Acórdão nº 4048/2007-4 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 04 de Julho de 2007

Data04 Julho 2007
ÓrgãoCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Acordam na secção social do Tribunal da Relação de Lisboa: Relatório (V) intentou acção emergente de contrato individual de trabalho contra Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros, pedindo, com os fundamentos constantes da petição inicial, a procedência da acção, devendo em consequência: - ser declarado que o A. e a R. se encontram vinculados por um contrato individual de trabalho sem termo, desde Fevereiro de 2004; - ser a R. condenada a pagar ao A. a quantia de € 4508,64, a título de subsídios de férias e de natal não pagos, desde Fevereiro de 2004 até Setembro de 2005; - ser declarada a ilicitude do despedimento do A.; - ser, em consequência, a R. condenada a reintegrar o A. no seu posto de trabalho, com todos os direitos adquiridos, ou em alternativa a pagar-lhe a indemnização legalmente prevista; - ser a R. condenada a pagar ao A. todas as retribuições que este deixou de receber desde a data do seu despedimento até ao trânsito em julgado da decisão final.

A Mª Juiz proferiu, de imediato, o seguinte despacho: "Veio o A. intentar a presente acção contra a Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros.

Ora a referida secretaria-geral não dispõe de personalidade jurídica e não dispondo de personalidade jurídica, também não tem personalidade judiciária (art. 5º do CPC).

Pelo exposto, indefiro liminarmente a p.i.".

O Autor, inconformado, interpôs recurso deste despacho, arguindo também a nulidade do mesmo por falta de fundamentação, e conclui a sua alegação formulando as seguintes conclusões: 1. O Tribunal "a quo" veio, no âmbito dos presentes autos, proferir decisão de indeferimento liminar da petição inicial, por mui singelamente, concluir pela inexistência de personalidade judiciária da R - Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros - em virtude da falta da respectiva personalidade jurídica.

  1. Tal decisão, por não se tratar de um despacho de mero expediente, por não prover ao andamento regu1ar do processo, mas antes influir na decisão da causa, uma vez que respeita aos direitos e interesses das partes, deveria ter sido fundamentada, o que manifestamente não aconteceu nos presentes autos (art. 158° do CPC).

  2. A falta de alegação do raciocínio lógico que esteve na base da aludida decisão, o que, de resto, constitui uma obrigação constitucional, não permite ao Recorrente sindicar as razões que determinaram a respectiva decisão, o que, em última análise, corresponde a uma limitação injustificada do seu direito de defesa e em suma, a uma violação do dever de administração da justiça, previsto no art. 156° do CPC.

  3. Tal omissão inquina a decisão recorrida de nulidade e portanto desprovida de qualquer efeito jurídico pelo que deverá ser concretizada com o respectivo fundamento.

  4. Mas se assim não se entender, entende o Recorrente o facto de a demandada ter personalidade jurídica, carecendo, por isso, de qualquer sentido, a decisão de indeferimento liminar da petição inicial.

  5. Com efeito tratando-se o conceito de personalidade judiciaria da susceptibilidade de ser parte processual, o critério da coincidência presente no nº 2, do art. 5° do CPC confere personalidade judiciária a quem tiver personalidade jurídica, 7. a qual consiste, de acordo com a Doutrina, na susceptibilidade de ser titular de situações jurídicas, ou seja, apenas pode estar em juízo, quer como demandante, quer como demandado, quem detiver a qualidade de pessoa jurídica.

  6. É depois da constatação desta qualidade que poderá aferir-se a medida de situações jurídicas em que a pessoa jurídica pode ser titular ou pode actuar, ou seja, se tem ou não capacidade jurídica (art. 67° do CC), quer no que respeita à capacidade de gozo, quer no que respeita capacidade de agir.

  7. O que em suma significa que quem tiver capacidade jurídica, tem necessariamente, assim afirma o Prof. Oliveira Ascensão, personalidade jurídica, uma vez que esta qualidade precede, logicamente, aquela outra de capacidade jurídica.

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