Acórdão nº 4638/2007-7 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 03 de Julho de 2007
Magistrado Responsável | ISABEL SALGADO |
Data da Resolução | 03 de Julho de 2007 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Acordam em conferência na 7ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa. I - RELATÓRIO Em apenso à providência cautelar de apreensão de veículo, que o Banco [ ] S A instaurou, contra António [ ], veio L. Car [ ], Lda. deduzir embargos de terceiro, invocando o direito de retenção sobre a viatura por virtude do crédito que detém e referente ao custo de uma reparação efectuada nas suas instalações a pedido do requerido António e até hoje não liquidado, e como tal, requer que seja levantada a providência por ser ofensiva do invocado direito de retenção.
Seguidos os trâmites legais e após audição da prova testemunhal oferecida, o tribunal decidiu rejeitar os embargos. Inconformada a embargante interpôs recurso, recebido adequadamente como de agravo, subindo nos autos e com efeito suspensivo. Coroou as suas alegações nas seguintes conclusões: 1 - A ora embargante dedica-se ao comércio e reparação de veículos automóveis.
2 - No final de Dezembro de 2003, em dia que ora não se pode precisar, António [ ], Requerido nos autos supra referenciados, solicitou os serviços da embargante, a fim desta efectuar uma reparação no veiculo automóvel de marca Opel Astra, com a matricula [ ] .
3 - A solicitada reparação, depois de devidamente orçamentada, e uma vez aprovados os trabalhos a realizar pelo seu proprietário, ora requerido, foi efectuada no mês de Janeiro de 2004.
4 - Até ao momento não foi efectuado o pagamento dessa reparação, estando o requerido António [ ], em dívida para com a embargante no montante de €13.436,18.
5 - Existindo tal divida, a embargante reteve o dito veículo, mantendo-o na sua posse, desde final de Janeiro de 2004 até ao momento, o que pretende fazer até ser ressarcida do montante devido pela reparação efectuada no mesmo.
6 - Pelas autoridades policiais teve a ora embargante conhecimento que existiria uma ordem de apreensão do veículo, efectuada pelo Banco [ ] S.A.
7 - Ora, o dito veículo está registado a favor do dito António [ ], desde 21/07/03, conforme cópia do livrete e título de registo de propriedade.
8 - E era este embargado que com o dito veículo circulava antes do sinistro sofrido pelo mesmo e que levou à reparação pela ora Agravante.
9 - Se não fosse a intervenção da ora Agravante, na reparação do dito veículo, o mesmo tinha já perecido, uma vez que face ao sinistro tinha ficado impossibilitado de circular (conforme se admite na decisão recorrida).
10 - Por causa do sinistro, o dito veículo teve de sofrer reparações aos mais diversos níveis de mecânica, chapa, colocação de peças e pintura (vide descrição dos trabalhos e orçamentos juntos aos autos e referidos na douta decisão recorrida).
11 - O tribunal a quo considerou que a embargante, ora agravante, "detém licitamente o veículo de matricula [ ] até porque o citado veiculo lhe foi entregue por quem o utilizava legalmente no âmbito do contrato celebrado entre António [ ] e Banco BPI, S.A.".
12 - E considerou ainda que " o mesmo acontece com o facto do crédito invocado pela detentora do veículo estar com ele relacionado." 13 - E que " o custo da reparação efectuada, que teve certamente em vista a reposição do veículo em bom estado " (in motivação).
14 - Ora, das duas uma, ou consideramos que o proprietário é o seu legítimo detentor (o agravado António [ ]), sendo que tem a sua propriedade inscrita, desde Julho de 2003, e que a agravante exerce assim o seu direito de retenção validamente (e esta é a opinião consagrada na Sentença.) 15 - Ou teríamos de considerar que o verdadeiro proprietário, não é o agravado António mas o agravado Banco [ ] S.A., e nesse caso, por ter a reserva a seu favor, aquele não teria legitimidade para contratar o arranjo do carro que não era sua propriedade, e o Banco não tem então, de facto, de satisfazer qualquer crédito (posição que não foi assumida na douta Sentença).
16 - E terá direito a que lhe seja entregue o veículo, e estando este reparado aquela obtém um enriquecimento ilegítimo, pois recebe novo um veículo que, se não fosse a intervenção da embargada e o consequente "empobrecimento desta" com o suporte da reparação, estaria totalmente danificado e sem qualquer valor.
Ora, mesmo 17 - Se o Banco [ ] vier a ser considerado como proprietário do veículo em causa, terá este sempre de indemnizar a ora Agravante, no mínimo, pelas benfeitorias úteis e necessárias que esta efectuou no dito veículo.
18 - A assim não...
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