Acórdão nº 5627/2007-6 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 28 de Junho de 2007

Data28 Junho 2007
ÓrgãoCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: 1.

[Associação Académica da Universidade L.], intentou a presente acção declarativa de condenação, com processo ordinário contra [Paulo], pedindo que o Réu seja condenado a pagar à Autora a quantia de 23.434,96 €, acrescida do valor dos prejuízos que vierem a ser liquidados em execução de sentença a título de indemnização por danos patrimoniais, com o fundamento de que o Réu, entre 25/05/2000 e 19/03/2001, data em que exerceu funções de Presidente da Direcção da Autora, emitiu, durante esse período, cheques no valor de 13.971,76 €, sem justificação e para fins alheios à Associação a que presidia. Acrescenta que, entre Setembro de 2000 e Janeiro de 2001, a Reprografia da Autora facturou 12.968,75 €, dos quais apenas foram depositados na conta bancária da Autora a quantia de 3.990,38 €.

O Réu contestou, alegando, resumidamente, que a petição é inepta por falta de causa de pedir quanto ao valor de 8.978,36 € e que a Autora não tem capacidade judiciária para demandar o Réu, por não estar autorizada a tal por deliberação da Assembleia - Geral. Nega que alguma vez tenha usado dinheiro da Autora em proveito próprio ou em qualquer actividade ou bem que não tenha sido no exclusivo interesse da Autora. Acrescenta que todos os cheques por si assinados continham também a assinatura de outro membro da Direcção.

Termina pedindo que seja julgada procedente a excepção de incapacidade judiciária activa por irregularidade de representação da Autora; seja julgada procedente a nulidade por ineptidão parcial da petição inicial; ou, caso assim se não entenda, seja a acção julgada não provada e improcedente, com a consequente absolvição do pedido.

A Autora respondeu às excepções pugnando pela sua improcedência.

Foi elaborado o saneador, tendo a nulidade e a excepção invocadas sido julgadas improcedentes. Foram fixados os factos assentes e controvertidos.

Procedeu-se a julgamento, tendo sido proferida decisão sobre a matéria de facto e, em seguida, a sentença que absolveu o Réu do pedido.

Inconformada, recorreu a Autora, formulando as seguintes conclusões: 1ª - A Autora propôs a presente acção contra o Réu, ex - titular do órgão de Direcção da Autora, pedindo a sua condenação numa indemnização liquidada em parte e ilíquida na parte restante, por actos e omissões por si praticados, quando no exercício do seu cargo.

  1. - O Réu exerceu a função de Presidente da Direcção da Autora, no período que mediou entre Maio de 2000 e 19 de Março de 2001, e durante este período o Réu emitiu e subscreveu todos os cheques referidos e identificados na resposta ao quesito primeiro, além dos outros referidos no quesito quinto, que depositou na conta da sua, então, namorada, que nenhuma relação tinha - comercial ou outra - com a Autora.

  2. - Nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 164° do Código Civil, as obrigações e a responsabilidade dos titulares dos órgãos das pessoas colectivas para com estas são definidas nos respectivos estatutos, aplicando-se, na falta de disposições estatutárias, as regras do mandato, com as respectivas adaptações.

  3. - Prescreve o artigo 28° n.º da Lei 33/87 de 11 de Julho, que as AAEE devem manter uma adequada organização contabilística, sendo os elementos dos seus órgãos directivos solidariamente responsáveis pela administração dos bens e património da associação.

  4. - Refere, por sua vez, o artigo 512° do Código Civil que uma obrigação é solidária, quando cada um dos devedores responde pela prestação integral e esta a todos libera.

  5. - O Réu é responsável pelo descaminho das referidas importâncias e valores, titulados pelos cheques identificados no quesito primeiro e igualmente responsável pelo descaminho de todas as quantias "mal gastas" e não documentadas durante o tempo do exercício do seu mandato.

  6. - Para que a violação destes deveres gerais de conduta...

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