Acórdão nº 5839/2007-6 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 28 de Junho de 2007
Magistrado Responsável | ANA LUÍSA GERALDES |
Data da Resolução | 28 de Junho de 2007 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA I - 1. V, Requerente no processo de inventário para partilha de bens comuns, instaurado após dissolução do casamento, e em que é Requerida: M Veio Agravar do despacho proferido pelo Tribunal "a quo" que lhe indeferiu liminarmente o requerimento a fls. 32 dos presentes autos, onde o Agravante pediu, ao abrigo do art. 1429° do CPC, que a Requerida fosse condenada a entregar, junto do Banco Santander Totta, S.A., a declaração de IRS relativa a cada ano fiscal que se fosse vencendo e, ainda, a indemnizá-lo pelos prejuízos decorrentes da falta de entrega do referido documento.
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Fundou-se o Tribunal "a quo" para indeferir o requerido no facto de tal pedido consubstanciar uma cumulação ilegal por incompatibilidade das formas do processo, invocando, para o efeito, os art. 470°, nº 1 e 31°, ambos do CPC.
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O Requerente inconformado Agravou, tendo formulado no seu recurso, e em síntese, as seguintes conclusões: 1. Inexiste a incompatibilidade de pedidos invocada pelo Tribunal "a quo" entre os processos de inventário e o de suprimento (art. 1429º do CPC), pois ambos os processos assumem a forma de processo especial regulados no CPC.
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Ainda que essa interpretação fosse admissível, o que só academicamente se concede, o art. 31° do CPC obrigaria o Tribunal "a quo" a observar determinados procedimentos que não foram, manifestamente, efectuados, nomeadamente, autorizando a cumulação por nela haver interesse relevante (art. 31°, nº 2, primeira parte, do CPC).
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Considerou também o Tribunal "a quo" que o pedido formulado pelo Agravante (pedido de condenação da Requerida a indemnizá-lo pelos prejuízos decorrentes da falta de entrega do referido documento) deveria inserir-se no âmbito da previsão do art. 483º do CC, a que corresponde o processo comum.
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Ora, esse pedido foi expressamente apelidado pelo Requerente, ora Agravante, como subsidiário e, por ser subsidiário, apenas deveria ter sido considerado no caso de não proceder o pedido anterior, nos termos do art. 469°, nº 1, do CPC.
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Além de não cumprir com o estipulado na lei, o Tribunal "a quo" consegue, neste, como noutros despachos (que agora não vêm à colação por não serem objecto do presente recurso), postergar e aniquilar dois princípios fundamentais do processo civil: o princípio da igualdade de armas previsto no art. 3º-A do CPC e o princípio do dispositivo previsto no art. 264° do mesmo Código.
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Pelo que, com essa actuação, o Tribunal "a quo" violou os arts. 202°, nº 2, 203° e 216° da CRP enquanto garantia de serem assegurados aos cidadãos, nos seus conflitos de interesses, a imparcialidade e isenção dos Tribunais, constitucionalmente consagradas.
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Pelo exposto, deve ser anulado o despacho recorrido, por errada interpretação das seguintes disposições legais e constitucionais: art. 3º-A e 31°; 31°-A; 264°, 272°, 469° nº 1; 470º, nº 1, 506°, nº 1 e 1429º, todos do CPC, e ainda o art. 202°, nº 2, 203° e 216°, todos da CRP.
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O Tribunal "a quo" deu cumprimento ao preceituado nos arts...
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