Acórdão nº 4638/2007-7 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 03 de Julho de 2007

Magistrado ResponsávelISABEL SALGADO
Data da Resolução03 de Julho de 2007
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Acordam em conferência na 7ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa. I - RELATÓRIO Em apenso à providência cautelar de apreensão de veículo, que o Banco […] S A instaurou, contra António […], veio L. Car […], Lda. deduzir embargos de terceiro, invocando o direito de retenção sobre a viatura por virtude do crédito que detém e referente ao custo de uma reparação efectuada nas suas instalações a pedido do requerido António e até hoje não liquidado, e como tal, requer que seja levantada a providência por ser ofensiva do invocado direito de retenção.

Seguidos os trâmites legais e após audição da prova testemunhal oferecida, o tribunal decidiu rejeitar os embargos. Inconformada a embargante interpôs recurso, recebido adequadamente como de agravo, subindo nos autos e com efeito suspensivo. Coroou as suas alegações nas seguintes conclusões: 1 - A ora embargante dedica-se ao comércio e reparação de veículos automóveis.

2 - No final de Dezembro de 2003, em dia que ora não se pode precisar, António […], Requerido nos autos supra referenciados, solicitou os serviços da embargante, a fim desta efectuar uma reparação no veiculo automóvel de marca Opel Astra, com a matricula […] .

3 - A solicitada reparação, depois de devidamente orçamentada, e uma vez aprovados os trabalhos a realizar pelo seu proprietário, ora requerido, foi efectuada no mês de Janeiro de 2004.

4 - Até ao momento não foi efectuado o pagamento dessa reparação, estando o requerido António […], em dívida para com a embargante no montante de €13.436,18.

5 - Existindo tal divida, a embargante reteve o dito veículo, mantendo-o na sua posse, desde final de Janeiro de 2004 até ao momento, o que pretende fazer até ser ressarcida do montante devido pela reparação efectuada no mesmo.

6 - Pelas autoridades policiais teve a ora embargante conhecimento que existiria uma ordem de apreensão do veículo, efectuada pelo Banco […] S.A.

7 - Ora, o dito veículo está registado a favor do dito António […], desde 21/07/03, conforme cópia do livrete e título de registo de propriedade.

8 - E era este embargado que com o dito veículo circulava antes do sinistro sofrido pelo mesmo e que levou à reparação pela ora Agravante.

9 - Se não fosse a intervenção da ora Agravante, na reparação do dito veículo, o mesmo tinha já perecido, uma vez que face ao sinistro tinha ficado impossibilitado de circular (conforme se admite na decisão recorrida).

10 - Por causa do sinistro, o dito veículo teve de sofrer reparações aos mais diversos níveis de mecânica, chapa, colocação de peças e pintura (vide descrição dos trabalhos e orçamentos juntos aos autos e referidos na douta decisão recorrida).

11 - O tribunal a quo considerou que a embargante, ora agravante, "detém licitamente o veículo de matricula […] até porque o citado veiculo lhe foi entregue por quem o utilizava legalmente no âmbito do contrato celebrado entre António […] e Banco BPI, S.A.".

12 - E considerou ainda que " o mesmo acontece com o facto do crédito invocado pela detentora do veículo estar com ele relacionado." 13 - E que " o custo da reparação efectuada, que teve certamente em vista a reposição do veículo em bom estado…" (in motivação).

14 - Ora, das duas uma, ou consideramos que o proprietário é o seu legítimo detentor (o agravado António […]), sendo que tem a sua propriedade inscrita, desde Julho de 2003, e que a agravante exerce assim o seu direito de retenção validamente (e esta é a opinião consagrada na Sentença.) 15 - Ou teríamos de considerar que o verdadeiro proprietário, não é o agravado António mas o agravado Banco […] S.A., e nesse caso, por ter a reserva a seu favor, aquele não teria legitimidade para contratar o arranjo do carro que não era sua propriedade, e o Banco não tem então, de facto, de satisfazer qualquer crédito (posição que não foi assumida na douta Sentença).

16 - E terá direito a que lhe seja entregue o veículo, e estando este reparado aquela obtém um enriquecimento ilegítimo, pois recebe novo um veículo que, se não fosse a intervenção da embargada e o consequente "empobrecimento desta" com o suporte da reparação, estaria totalmente danificado e sem qualquer valor.

Ora, mesmo 17 - Se o Banco […] vier a ser considerado como proprietário do veículo em causa, terá este sempre de indemnizar a ora Agravante, no mínimo, pelas benfeitorias úteis e necessárias que esta efectuou no dito veículo.

18 - A assim não...

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