Acórdão nº 6354/2007-6 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 05 de Julho de 2007

Magistrado ResponsávelOLINDO GERALDES
Data da Resolução05 de Julho de 2007
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

O recurso é o próprio e com o efeito devido.

Nada obsta ao conhecimento do seu objecto.

Dada a simplicidade que o mesmo revela, profere-se, desde já, ao abrigo do disposto no art.º 705.º do CPC, decisão liminar: I. RELATÓRIO S, S.A., com sede em Lisboa, instaurou, em 12 de Março de 2007, na 15.ª Vara Cível da Comarca de Lisboa, contra D, residente na Ericeira, procedimento cautelar de entrega judicial e cancelamento de registo, nos termos do art.º 21.º do DL n.º 149/95, de 24 de Junho, pedindo a entrega imediata do veículo automóvel, de matrícula 63-11-UA, e o cancelamento do registo de locação financeira que sobre ele impende, alegando, para o efeito, a resolução, por incumprimento da locatária, do contrato de locação financeira mobiliária, celebrado no dia 23 de Dezembro de 2002, que teve por objecto o referido veículo automóvel e no qual também se acordou estabelecer, como foro competente, o da Comarca de Lisboa.

Citada a Requerida, não foi deduzida qualquer oposição.

Conclusos os autos, foi proferido, então, o despacho de fls. 43 a 46, a declarar o Tribunal territorialmente incompetente para conhecer do procedimento cautelar, face ao disposto nos art.º s 74.º, n.º 1, e 83.º, n.º 1, alínea c), do CPC, e a determinar a sua remessa para o Tribunal Judicial da Comarca de Mafra.

Inconformada com tal decisão, agravou a Requerente, que alegando formulou, no essencial, as seguintes conclusões: a) A decisão recorrida ignorou o pacto de aforamento constante dos autos, validamente celebrado antes da Lei n.º 14/2006, de 26 de Abril, ter entrado em vigor.

b) Também nos termos do art.º 74.º do CPC, é territorialmente competente o Tribunal Cível de Lisboa, em virtude do réu da acção principal residir na área metropolitana de Lisboa.

Pretende, com o seu provimento, a revogação da decisão recorrida, com todas as consequências legais.

Não houve contra-alegação.

O despacho recorrido foi, tabelarmente, sustentado.

Cumpre apreciar e decidir.

  1. FUNDAMENTAÇÃO 2.1.

    Descrita a dinâmica processual relevante, importa agora conhecer do objecto do recurso, emergindo como uma única questão jurídica a determinação do tribunal competente, em razão do território, para conhecer do procedimento cautelar de entrega judicial e cancelamento do registo previsto no art.º 21.º do DL n.º 149/95, de 24 de Junho, decorrente da resolução, por incumprimento da locatária, de um contrato de locação financeira mobiliária.

    A controvérsia decorre da circunstância da introdução da regra...

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