Acórdão nº 2842/2007-8 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 05 de Julho de 2007

Magistrado ResponsávelANTÓNIO VALENTE
Data da Resolução05 de Julho de 2007
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

APELAÇÃO Nº 2842/07 Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa Anabela […] e Paulo […] intentaram a presente acção declarativa de condenação, com processo sumário, contra: E.[…] Lda., José […] e mulher Rosalina […], e Administração do Condomínio do Prédio lote 2 […].

Alegam os AA que são proprietários da garagem n.º 6 do prédio designado por "lote 2", […]prédio este construído pela 1.ª R, bem como o prédio designado.

Os 3.ºs RR são demandados na qualidade de proprietários da garagem n.º 6 do "lote 3".

A garagem nos AA situa-se ao nível da cave, sendo que a parede direita, para quem entra na garagem, confina com terras e pedras na zona das fundações do lote 3, e foi construída a tijolo, de 15 cm.

Nos termos do RGEU a espessura dessa parede não podia ser inferior a 60 cm.

Em 1996 a A. reclamou junto da 1.ª R do facto da sua garagem estar a sofrer infiltrações de águas residuais vindas das instalações do prédio contíguo, a R mandou proceder a algumas reparações mas as infiltrações persistiram; em 1997 a A. reclamou de novo e a R voltou a proceder a reparações no lote 3, mas as infiltrações não forma eliminadas.

O departamento de habitação da CMS efectuou vistoria tendo concluído pela responsabilidade do construtor do lote 3.

Também a autoridade de saúde efectuou vistoria concluindo pela existência de perigo para a saúde.

Os SMAS vistoriaram também o local tendo concluído que as águas não era provenientes das suas tubagens, mas sim de rupturas na canalização interna das águas residuais do lote 3.

Os AA encontram-se impedidos de utilizar a sua garagem.

Concluem assim que as infiltrações que afectam a sua garagem provenientes do lote 3 e devem-se à má construção da suas canalizações de esgoto, ou à má conservação ou manutenção das canalizações dos esgotos da garagem propriedade dos 3.º RR.

A 1.ª R responde pelos defeitos verificados no lote 3 que construiu, nos termos dos art.º 483.º e 1225.º n.º4 do CC; Os 2.º RR porque são obrigados e eliminar os defeitos existentes nas instalações de esgoto da sua garagem; O 3.º R , por ter o dever de conservar as partes comuns do lote 3 e logo tem obrigação de indemnizar os AA e eliminar os defeitos do lote 3.; Todos os RR são solidariamente responsáveis pelos danos.

Conclui pedindo a condenação : a) - dos RR a reparar a instalação das canalizações dos esgotos do lote 3, de modo a que deixe de haver infiltrações na garagem dos AA; b) - da 1.º a construir uma parede de separação entre a garagem dos AA e o lote 3, com uma espessura de 60 cm, em alvenaria hidráulica; c) - dos RR a pagar aos AA, a título de sanção pecuniária compulsória, a quantia de 10.000$00, por cada dia de atraso após o trânsito da decisão; d) - dos RR no pagamento de quantia de 215.000$00, a título de indemnização pela não utilização da garagem, acrescida de 1000$00 por dia desde 30/4/2000 e até à reparação efectiva.

Os RR José […] e mulher contestaram, mas posteriormente os AA vieram desistir do pedido em relação a tais RR, desistência essa já homologada.

A R E.[…] Lda. contestou alegando, em síntese que: a) - não pode ser legalmente responsabilizada pelas infiltrações em causa, ao abrigo da responsabilidade contratual, pois esta só pode ser exigida pelo dono da obra ou pelo adquirente ao empreiteiro ou construtor, donde, os AA, como proprietários da garagem do lote 2 não podem accionar a R como construtora do lote 3; b) - também não podem accionar a R com base em responsabilidade extracontratual, pois esta já está prescrita; c) - a R diligenciou por descobrir a causa das infiltrações, procedeu a reparação da tubagem dos esgotos enterrados, para obviar a transvasamentos pela tampa da caixa de visita da garagem 6 do lote 3; d) como as infiltrações persistissem, a R alterou o traçado das canalizações, eliminando as caixas de visita internas e fazendo a ligação directa daquelas às caixas de visita exteriores; e) na realização dessa obra, acompanhada pelos AA, verificou-se que não havia qualquer ruptura na canalização substituída ou nas caixas de visita tornadas inactivas, por onde pudessem escapar as águas que apareciam na garagem; f) Como aquela não era a origem das infiltrações e estas se mantivessem a R remeteu ao condomínio do lote 3 uma carta onde reiterou a impossibilidade das infiltrações terem origem nas tubagens daquele lote e apontou para a hipótese das mesmas serem provenientes do lote 4, que confina com o lote 3, pois a R tomou entretanto conhecimento de que esse lote 4 já havia apresentado problemas com os esgotos que nunca foram resolvidos, g) as vistorias realizadas, por acção deliberada dos AA, confinaram-se aos lotes 3 e 2 quando deveriam também ter abrangido também o lote 4.

Conclui assim pela falta de legitimidade substantiva para ser demandada e pela ausência de responsabilidade pelas infiltrações ocorridas, dado as canalizações do lote 3 se encontrarem em perfeitas condições.

Pede a condenação dos AA como litigantes de má-fé O 3.º R contestou excepcionando a sua ilegitimidade para a acção e impugnou os factos alegando que só deles tiveram conhecimento com a vistoria da CMS; não tiveram conhecimento da carta que constitui o doc. 9 junto com a p.i. - carta da E.[…] ‘Lda. dirigida a Administração do Condomínio R.

Mais alegam que as infiltrações não decorrem da má manutenção das canalizações do lote 3 mas sim de defeitos de construção, da responsabilidade da 1.ª R.

* Os factos assentes são os seguintes: A) Os AA., no dia 19 de Maio de 1995, no […] Cartório Notarial de Lisboa, por escritura pública, compraram à 1ª R., a fracção autónoma individualizada pela letra "F", correspondente à garagem n° 6 sita na Cave, do prédio urbano designado por "Lote 2",[…] afecto ao regime de propriedade horizontal, encontrando-se a transmissão da citada fracção registada a favor dos AA., pela inscrição G-6.

B) Este prédio foi construído pela 1ª R., conforme alvará de licença de obras n° […], emitido em 12 de Maio de 1995, pela Câmara Municipal […]. A 1ª R. era dona e legítima possuidora deste prédio, encontrando-se registada a seu favor...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT