Acórdão nº 6118/2007-1 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 03 de Julho de 2007

Magistrado ResponsávelRIJO FERREIRA
Data da Resolução03 de Julho de 2007
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

ACORDAM OS JUÍZES DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA: I - Relatório A… requereu contra B… providência cautelar de apreensão do veículo XX-XX-XX e respectivos documentos alegando ter celebrado com a requerida um contrato de financiamento para aquisição do referido veículo, tendo feito registar a seu favor a reserva de propriedade do mesmo, que resolveu por falta de pagamento das 11º e 12ª prestações.

Tal providência foi liminarmente indeferida com o fundamento de que a reserva de propriedade apenas é permitida ao alienante e de que está vedado ao requerente a instauração da acção principal de resolução de contrato de alienação.

Inconformado, agravou o requerente concluindo, em síntese, mostrarem-se cumpridos todos os requisitos para o decretamento da providência, sendo legítima e eficaz a reserva de propriedade a favor do financiador.

II - Questões a Resolver Consabidamente, a delimitação objectiva do recurso emerge do teor das conclusões do recorrente, enquanto constituam corolário lógico-jurídico correspectivo da fundamentação expressa na alegação, sem embargo das questões de que o tribunal ad quem possa ou deva conhecer ex officio(1).

De outra via, como meio impugnatório de decisões judiciais, o recurso visa tão só suscitar a reapreciação do decidido, não comportando, assim, ius novarum, i.e., a criação de decisão sobre matéria nova não submetida à apreciação do tribunal a quo(2).

Ademais, também o tribunal de recurso não está adstrito à apreciação de todos os argumentos produzidos em alegação, mas apenas - e com liberdade no respeitante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito - de todas as "questões" suscitadas, e que, por respeitarem aos elementos da causa, definidos em função das pretensões e causa de pedir aduzidas, se configurem como relevantes para conhecimento do respectivo objecto, exceptuadas as que resultem prejudicadas pela solução dada a outras(3).

Assim, em face do que se acaba de expor e das conclusões apresentadas, a única questão a resolver é saber se deve ou não ser mantido o despacho recorrido.

III - Fundamentos de Facto A factualidade relevante é a constante do relatório deste acórdão, para o qual se remete.

IV - Fundamentos de Direito A reserva de propriedade é uma faculdade que a lei - artº 409º do CCiv - reserva para o alienante; ou seja, e de acordo com o prescrito no artº 408º do mesmo código, para aquele que por efeito do contrato transfere o direito de propriedade.

Daí que se entenda, como...

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