Acórdão nº 6118/2007-1 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 03 de Julho de 2007
Magistrado Responsável | RIJO FERREIRA |
Data da Resolução | 03 de Julho de 2007 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
ACORDAM OS JUÍZES DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA: I - Relatório A… requereu contra B… providência cautelar de apreensão do veículo XX-XX-XX e respectivos documentos alegando ter celebrado com a requerida um contrato de financiamento para aquisição do referido veículo, tendo feito registar a seu favor a reserva de propriedade do mesmo, que resolveu por falta de pagamento das 11º e 12ª prestações.
Tal providência foi liminarmente indeferida com o fundamento de que a reserva de propriedade apenas é permitida ao alienante e de que está vedado ao requerente a instauração da acção principal de resolução de contrato de alienação.
Inconformado, agravou o requerente concluindo, em síntese, mostrarem-se cumpridos todos os requisitos para o decretamento da providência, sendo legítima e eficaz a reserva de propriedade a favor do financiador.
II - Questões a Resolver Consabidamente, a delimitação objectiva do recurso emerge do teor das conclusões do recorrente, enquanto constituam corolário lógico-jurídico correspectivo da fundamentação expressa na alegação, sem embargo das questões de que o tribunal ad quem possa ou deva conhecer ex officio(1).
De outra via, como meio impugnatório de decisões judiciais, o recurso visa tão só suscitar a reapreciação do decidido, não comportando, assim, ius novarum, i.e., a criação de decisão sobre matéria nova não submetida à apreciação do tribunal a quo(2).
Ademais, também o tribunal de recurso não está adstrito à apreciação de todos os argumentos produzidos em alegação, mas apenas - e com liberdade no respeitante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito - de todas as "questões" suscitadas, e que, por respeitarem aos elementos da causa, definidos em função das pretensões e causa de pedir aduzidas, se configurem como relevantes para conhecimento do respectivo objecto, exceptuadas as que resultem prejudicadas pela solução dada a outras(3).
Assim, em face do que se acaba de expor e das conclusões apresentadas, a única questão a resolver é saber se deve ou não ser mantido o despacho recorrido.
III - Fundamentos de Facto A factualidade relevante é a constante do relatório deste acórdão, para o qual se remete.
IV - Fundamentos de Direito A reserva de propriedade é uma faculdade que a lei - artº 409º do CCiv - reserva para o alienante; ou seja, e de acordo com o prescrito no artº 408º do mesmo código, para aquele que por efeito do contrato transfere o direito de propriedade.
Daí que se entenda, como...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO