Acórdão nº 5631/2007-6 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 28 de Junho de 2007

Data28 Junho 2007
ÓrgãoCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA: I. OBJECTO DO RECURSO.

No Tribunal Cível da Comarca do Funchal, FELISBELA e DUARTE, intentaram acção de indemnização contra MARIA; MANUEL e JOSÉ - na qualidade que os demandados têm do únicos sucessores e representantes da herança impartilhada de Hilário, falecido em 19.04.01.

Pedem que, a título de indemnização por perdas e danos, os RR. sejam condenados como únicos herdeiros e representantes da herança de Hilário, a indemnizarem os AA. com a quantia de cento e vinte e cinco mil euros (ou outra que o Tribunal entenda mais adequada) no proporção de metade para cada um dos demandantes, sempre acrescida de juros legais sobre a indemnização que vier a ser atribuída - juros contados a partir da citação dos RR. na acção ordinária 134/05. 5TCFUN da 2.ª Secção daquele Tribunal até integral pagamento.

Os RR. contestaram, entre o mais por excepção, invocando a prescrição da acção.

Prosseguiram os autos os seus trâmites, sendo proferido despacho saneador- sentença, julgando procedente a excepção invocada e absolvendo os réus do pedido.

Inconformado com a decisão, veio o A. interpor recurso para este Tribunal da Relação, apresentando doutas alegações, com as seguintes CONCLUSÕES: … 3.ª - Como se alcança da factualidade compilada pelo Mmo. Juiz "a quo" sucintamente recopilada em I das presentes alegações, e se reedita nas presentes conclusões 4.ª a 9.ª, houve varias acções que se sucederam no tempo com intervalos de poucos meses entre o fim de uma e a instauração da seguinte; 4.ª - A ora recorrente Felisbela havia requerido inventário por óbitos dos pais, quando, como únicos interessados nas heranças para alem dela, só havia o ora recorrente Duarte (neto dos inventariados) e um irmão da Felisbela de nome Alfredo, que veio a falecer com testamento onde instituiu como herdeiro universal um tal Hilário, que ela habilitou; 5.ª - O tal Hilário, na pendência desse inventário, requereu outro por morte dos mesmos inventariados, onde indicou os ora recorrentes como ausentes em parte incerta e ficou sozinho ao leme do inventário que acabou antes do l", licitando todos os bens ao desbarato; 6.ª - Em 1996, na conferência de interessados do 1.º inventário, o Hilário deu a novidade, por requerimento., que todos os bens haviam sido partilhados antes, no 2° inventário fantasma, de iniciativa do Hilário que sabia do 1° inventário, e logrou os ora recorrentes com um embuste ignóbil.

7.ª - Logo em 1997, a Felisbela requereu a anulação da partilha, tendo a acção sido julgada procedente na 1.ª instancia e improcedente na Relação em 2003, por vir a ser entendido que o processo adequado era o de recurso de revisão; 8.ª - Logo em 2003, foi requerido contra os ora recorridos indemnização fundada no enriquecimento sem causa, que improcedeu na 1.ª instância por ter sido entendido que havia caso julgado com a sentença transitada no inventário, tendo entendido a Relação que não havia caso julgado, não senhor, mas que a acção improcedia na mesma por faltar um dos pressupostos do enriquecimento sem causa (a falta de título legitimo e a sentença no inventario era título legitimo).

9.ª - Seguiu-se a acção de indemnização (no mesmo montante e contra os mesmos recorridos) fundada na responsabilidade civil extracontratual - e aqui entendeu-se verificada a prescrição trienal do art. 483° do C.C., com a qual os ora recorrentes não se conformam.

10.ª - Afinal, só com a morte da acção de anulação de partilha, nasceu o direito de indemnização na titularidade dos ora recorrentes; 11.ª - E o direito de indemnização foi logo exercitado através das duas...

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