Acórdão nº 4428/2007-4 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 27 de Junho de 2007

Data27 Junho 2007
ÓrgãoCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Acordam na secção social do Tribunal da Relação de Lisboa: Relatório (M), (J), (G), (A), (C), intentaram a presente acção declarativa sob a forma de processo comum contra o ESTADO PORTUGUÊS, pedindo a condenação do R. na reintegração dos AA. e a pagar-lhes as remunerações que se vencerem desde a data do despedimento até à data da sentença, acrescida de juros de mora vencidos e vincendos.

Alegam, em síntese, que AA e R celebraram contratos de trabalho sem termo para exercerem funções de trabalhadores de limpeza no Ministério das Actividades Económicas e do Trabalho.

Actualmente a sua remuneração mensal base é de 264,33, à qual acresce a quantia variável de 19,66.

Sucede que, não obstante ao longo dos anos o R. sempre ter assumido que entre eles existia um contrato de trabalho, em 29 de Abril de 2005 todos os A.A receberam uma carta onde o R. os informa que cessaram funções.

Ao agir da maneira descrita, o R. procedeu ao seu despedimento, o qual é ilícito por não ter sido precedido de processo disciplinar e de não ter ocorrido justa causa.

Após uma audiência de partes, o R. contestou, alegando, em síntese, que todos os AA foram contratados verbalmente e sem estipulação de prazo para desempenharem as funções de empregados de limpeza, durante quatro horas e meia por dia, de segunda a sexta-feira. Sempre gozaram férias, receberam subsídio de férias e sempre receberam subsídio de Natal e quando cessaram funções receberam os valores devidos a título de férias, subsídio de férias e subsídio de Natal.

Porém, os contratos celebrados entre as partes são nulos, dado que não é possível a admissão de pessoal na Administração Pública com vínculo definitivo, a não ser através de nomeação e contrato de provimento, por tal situação estar ferida de inconstitucionalidade.

Assim, nunca os contratos celebrados entre as partes poderiam ser considerados como contratos válidos sem termo, tese que os AA pretendem fazer valer ao invocar o direito à reintegração, face à necessidade de salvaguardar o princípio constitucional da regra do concurso público como forma de acesso à função pública.

Os contratos celebrados, por afrontarem a imperatividade do DL 427/89, designadamente quanto à forma, só se poderão considerar emergentes de contratos nulos (artº 220º e 294 do CC), tendo apenas produzido efeitos como se fossem válidos relativamente ao tempo durante o qual estiveram em execução.

Por outro lado, os AA exerciam as suas funções com autonomia, pelo que a cessação dos contratos do modo como ocorreu, não consubstancia um despedimento.

Conclui pela sua absolvição.

Os AA responderam à excepção alegando que a invocação da nulidade consubstancia um evidente abuso de direito, na modalidade de "venire contra factum proprium". Acresce que quando muito a invocada nulidade poderia prejudicar o direito à reintegração, mas não o direito à indemnização por despedimento ilícito.

Por outro lado, a Lei 25/98 de 26 de Maio no seu artº 11-A/nº 2 veio permitir a celebração de contratos individuais de trabalho com trabalhadores como os AA. - pessoal que integra o grupo auxiliar quando a duração semanal do trabalho não exceder dois terços do horário normal fixado para a Administração Pública.

Mantêm o alegado na p.i. e requerem a condenação do R. como litigante de má fé em indemnização de montante não inferior a 2.500,00 euros.

Efectuado o julgamento foi proferida a sentença na qual se decidiu o seguinte: "Pelo exposto, julgo a presente acção parcialmente procedente e, consequentemente: . condeno o R. a reintegrar a 4ª e a 5ª AA.

. condeno o R. a pagar à 4ª e 5ª AA as remunerações que deixaram de auferir e que se venceram desde os 30 dias que antecederam a propositura da acção até à data da sentença; e, . absolvo o R. dos demais pedidos." Os Autores (M), (J), (G), inconformados, interpuseram o presente recurso, cujas alegações terminam com as seguintes conclusões: 1- Os apelantes, por haverem iniciado a sua relação laboral antes de 31.5.1998, não podem ser discriminados na classificação da sua relação laboral com a apelada.

2- Os Apelantes eram considerados funcionários da apelada e continuaram como tal após a entrada em vigor do D-L 25/98.

3- A interpretação feita na sentença sobre a nulidade dos contratos dos apelantes após 31.5.1998 é inconstitucional por violação dos arts. 13° e 59° nº 1 da CRP.

4- Na interpretação da norma legal deveria atender-se ao art. 12° nº 2 do C. Civil considerando que tendo desaparecido a causa da invalidade os contratos dos apelantes são válidos desde o início da relação laboral, 5- Ou pelo menos, igualmente desde a entrada em vigor do D-L 25/98, ou 6- Que ao abrigo desde diploma foram celebrados novos contratos.

7- A acção...

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