Acórdão nº 3110/2007-1 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 26 de Junho de 2007

Magistrado ResponsávelCARLOS MOREIRA
Data da Resolução26 de Junho de 2007
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA 1.

1.1.

J, instaurou contra Companhia de Seguros SA, G. SA e C, SA, acção declarativa, de condenação, com processo ordinário.

Alegou que é comproprietário de prédio urbano.

Que o mesmo, por virtude de uma explosão, provocada por uma fuga de gás, ocorreu um incêndio que danificou tal imóvel.

Que tal explosão verificou-se na sequência de trabalhos efectuados pela 3ª ré, como empreiteira da segunda, sendo que a 1ª era seguradora dos danos decorrentes de tais trabalhos.

Pediu a condenação solidária das rés a pagarem-lhe os danos a liquidar na acção, acrescida dos juros legais, nos termos dos artºs 483º nº1, 490º, 512 nºs 1 e 2, 562º, a 564º do CC.

1.2.

Nas suas contestações as rés deduziram incidente de intervenção principal provocada de terceiros que classificaram como inquilinos do prédio.

1.2.1.

Aquela, aduziu, para tanto, que todos os inquilinos sofreram danos nos respectivos locados e em algum recheio dos andares que habitavam, sendo, pois, igualmente lesados em consequência do evento a que os autos se reportam e poderiam ter-se coligado com o autor por ser idêntica a causa de pedir.

Assim e dada a limitação do capital do seguro, o mesmo poderá ser insuficiente para o ressarcimento de todos os danos pelo que é de todo o interesse que essa coligação se opere.

1.2.2.

Esta invocou que os inquilinos pretendem a reparação do imóvel para poderem regressar aos respectivos locados, sendo inequívoco o seu interesse na procedência da presente acção.

E que podendo os inquilinos ter sofrido danos em bens móveis que se encontravam no interior do edifício, ela própria pretende evitar que após uma eventual condenação sua, ainda que solidária, no pagamento dos danos pelo autor invocados, venham aqueles, numa outra acção, assacar-lhe responsabilidades pelo sucedido, o que ganha especial acuidade atenta a limitação do montante do capital seguro na 1ª ré.

1.3.

O autor opôs-se a tal pretensão.

Invocou que os chamados não são seus inquilinos, mas ocupantes ilegais do prédio e que as chamantes não provaram aquela qualidade.

Em todo o caso, que o direito à reparação dos danos no prédio, inclusive nos locados, já está assegurada pelo seu pedido e que os danos de bens pessoais dos chamados não poderiam por estes serem peticionados, pois que as partes não alegaram na acção factos constitutivos desse direito.

Que a Império não o confrontou, ao longo dos últimos seis anos em que ocorreu o incêndio, com qualquer pedido dos hipotéticos inquilinos Devendo tal pedido ser feito, eventualmente, em acção autónoma, até porque se desconhece se os chamados têm, ou não, seguro de incêndio para as suas fracções.

Em razão de que os chamados não têm interesse igual ao do autor tal como ele configurou a relação material controvertida.

1.4.

Foi proferido despacho que indeferiu o chamamento.

Para tanto aduziu o Sr. Juiz a quo: Não haver nos autos prova de que as pessoas cuja intervenção se pretende sejam inquilinas do autor, sendo que, se são ocupantes ilegais do prédio, como ele alega, não gozam de um direito igual ao seu.

Que o facto de o autor já ter intentado a acção com vista á reparação do prédio, torna desnecessária a intervenção dos hipotéticos inquilinos.

Que os danos sofridos no interior das fracções, consubstanciariam factos diferentes aos alegados pelo autor, não sendo, por isso, o interesse dos chamados igual ao dele.

  1. Inconformadas agravaram as chamantes.

    2.1.

    A seguradora rematou as suas alegações com as seguintes conclusões: a) A pretensão indemnizatória do A. nasce de um incêndio ocorrido em 25 de Março de 2000 no prédio da Rua de Campolide, em Lisboa, o qual teve origem numa fuga de gás acontecida quando a co-Ré C procedia a trabalhos de renovação das condutas de gás naquela artéria; b) Desse incêndio resultaram danos no imóvel e é o ressarcimento desses danos que o A., na sua qualidade de herdeiro de um dos ante-proprietários, pretende ver ressarcidos; c) Acontece, porém, que o imóvel em causa era composto por quatro fogos que estavam habitados por diversas pessoas, as quais foram identificadas na parte da contestação apresentada pela ora Agravante onde se requereu a sua Intervenção Principal, mais concretamente no artigo 238º dessa mesma contestação; d) Os autos patenteiam em vários documentos, inclusivé alguns apresentados pelo A., que os quatro fogos que integram o imóvel sofreram danos no seu interior citando-se, a título de exemplo, o documento nº 3, junto com a petição, o qual corresponde a uma exposição por ele apresentada à qual se anexa a Participação da Polícia de Segurança Pública de onde se constata, na 2ª página, que o incêndio atingiu ainda "... o interior dos seguintes andares que se tornaram inabitáveis (rés-do-chão Esq., Dt., e 1º Esq. de que são inquilinos respectivamente" (…); e) De resto, como se extrai dos artigos 63º a 83º da contestação da ora Recorrente, os danos sofridos...

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