislumbrou uma lacuna (art. 4° CPP) que supriu com base nos arts. 35° e 40° nºs 1 e 2 do CPC, declarando sem qualquer efeito o recurso interposto pelo ora signatário.

  5. Para que se possa aplicar as regras do processo civil ao processo penal o art. 4° CPP exige sucessivamente a verificação da existência de uma lacuna, a inaplicabilidade, por analogia, das disposições do C.P.P. e a necessária harmonização das normas de processo civil com o processo penal.

  6. É obrigatória a constituição de mandatário para apresentar um recurso ordinário, pelo que se o arguido não o tiver constituído ou constituir "o juiz nomeia-lhe advogado ou advogado estagiário" (sendo aplicáveis os arts. 64° n° 1 al. d) e 62° n° 2 ambos do CPP), inexistindo qualquer lacuna.

  7. Ainda que existisse uma lacuna, seria suprível, em primeiro lugar, por analogia com as regras do processo penal, aplicando-se os arts. 62° n° 2 e 64° n° 4 do CPP.

    I. Assim não se considerando, o art. 4° do C.P.P. impunha o recurso às regras de processo civil harmonizáveis com o processo penal.

  8. Harmonizáveis com o processo penal e ajustados à questão em apreço são os art. 265º n° 2 do CPC que assente na justiça material exorta o titular do processo a suprir a falta de pressupostos processuais susceptíveis de sanação, determinando a realização dos actos indispensáveis à regularização da instância e especificamente o art. 33° do CPC que perante circunstâncias que exigem a constituição obrigatória de Advogado incumbem o tribunal de notificar - in casu o Arguido - para constituir mandatário sob pena (...) de não ter seguimento o recurso ou (neste caso) de ficar sem efeito a sua defesa.

  9. Nem um, nem outro preceito foram aplicados, entendendo-se aplicar o art. 40° n° 1 e 2 do CPC com os efeitos atrás descritos.

    L. Mais do diminuição no presente processo ocorreu uma supressão das garantias do Recorrente, ao aplicar-se o art. 40° n° 1 e 2 do CPC, extinguindo o direito do Recorrente ao recurso de uma sentença que o condenou a 10 meses de prisão.

  10. Infringiram-se os referidos arts. 62 n° l e 2, 64° n° 1 al. d) todos do CPP, mas também os arts. 265° n° 2 e 33° do CPC, e, consequentemente, o art. 32° n° 3 da CRP que reconhece ao arguido o direito de escolher o seu defensor e ser pelo mesmo assistido em todos os actos do processo.

  11. Desrespeitou-se também o art. 32° n° 1 da CRP, pois obnubilou-se o direito do Recorrente ao recurso (art. 64º n° 1 al. d) e...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT