Acórdão nº 3639/2007-6 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 28 de Junho de 2007

Magistrado ResponsávelGRANJA DA FONSECA
Data da Resolução28 de Junho de 2007
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: 1.

[P. P. Lda ] peticiona a condenação da ré [T M L.], a pagar-lhe a quantia de 874.055$00, acrescida dos juros vincendos à taxa legal sobre 836.550$00, até integral pagamento, pois que, no âmbito da sua actividade de produção e comercialização de produtos publicitários, forneceu à ré diversos materiais e serviços, no valor total de 836.550$00, discriminados em duas facturas, que esta não pagou, apesar de a tal ter sido instada.

A ré confessou os factos articulados pela autora e deduziu pedido reconvencional, peticionando que seja operada a compensação do crédito da autora com um crédito que sobre ela dispõe no valor de 1.540.000$00 e a condenação da autora a pagar-lhe o remanescente, alegando que, em 1 de Julho de 1999, a autora já lhe havia fornecido e montado dois reclamos luminosos na loja sita em vila Amélia, o que importou para a ré um custo de 1.872.000$00, tendo a autora montado esses dois reclamos luminosos de forma deficiente, pelo que em finais de Outubro de 2000, os mesmos dois reclamos, por força do vento que se fez sentir, ficaram torcidos, e, quando os colaboradores da autora, em Novembro de 2000, foram, desmontá-los, com vista à sua remontagem em condições de segurança, acabaram por inutilizar completamente um deles, o qual havia custado 800.000$00, acrescido de IVA (136.000$00), e cuja substituição foi orçamentada em 1.540.000$00.

Ao pedido reconvencional respondeu a autora, excepcionando a caducidade do direito da ré por não ter procedido à denúncia dos defeitos da obra no prazo de 30 dias a contar do seu descobrimento nos termos do artigo 1220º, n.º 1, do Código Civil e por não ter sido exercido no prazo de um ano após a entrega da obra, nos termos do artigo 1224º, n.º 1, do mesmo código e impugnou os factos alegados pela ré.

Foi saneado e condensado o processo.

Procedeu-se à audiência de discussão e julgamento, tendo sido proferida decisão sobre a matéria de facto e, em seguida, a sentença, tendo a acção sido julgada procedente e, em consequência foi a ré condenada a pagar à autora a quantia de € 3.034,69 (três mil e trinta e quatro euros e sessenta e nove cêntimos) acrescida de juros vencidos e vincendos desde 14/01/2001 à taxa supletiva de juros moratórios de que sejam titulares empresas comerciais singulares ou colectivas, definida nos termos das disposições conjugadas dos artigos 559° do Código Civil e 102º do Código Comercial, e das Portarias n. os 262/99, de 12 de Abril, e 597/05, de 19 de Julho; Foi ainda condenada a ré a pagar à autora a quantia de € 1.138,01 (mil cento e trinta e oito euros e um cêntimo) acrescida de juros vencidos e vincendos desde 17/11/2000 à taxa supletiva de juros moratórios de que sejam titulares empresas comerciais singulares ou colectivas, definida nos termos das disposições conjugadas dos artigos 559° do Código Civil e 102º do Código Comercial, e das Portarias n. os 262/99, de 12 de Abril, e 597/05, de 19 de Julho; A reconvenção foi julgada improcedente, tendo a autora/reconvinda sido absolvida do pedido reconvencional.

Inconformada, recorreu a ré/reconvinte, formulando as seguintes conclusões: 1ª - O Tribunal a quo quando julgou a matéria de facto e respondeu ao quesito 3º, sendo que existia prova nos autos para responder a esse quesito de forma diferente, bem como quando respondeu aos quesitos 5º e 6º, dado que existia nos autos prova mais do que suficiente para responder afirmativamente a esses quesitos, pelo que se pretende com o presente recurso impugnar a matéria de facto nos termos do disposto no artigo 690º-A do CPC.

  1. - Com efeito, no que concerne ao quesito 3º, resulta do depoimento das testemunhas arroladas pela Apelada e pela Apelante, com depoimentos gravados nas cassetes 1, 2 e 3, lado A e lado B, que a solicitação da Ré/Reconvinte, ainda em Dezembro de 2000, a Autora/reconvinda enviou alguns dos seus funcionários para tentarem desmontar o mesmo reclamo que ficou torcido, com vista à sua recuperação e remontagem.

  2. - Assim, com os meios de prova citados, ficou suficientemente demonstrado que (i) a Apelada encarregou funcionários seus de desmontar o reclamo torcido pelo vento e proceder à sua recuperação e montagem; (ii) Tais funcionários actuaram no exercício das suas funções; (iii) Na tentativa de recuperarem o reclamo, os funcionários em questão, ao invés de desmontarem o mesmo peça a peça, ataram uma corda a uma viatura e puxaram o reclamo, de forma totalmente descuidada, causando a queda do mesmo no solo; (iv) Como consequência directa e necessária da queda, o reclamo ficou totalmente inutilizado.

  3. - Por assim ser, discorda-se do Tribunal a quo, quando entendeu que a ora Apelante não cumpriu o ónus da prova que lhe competia, uma vez que ficou suficientemente provado que os funcionários da Apelada actuaram de forma negligente, causando a inutilização do reclamo da Apelante, cujo valor ascende a € 4.668,75.

  4. - Na verdade, do depoimento da testemunha [Joaquim e Carlos] resulta claramente que o reclamo era recuperável, tendo sido os funcionários da Apelada que, ao invés de desmontarem o reclamo peça a peça de forma a procederem à sua reparação, utilizaram cordas agarradas a uma viatura de forma a endireitar o mesmo, acabando por provocar a sua queda e consequentemente a sua destruição total.

  5. - O que leva necessariamente a concluir que funcionários da Apelada agiram negligentemente no exercício das suas funções, por conta e risco daquela, sendo por conseguinte a Apelada responsável pelos danos causados à Apelada, no montante de € 4.668,75, nos termos do disposto no artigo 500º do Código Civil.

  6. - Assim, tendo presente a existência recíproca de créditos entre a Apelante e a Apelada, temos que deverá operar na hipótese sub judice a compensação de créditos, nos termos do disposto nos artigos 847º e 848º do CC, extinguindo-se desta forma o crédito da Apelada, devendo por conseguinte a Apelante ser absolvida do pedido deduzido e a Apelada condenada no pagamento do remanescente àquela.

  7. - No que concerne aos quesitos 5º e 6º, da análise do depoimento das testemunhas [Joaquim e Custódia] resulta claro que a Apelada, na pessoa do seu legal representante reconheceu que não tinha possibilidades de proceder à substituição do reclamo e assumiu a responsabilidade pelo valor do reclamo inutilizado, pelo que tais quesitos deveriam ter sido respondidos afirmativamente.

  8. - Sendo certo que a...

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