Acórdão nº 5839/2007-6 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 28 de Junho de 2007

Magistrado ResponsávelANA LUÍSA GERALDES
Data da Resolução28 de Junho de 2007
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA I - 1. V, Requerente no processo de inventário para partilha de bens comuns, instaurado após dissolução do casamento, e em que é Requerida: M Veio Agravar do despacho proferido pelo Tribunal "a quo" que lhe indeferiu liminarmente o requerimento a fls. 32 dos presentes autos, onde o Agravante pediu, ao abrigo do art. 1429° do CPC, que a Requerida fosse condenada a entregar, junto do Banco Santander Totta, S.A., a declaração de IRS relativa a cada ano fiscal que se fosse vencendo e, ainda, a indemnizá-lo pelos prejuízos decorrentes da falta de entrega do referido documento.

  1. Fundou-se o Tribunal "a quo" para indeferir o requerido no facto de tal pedido consubstanciar uma cumulação ilegal por incompatibilidade das formas do processo, invocando, para o efeito, os art. 470°, nº 1 e 31°, ambos do CPC.

  2. O Requerente inconformado Agravou, tendo formulado no seu recurso, e em síntese, as seguintes conclusões: 1. Inexiste a incompatibilidade de pedidos invocada pelo Tribunal "a quo" entre os processos de inventário e o de suprimento (art. 1429º do CPC), pois ambos os processos assumem a forma de processo especial regulados no CPC.

  3. Ainda que essa interpretação fosse admissível, o que só academicamente se concede, o art. 31° do CPC obrigaria o Tribunal "a quo" a observar determinados procedimentos que não foram, manifestamente, efectuados, nomeadamente, autorizando a cumulação por nela haver interesse relevante (art. 31°, nº 2, primeira parte, do CPC).

  4. Considerou também o Tribunal "a quo" que o pedido formulado pelo Agravante (pedido de condenação da Requerida a indemnizá-lo pelos prejuízos decorrentes da falta de entrega do referido documento) deveria inserir-se no âmbito da previsão do art. 483º do CC, a que corresponde o processo comum.

  5. Ora, esse pedido foi expressamente apelidado pelo Requerente, ora Agravante, como subsidiário e, por ser subsidiário, apenas deveria ter sido considerado no caso de não proceder o pedido anterior, nos termos do art. 469°, nº 1, do CPC.

  6. Além de não cumprir com o estipulado na lei, o Tribunal "a quo" consegue, neste, como noutros despachos (que agora não vêm à colação por não serem objecto do presente recurso), postergar e aniquilar dois princípios fundamentais do processo civil: o princípio da igualdade de armas previsto no art. 3º-A do CPC e o princípio do dispositivo previsto no art. 264° do mesmo Código.

  7. Pelo que, com essa actuação, o Tribunal "a quo" violou os arts. 202°, nº 2, 203° e 216° da CRP enquanto garantia de serem assegurados aos cidadãos, nos seus conflitos de interesses, a imparcialidade e isenção dos Tribunais, constitucionalmente consagradas.

  8. Pelo exposto, deve ser anulado o despacho recorrido, por errada interpretação das seguintes disposições legais e constitucionais: art. 3º-A e 31°; 31°-A; 264°, 272°, 469° nº 1; 470º, nº 1, 506°, nº 1 e 1429º, todos do CPC, e ainda o art. 202°, nº 2, 203° e 216°, todos da CRP.

  9. O Tribunal "a quo" deu cumprimento ao preceituado nos arts...

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