Acórdão nº 1437/2007-6 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 28 de Junho de 2007

Magistrado ResponsávelAGUIAR PEREIRA
Data da Resolução28 de Junho de 2007
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

EM NOME DO POVO PORTUGUÊS, ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA: I - RELATÓRIO Nº do processo: Agravo nº 1437/07 - 6 da 6ª Secção Cível; Recorrente: G. Imobiliária, Ldª; Recorridos: M A S e outros. a) M A S e outros, na qualidade de condóminos dos Condomínios N I e II, prédios urbanos sitos na Zona de Intervenção da Expo 98, freguesia de Santa Maria dos Olivais em Lisboa, intentaram providência cautelar inominada contra G. Imobiliária Ldª, visando que fosse decretada a suspensão do artigo 45º do Regulamento de Condomínio do lote 4.46 e do mesmo artigo do Regulamento de Condomínio do lote 4.47 e a requerida impedida de convocar ou votar em Assembleias Gerais cujo objectivo ou resultado seja igual ao que com ele se pretende e de votar quaisquer deliberações que produzam os mesmos efeitos. Alegaram, em síntese, que a requerida, proprietária da maioria das fracções autónomas dos lotes supra identificados, elaborou unilateralmente os regulamentos dos condomínios, neles fazendo incluir o citado artigo 45º, por via do qual a requerida fica isenta do pagamento de quaisquer das respectivas quotizações condominiais e da satisfação de quaisquer despesas dessa natureza desde que não utilize, por qualquer forma, as fracções autónomas de que é titular, excepção feita às necessárias à reparação das danificações ocorridas nos equipamentos e partes comuns dos edifícios e à satisfação da retribuição e das despesas de expediente da Administração do Condomínio, o que prejudica os requerentes por terem que suportar quantias superiores às que seriam devidas e pode mesmo comprometer a utilização normal dos equipamentos comuns, causando-lhes prejuízos patrimoniais e não patrimoniais, graves e de difícil reparação. b) A requerida, tendo sido citada, deduziu oposição defendendo a legalidade da disposição do Regulamento em causa e pugnou pela improcedência da providência, por não estarem verificados os respectivos pressupostos. c) Teve lugar a audiência de julgamento. Decidida a matéria de facto foi proferida douta sentença que julgou a providência procedente e determinou a suspensão do artigo 45º do Regulamento do Condomínio em causa e ordenou que a requerida se abstivesse de praticar quaisquer actos cujo objectivo ou resultado seja igual ao visado pelo citado artigo e que impeçam ou limitem os efeitos que se pretendem obter com a respectiva suspensão.

d) Inconformada com tal decisão dela interpôs recurso de agravo a requerida G. Imobiliária, Ldª, formulando, a rematar as respectivas alegações, as seguintes conclusões: (…) e) Contra alegaram os requerentes da providência concluindo no sentido da improcedência do recurso e da confirmação da decisão recorrida (…). f) Colhidos os vistos legais cumpre agora apreciar e decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO A) OS FACTOS São os seguintes os factos apurados, tal como descritos na douta decisão recorrida: 1. A G. Imobiliária Lda. procedeu, no âmbito da sua actividade, à promoção e é proprietária da maioria das fracções dos seguintes prédios urbanos: a) Prédio designado por P 4.46, composto de quatro blocos e sito na Zona de Intervenção da Expo 98, freguesia de Santa Maria dos Olivais, em Lisboa, e descrito na Oitava Conservatória do Registo Predial de Lisboa sob o número (…) e inscrito nas Finanças sob o artigo (…); e b) Prédio designado por P 4.47, composto de quatro blocos e sito na Zona de Intervenção da Expo 98, freguesia de Santa Maria dos Olivais, em Lisboa, e descrito na Oitava Conservatória do Registo Predial de Lisboa sob o número (…) e inscrito nas Finanças sob o artigo (…) ("conjuntamente designados por prédios"). 2. No respeitante ao primeiro prédio referido, a Requerida outorgou a escritura constitutiva da propriedade horizontal a 29 de Setembro de 2005. 3. Do título constitutivo elaborado fazem parte dois documentos: o documento que discrimina as 230 (duzentas e trinta) fracções autónomas que compõem o prédio, bem como as suas permilagens e o regulamento de condomínio.

  1. No respeitante ao segundo prédio referido, a Requerida outorgou a escritura constitutiva da propriedade horizontal também a 29 de Setembro de 2005. 5. Da mesma forma, do título constitutivo elaborado fazem parte dois documentos: o documento que discrimina as 207 (duzentas e sete) fracções autónomas que compõem o prédio, bem como as suas permilagens e o regulamento de condomínio. 6. Os Regulamentos de condomínio foram unilateralmente aprovados pelo então único proprietário dos prédios, a ora Requerida, no âmbito dos respectivos títulos constitutivos. 7. Ambos os Regulamentos prevêem, no seu artigo Quadragésimo Quinto, número 1, que desde que não utilize, por qualquer forma, as fracções autónomas de que seja titular, a proprietária originária do prédio G. Imobiliária, Ldª, fica isenta do pagamento de quaisquer das respectivas quotizações condominiais e da satisfação de quaisquer despesas dessa natureza, com excepção das necessárias à reparação das danificações ocorridas nos equipamentos e partes comuns dos edifícios e à satisfação da retribuição e das despesas de expediente da Administração do Condomínio. 8. O número 2 daquele artigo prevê ainda que, não obstante o disposto no subsequente artigo Quadragésimo Sexto, o artigo Quadragésimo Quinto só é alterável ou eliminável com o expresso consentimento da G. Imobiliária, Ldaª, sua beneficiária. 9. Por sua vez, o artigo vigésimo dos dois Regulamentos de Condomínio prevê a participação de cada condómino nas despesas de manutenção e conservação das...

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