Acórdão nº 1444/2007-6 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 28 de Junho de 2007

Magistrado ResponsávelMANUELA GOMES
Data da Resolução28 de Junho de 2007
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa 1.

Na acção declarativa de condenação, com processo ordinário que A intentou no Tribunal Judicial da Amadora contra o Fundo de Investimento Imobiliário e contra F, Lda, veio: - a 1ª ré requerer a Intervenção Principal Provocada das sociedades Industrias, SA e P, para assumirem a qualidade de rés, fazendo apelo expresso ao disposto no art. 325º do CPC.

- a 2ª ré requerer a Intervenção Principal Provocada das sociedades Construções, SA, e B, Lda, nos termos do art. 325º do CPC.

Para tanto invocou a 2ª ré ter sido a sociedade Construções, SA quem consigo acordara, em regime de "subempreitada", a demolição das antigas instalações da fábrica denominada Cabos; nos termos do contrato celebrado entre ambas a Construções SA comprometeu-se a entregar-lhe desocupadas as instalações e, por outro lado, declarou ser proprietária dos materiais e sucatas que aí pudessem existir, desconhecendo por isso a ré F, e não tendo obrigação de saber, se no local existiam equipamentos materiais ou sucatas propriedade do autor; A ré limitou-se a cumprir, de boa fé, o acordado com a dita sociedade.

Acrescentou ainda que, por si estava apenas contratualmente obrigada à demolição, à reciclagem do betão e da sucata.

Mais alegou que, mesmo a admitir que nas instalações demolidas existissem os materiais do autor referidos na p.i., também a B devia ser responsabilizada por ter sido esta quem, por contrato celebrado com a sociedade Construções, SA, desmontara, manualmente, a cobertura dos edifícios e removera as placas de fibrocimento contendo amianto, bem como procedera à recolha e reciclagem das matérias-primas, tintas e plásticos, por estar mais vocacionada para garantir as exigências ambientais e de reciclagem de materiais.

Por seu turno, a 1ª ré, embora admitindo a sua qualidade de proprietária do imóvel em causa na data dos factos, invocou desconhecer a existência de bens do autor nas instalações que adquiriu, já que tanto a sociedade P, a quem comprou o imóvel, como a arrendatária do mesmo - Industrias S - se comprometeram a que o mesmo lhe seria entregue livre de pessoas e bens no máximo até ao dia 31.03.2004.

Respondendo aos incidentes de intervenção deduzidos pelas rés, veio o autor opor-se alegando que o 1º réu identificara de forma expressa que a relação comercial que estabeleceu foi com a 2ª ré e não com as Construções, SA ou com a B e que as Industrias S foi a entidade responsável pela venda da sucata, cujo desaparecimento deu origem à acção.

Por despacho proferido no dia 4.05.2006, foram os incidentes de intervenção deduzidos pelas rés indeferidos por legalmente inadmissíveis, com fundamento em que, não se verificando qualquer situação de litisconsórcio (voluntário ou necessário) entre as rés e as chamadas estas não têm um interesse idêntico ao das rés e, consequentemente, não devem ser admitidas a intervir nos termos do nº 2 do art. 325º do CPC.

Inconformadas com esse despacho, as rés interpuseram recurso de agravo.

A F - , Lda, alegou e concluiu o seguinte: - O indeferimento da pretensão das Rés resulta de concluir o tribunal a quo não se verificarem os pressupostos da intervenção principal provocada pelas co-Rés, baseando o seu indeferimento na configuração que faz da relação material controvertida (configurada pelo Autor na sua petição inicial), e na consequência "fatal" que o Tribunal entendeu que essa mesma configuração teria no direito das Rés de virem a chamar terceiros ao processo.

- Entende a ora Agravante que os normativos legais aplicáveis impõem diferentes entendimentos e salvaguarda dos direitos em litígio, uma vez ser hoje comummente aceite dever atender-se, para determinação de legitimidade, não à relação jurídica unilateralmente descrita pelo Autor na petição inicial, mas antes à relação material controvertida tal como emerge das versões das partes e dos elementos constantes do processo, visando trazer ao processo as pessoas mais qualificadas para debater os interesses em litígio, e assim medindo-se não em função da relação jurídica unilateralmente descrita pelo Autor na petição, mas sim à luz da relação material controvertida, tal como ela emerge das afirmações do Autor e das co-Rés.

- Assim, e considerando que a Agravante descreveu a relação material controvertida nos termos substantivos em que de facto se devem litigar as pretensões em Juízo, não se pode deixar de concluir que o Tribunal a quo não terá atendido à relação material controvertida tal como ela emerge das versões das partes e dos elementos constantes do processo.

- Não restando dúvidas que, pelo articulado na contestação da Agravante, emerge de facto uma versão das partes e dos elementos do processo bastante distinta da configurada na petição inicial do Autor, e admitindo que se dignasse o Meritíssimo Juiz a quo investigar ou atender ao referido articulado, então não obstaria a conceber a relação material controvertida em termos bastante distintos, não questionando a legitimidade das partes em pretender trazer ao processo as partes mais qualificadas.

- Considerando a Agravante que a intervenção provocada visa colocar os terceiro em condições de auxiliar a Agravante relativamente à discussão das questões que possam ter repercussão na acção de regresso ou indemnização invocada como fundamento do chamamento estando a Agravante certa de que, ao analisar o requerimento de intervenção provocada, não teve o Tribunal a quo em conta o fundamento do chamamento para a Agravante, nem a importância da intervenção na sua defesa e no articular dos seus direitos e posições jurídicas no pleito, tudo decorrente também do entendimento da Jurisprudência.

- Pelo que a reformulação e correcção oficiosa da Relação material controvertida é uma hipótese na instância e deverá ser observada quando os factos o justifiquem.

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