Acórdão nº 8686/2006-4 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 27 de Junho de 2007

Magistrado ResponsávelDURO MATEUS CARDOSO
Data da Resolução27 de Junho de 2007
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa I- (H), intentou no 1º Juízo do Tribunal do Trabalho de Vila Franca de Xira a presente acção declarativa de condenação, com processo especial, emergente de acidente de trabalho, CONTRA, (J).

II- PEDIU que a ré seja condenada a pagar-lhe uma pensão anual e vitalícia no valor de € 8.357,46 a partir de 23 de Setembro de 2000, € 3.818,80 a título de subsídio por morte e € 2.545,86 a título de despesas de funeral.

III- ALEGOU, em síntese, que: - No dia 22 de Setembro de 2000, quando estava sob as ordens, direcção e fiscalização da R. e mediante a retribuição de Esc. 1.700$00 por hora, (Z), marido da A. e com quem vivai, foi vítima de um acidente que consistiu em ter-se desmoronado a chaminé do telhado onde aquele encontrava a trabalhar, fazendo com que (Z) caísse; - De tal acidente resultaram para (Z) lesões traumáticas que lhe determinaram a morte no mesmo dia; - Pagou as despesas do respectivo funeral.

IV- A ré foi citada e contestou, dizendo, em síntese, que: - O Tribunal do Trabalho de Vila Franca de Xira é territorialmente incompetente para a presente acção e a R. parte ilegítima, porquanto, aquando do acidente, o sinistrado actuava no âmbito de um contrato de empreitada e não em cumprimento de um contrato de trabalho; - O desmoronamento da chaminé deu-se por culpa do sinistrado; - A queda e morte do sinistrado foram causadas por doença natural que o afectou naquele momento; - À data da morte do sinistrado e antes de tal data, o mesmo vivia separado da autora, fazendo os mesmos vidas pessoais, económicas e domésticas independentes e sem que o sinistrado contribuísse para o sustento, habitação ou alimentação da A..

V- O ISSS (Instituto de Solidariedade e Segurança Social) também foi citado vindo a deduzir pedido de reembolso contra a R. no valor de € 5.690, 45, acrescido das pensões de sobrevivência pagas na pendência da acção e de juros de mora desde a data da citação e até integral pagamento, alegando, na essência, que com base no falecimento de (Z), pagou à A., a título de subsídio por morte, a quantia de € 1.983,07 e, a título de pensões de sobrevivência no período compreendido entre Outubro de 2000 e Setembro de 2002, a quantia de € 3.707,38.

VI- A autora respondeu à ré pugnando pela competência territorial do TT VF Xira e pela existência de um contrato de trabalho subordinado entre o sinistrado falecido e a ré.

A autora também contestou o pedido do ISSS dizendo não ter de efectuar reembolso algum por não ter ocorrido um acidente de trabalho indemnizável.

VII- Foi elaborado despacho saneador, em que se julgou competente o TT VF Xira e a ré parte legítima.

Fixaram-se os Factos Assentes e elaborou-se Base Instrutória.

VIII- O processo seguiu os seus termos, vindo, a final, a ser proferida sentença que julgou a acção totalmente improcedente e absolveu a ré dos pedidos formulados pela autora e pelo ISSS.

Dessa sentença recorreu a autora (fols. 370 a 376), apresentando as seguintes conclusões: (…) 1 - A morte do sinistrado ocorreu no mesmo dia do acidente e logo a seguir a este.

2 - Não foi possível aos peritos médicos estabelecer qual a causa da morte.

3 - Mostram-se preenchidos os restantes pressupostos para que o acidente seja juridicamente julgado como de trabalho.

4 - Nesta conformidade, sendo a morte do sinistrado reconhecida logo após o acidente e não tendo a R. logrado provar que tal morte ocorreu por causa diversa da do acidente, não pode deixar de operar a presunção vertida no n° 5, do artigo 6° da Lei n° 100/97 e n° 1 do artigo 7°, do Decreto-Lei n° 143/99, e consequentemente, julgar-se verificado o nexo causal entre as lesões sofridas pelo sinistrado no acidente e a sua morte.

5 - Ao não fazê-lo violou a Mma Juiz, o preceituado no artigo 6°, n° 5 da Lei n° 100/97 e artigo 7°, n° 1 do Decreto-Lei n° 143/99.

IX- A ré apresentou recurso subordinado que não foi admitido por despacho de fols. 445 a 446. Também contra-alegou (fols. 421 a 424) pugnando confirmação da sentença recorrida.

Correram os Vistos legais.

X- A matéria de facto considerada provada em 1ª instância, não impugnada, e que aqui se acolhe, é a seguinte: 1- A R. contraiu casamento na Holanda, em 29 de Junho de 1984, sob o regime de separação de bens com (V); 2- A R. era proprietária do imóvel sito em Santarém, na Av. ..., em 22 de Setembro de 2000, por o ter adquirido em 29 de Setembro de 1999; 3- A R. decidiu colocar no imóvel um telhado novo, com estruturas em madeira e a telha e beirados de acordo com o seu estilo antigo e as suas características originais e os demais prédios antigos da zona antiga e histórica onde se situava; 4- Incumbindo (V) de adjudicar tal empreitada a uma empresa ou a pessoas com experiência e capacidade para o efeito; 5- (V) consultou vários empreiteiros a quem pediu propostas de preço global para executar a obra; 6- Incluindo nessa consulta o sinistrado (Z); 7- Tendo os empreiteiros e as pessoas consultadas, incluindo (Z), aceite fazer a obra, mas sem apresentarem uma proposta de preço global; 8- Por não poderem calcular o tempo que a mesma demoraria a executar; 9- Na sequência desses contactos, (V) e (Z) acordaram que este se comprometeria a fazer a obra de construção e colocação do telhado novo na casa no prazo de 4 a 6 semanas; 10- E que...

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