Acórdão nº 3641/2007-8 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 28 de Junho de 2007

Data28 Junho 2007
ÓrgãoCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: 1.

José […] propôs no dia 13-7-1999 acção de despejo contra E. […] SA pedindo que se declare resolvido o contrato de arrendamento respeitante ao R/C Dtº e Esq. do prédio urbano em regime de propriedade horizontal sito em Lisboa […].

  1. Alegou a A. que a ré há cerca de 2 anos a esta parte não exerce qualquer actividade no local, encontrando-se o local objecto da presente acção encerrado e sem qualquer actividade.

  2. A acção foi julgada improcedente.

  3. O A. recorre sustentando que a dificuldade que existiu durante mais de 3 anos em citar a ré revela inequivocamente que o local arrendado se encontrava encerrado, referindo a porteira, quando da elaboração da primeira certidão de não citação, que o local se encontrava encerrado há mais de dois anos, não tendo sido suficiente a prova produzida em julgamento para contrariar tais elementos documentais, não atendendo a decisão a todos os elementos de prova contidos nos presentes autos.

  4. Factos provados: 1- O A. é comproprietário da fracção autónoma correspondente ao R/C lado esquerdo, do prédio urbano em propriedade horizontal, sito em Lisboa […] (A).

    2- Por contrato de arrendamento celebrado em 26-5-1945 os então proprietários do prédio, hoje constituído em propriedade horizontal, deram de arrendamento o R/C lado direito e esquerdo à sociedade denominada " Sociedade […] Lda." (B).

    3- A renda mensal estipulada foi de 4.500$00 (C).

    4- A renda hoje é de 44.674$00 (D).

    5- A sociedade arrendatária foi transformada em sociedade anónima em 21-8-1992 tendo alterado a sua denominação para E.[…] SA (E).

    6- Na sequência de tal alteração a ré notificou por carta registada com aviso de recepção o legal representante dos senhorios para que o recheio da renda referente ao local objecto dos autos passasse a ser emitido de acordo com a nova denominação, o que veio a suceder desde então (F).

    7- Quando a ré foi transformada em sociedade anónima o seu objecto social passou a ser o seguinte: - concepção, implementação e avaliação de projectos nas áreas de educação e de formação; - ministrar cursos em qualquer área e grau de educação e, ainda, promover actividades de formação; - o desenvolvimento de meios técnicos e tecnológicos aplicáveis nas áreas de educação e formais; - a cedência de instalações, equipamentos e meios tecnológicos e humanos destinados à actividade de formação e de educação; - promover os meios de gestão e financiamento de projectos nas áreas educativas...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT