Acórdão nº 8686/2006-4 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 27 de Junho de 2007
Magistrado Responsável | DURO MATEUS CARDOSO |
Data da Resolução | 27 de Junho de 2007 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa I- (H), intentou no 1º Juízo do Tribunal do Trabalho de Vila Franca de Xira a presente acção declarativa de condenação, com processo especial, emergente de acidente de trabalho, CONTRA, (J).
II- PEDIU que a ré seja condenada a pagar-lhe uma pensão anual e vitalícia no valor de € 8.357,46 a partir de 23 de Setembro de 2000, € 3.818,80 a título de subsídio por morte e € 2.545,86 a título de despesas de funeral.
III- ALEGOU, em síntese, que: - No dia 22 de Setembro de 2000, quando estava sob as ordens, direcção e fiscalização da R. e mediante a retribuição de Esc. 1.700$00 por hora, (Z), marido da A. e com quem vivai, foi vítima de um acidente que consistiu em ter-se desmoronado a chaminé do telhado onde aquele encontrava a trabalhar, fazendo com que (Z) caísse; - De tal acidente resultaram para (Z) lesões traumáticas que lhe determinaram a morte no mesmo dia; - Pagou as despesas do respectivo funeral.
IV- A ré foi citada e contestou, dizendo, em síntese, que: - O Tribunal do Trabalho de Vila Franca de Xira é territorialmente incompetente para a presente acção e a R. parte ilegítima, porquanto, aquando do acidente, o sinistrado actuava no âmbito de um contrato de empreitada e não em cumprimento de um contrato de trabalho; - O desmoronamento da chaminé deu-se por culpa do sinistrado; - A queda e morte do sinistrado foram causadas por doença natural que o afectou naquele momento; - À data da morte do sinistrado e antes de tal data, o mesmo vivia separado da autora, fazendo os mesmos vidas pessoais, económicas e domésticas independentes e sem que o sinistrado contribuísse para o sustento, habitação ou alimentação da A..
V- O ISSS (Instituto de Solidariedade e Segurança Social) também foi citado vindo a deduzir pedido de reembolso contra a R. no valor de € 5.690, 45, acrescido das pensões de sobrevivência pagas na pendência da acção e de juros de mora desde a data da citação e até integral pagamento, alegando, na essência, que com base no falecimento de (Z), pagou à A., a título de subsídio por morte, a quantia de € 1.983,07 e, a título de pensões de sobrevivência no período compreendido entre Outubro de 2000 e Setembro de 2002, a quantia de € 3.707,38.
VI- A autora respondeu à ré pugnando pela competência territorial do TT VF Xira e pela existência de um contrato de trabalho subordinado entre o sinistrado falecido e a ré.
A autora também contestou o pedido do ISSS dizendo não ter de efectuar reembolso algum por não ter ocorrido um acidente de trabalho indemnizável.
VII- Foi elaborado despacho saneador, em que se julgou competente o TT VF Xira e a ré parte legítima.
Fixaram-se os Factos Assentes e elaborou-se Base Instrutória.
VIII- O processo seguiu os seus termos, vindo, a final, a ser proferida sentença que julgou a acção totalmente improcedente e absolveu a ré dos pedidos formulados pela autora e pelo ISSS.
Dessa sentença recorreu a autora (fols. 370 a 376), apresentando as seguintes conclusões: (…) 1 - A morte do sinistrado ocorreu no mesmo dia do acidente e logo a seguir a este.
2 - Não foi possível aos peritos médicos estabelecer qual a causa da morte.
3 - Mostram-se preenchidos os restantes pressupostos para que o acidente seja juridicamente julgado como de trabalho.
4 - Nesta conformidade, sendo a morte do sinistrado reconhecida logo após o acidente e não tendo a R. logrado provar que tal morte ocorreu por causa diversa da do acidente, não pode deixar de operar a presunção vertida no n° 5, do artigo 6° da Lei n° 100/97 e n° 1 do artigo 7°, do Decreto-Lei n° 143/99, e consequentemente, julgar-se verificado o nexo causal entre as lesões sofridas pelo sinistrado no acidente e a sua morte.
5 - Ao não fazê-lo violou a Mma Juiz, o preceituado no artigo 6°, n° 5 da Lei n° 100/97 e artigo 7°, n° 1 do Decreto-Lei n° 143/99.
IX- A ré apresentou recurso subordinado que não foi admitido por despacho de fols. 445 a 446. Também contra-alegou (fols. 421 a 424) pugnando confirmação da sentença recorrida.
Correram os Vistos legais.
X- A matéria de facto considerada provada em 1ª instância, não impugnada, e que aqui se acolhe, é a seguinte: 1- A R. contraiu casamento na Holanda, em 29 de Junho de 1984, sob o regime de separação de bens com (V); 2- A R. era proprietária do imóvel sito em Santarém, na Av. ..., em 22 de Setembro de 2000, por o ter adquirido em 29 de Setembro de 1999; 3- A R. decidiu colocar no imóvel um telhado novo, com estruturas em madeira e a telha e beirados de acordo com o seu estilo antigo e as suas características originais e os demais prédios antigos da zona antiga e histórica onde se situava; 4- Incumbindo (V) de adjudicar tal empreitada a uma empresa ou a pessoas com experiência e capacidade para o efeito; 5- (V) consultou vários empreiteiros a quem pediu propostas de preço global para executar a obra; 6- Incluindo nessa consulta o sinistrado (Z); 7- Tendo os empreiteiros e as pessoas consultadas, incluindo (Z), aceite fazer a obra, mas sem apresentarem uma proposta de preço global; 8- Por não poderem calcular o tempo que a mesma demoraria a executar; 9- Na sequência desses contactos, (V) e (Z) acordaram que este se comprometeria a fazer a obra de construção e colocação do telhado novo na casa no prazo de 4 a 6 semanas; 10- E que...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO