Acórdão nº 4863/2007-6 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 28 de Junho de 2007

Magistrado ResponsávelFÁTIMA GALANTE
Data da Resolução28 de Junho de 2007
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

ACORDAM NA 6ª SECÇÃO DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA I - RELATÓRIO T, S.A. intentou a presente acção declarativa de condenação, sob a forma de processo ordinário, contra M, S.A. pedindo a condenação desta no pagamento à A. da quantia de € 9.423,37, acrescida de juros moratórios vincendos sobre o capital de € 7.091,82 desde 3 de Novembro de 2004 até integral pagamento. Para tanto, a A. alega que, a pedido da Ré, diligenciou pelo transporte marítimo de várias mercadorias e que os serviços transitários prestados por referência a esse transporte ainda se encontram por liquidar pela R.

A R. contestou a acção, impugnando parcialmente os valores peticionados por não corresponderem a serviços efectivamente prestados e por não haver mora no pagamento das facturas.

A R. deduziu ainda reconvenção pedindo que a A. seja condenada a pagar-lhe a quantia de € 17.407,21, acrescida de juros moratórios vencidos e vincendos desde 6 de Janeiro de 2003 até integral pagamento, sem prejuízo da compensação de obrigações a que haja lugar. A R. pretende que a A. seja responsabilizada pelos danos verificados nas aludidas mercadorias durante o respectivo transporte porque a Reconvinda não actuou diligentemente como transportadora, por forma a garantir as condições necessárias à boa execução do transporte conforme acordado.

A A. respondeu reiterando que interveio exclusivamente como empresa transitária a propósito do transporte dos autos e que a respectiva e eventual responsabilidade se encontra prescrita nos termos do art. 16.º do DL 255/99, de 7 de Julho. Ainda que a A. tivesse intervindo na qualidade de transportadora marítima, mesmo assim, a respectiva e eventual responsabilidade caducou antes da dedução da presente reconvenção nos termos do art. 3.º/6 da Convenção de Bruxelas de 1924.

A R. treplicou pugnando pela condenação da A. nos precisos termos formulados na contestação porque a A. reconheceu o direito de indemnização da R. em Maio de 2002.

Realizou-se o julgamento, após o que foi proferida sentença que julgou a acção e a reconvenção parcialmente procedentes e, consequentemente: a) julgou que a R. deve à A. a quantia de € 6.829,20, acrescida de juros de mora comerciais vencidos desde 1 de Março de 2003 até 17 de Dezembro de 2004; b) julgou extinta essa obrigação pela compensação; c) condenou a A. a pagar à R. a quantia de € 14.627,91, deduzida da importância referida na alínea a), acrescida de juros de mora civis vencidos e vincendos desde 17 de Dezembro de 2004 até integral pagamento; d) absolveu as partes de tudo o mais peticionado.

Inconformada, a A. recorreu da sentença, tendo, no essencial, formulado as seguintes conclusões: 1.

A Recorrida conferiu à Recorrente um mandato com poderes para celebração de um contrato de expedição, ou seja, um contrato por via do qual ela vai interpor-se entre o carregador e o transportador, para que se encarregue de celebrar o contrato de transporte pretendido; 2.

Este contrato de expedição tem de ser interpretado em sentido estrito, ou seja, de acordo com o qual o contrato de expedição é um mandato, pelo qual o transitário se obriga a celebrar um contrato de transporte por conta do expedidor-mandante; 3.

Fundamental ao contrato de trânsito é o mandato: o transitário assume a obrigação de celebrar, por si ou através de terceiro, um contrato de transporte, com um transportador, em nome próprio ou do expedidor, mas será sempre por conta deste; 4.

Não existindo poderes de representação, o transitário age por conta do expedidor, mas em nome próprio, havendo que recorrer-se à disciplina dos art.°s 1180.° a 1184.° do Código Civil e art.°s 266.° e segs do Código Comercial; 5.

Pelo que o mandatário não será, então, responsável pela falta de cumprimento das obrigações assumidas pelas pessoas com quem haja contratado - cfr. art.° 1183.° do Código Civil; 6.

A Recorrente para concretização do seu mandato, contratou, por conta da sua cliente, com um agente de navegação para que este, no exercício da sua actividade, por sua vez celebrasse os contratos de transporte rodoviário e marítimo com os respectivos operadores que representa; 7.

Foi, o agente de navegação "A, Ld." que celebrou todos estes contratos de transporte, após ter ela própria elegido os parceiros contratuais com que queria concretizar o mandato que lhe fora conferido; 8.

O contrato de transporte marítimo de mercadorias é um contrato formal de eficácia relativa, ou seja, reveste a forma escrita e obriga os seus subscritores - tem eficácia inter partes - e da mera observação do documento que consubstancia...

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