Acórdão nº 3067/2007-1 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 26 de Junho de 2007

Data26 Junho 2007
ÓrgãoCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Acordam os Juízes deste Tribunal da Relação de Lisboa I - RELATÓRIO Por apenso à execução para pagamento de quantia certa, com processo comum que lhe move M, Lda. veio J, S.A. deduzir oposição à execução, alegando, em síntese, que a obrigação inexiste e a exequente é ilegítima portadora das letras dadas à execução, por ocorrer compensação de créditos, requereu a suspensão da execução com fundamento em motivo atendível e ainda a suspensão da oposição, com fundamento em pendência de causa prejudicial.

A exequente/oposta contestou argumentando que é a legítima portadora das letras dadas à execução e a executada, ora oponente não é credora da exequente do pretenso crédito. Alega ainda que não foi efectuada qualquer compensação de créditos, nem o seria com base em alegado facto ilícito imputável à oposta, por não existir decisão ou declaração que reconheça qualquer facto ilícito extracontratual ou contratual por ela praticado.

Prosseguiram os autos os seus trâmites, sendo proferido despacho saneador-sentença julgando totalmente improcedente a presente oposição à execução, nomeadamente porque: a) julgou improcedente a compensação de créditos e improcedentes as excepções de ilegitimidade da exequente e de inexistência de obrigação de pagamento; b) relativamente à questão da suspensão da execução, foi a mesma considerada ultrapassada, uma vez que a oponente prestou caução, que foi julgada idónea e determinada a suspensão da execução até ser proferida decisão na oposição; c) no tocante à suspensão da oposição, foi igualmente a mesma julgada improcedente, tendo sido ordenado o prosseguimento da execução.

Inconformada, veio apelar a oponente/executada, tendo finalizado as suas alegações com as seguintes conclusões: 1. Foi alegada pela oponente factualidade que põe em causa a relação subjacente à emissão do título dado à execução com a consequente ilegitimidade da exequente.

  1. E se é certo que, uma letra incorpora uma obrigação abstracta que se "destaca" da obrigação subjacente que motivou a sua subscrição, também o é que, no domínio das relações imediatas (caso dos autos…), o executado sempre poderia (como pode…) discutir a relação subjacente.

  2. Assim, foi alegada factualidade respeitante à existência de sobre-facturação por parte da exequente, para cujo pagamento teria sido emitido o título dado à execução.

  3. Logo no início da reprodução efectuada na oposição à execução da denúncia-crime em causa, são tecidas considerações válidas e comuns a todos os denunciados (e, portanto, também, para a exequente apelada "M" e para a alegada responsável solidária "E") (cfr seus artºs 26º e 27º).

  4. Seguidamente, na mesma peça (reprodução de denúncia), são discriminados os valores de sobre-facturação em causa (cfr. seus artºs 61º a 67º inclusive).

  5. E tanto bastaria para que, sem necessidade de qualquer outra matéria fáctica, a oposição fosse julgada procedente!!! (o valor da execução, de 92.916,25 euros, careceria de relação causal - se provada, naturalmente - atenta a injustificada mas já paga sobre-facturação de, pelo menos, 248.547,69 euros).

  6. Entendeu ainda a apelante recorrente invocar, na mesma peça, matéria fáctica da qual decorria - e decorre - a responsabilidade da recorrida "M" - perante si - relativamente a relações contratuais com a terceira entidade "E".

  7. Fê-lo, em primeiro lugar, através da integração da matéria fáctica da referida denúncia na oposição (cfr. seus artºs 82º a 88º inclusive).

  8. Ora, tais valores e circunstâncias (reportados à denúncia e dados como reproduzidos na oposição) foram, seguidamente, e no próprio texto da oposição, desenvolvidos e discriminados.

  9. Em primeiro lugar, quanto à exequente (cfr. seus artºs 15º a 20º).

  10. Em segundo lugar, quanto à responsabilidade solidária da exequente - perante a oponente - por relações contratuais e societárias com terceiros (cfr. seus artºs 23º a 38º).

  11. Ou seja, foi clara e facticamente alegado que a sociedade exequente assumiu perante a executada a responsabilidade por todos os débitos da sociedade terceira "Estuque" (e vice-versa) e que, se assim não tivesse acontecido, nunca a ora alegante teria com elas contratado nos termos em que o fez.

  12. Saber se aquelas duas sociedades se responsabilizaram solidariamente perante a executada: por terem sócios comuns; por funcionarem numa lógica de grupo; por em todas as decisões ser necessária a vontade de ambas e seus representantes; por os interesses de ambas serem comuns; por serem funcionalmente dependentes - constitui inequivocamente matéria factual.

  13. Saber se assim se responsabilizaram perante a executada que, de outro modo, não teria com elas contratado, constitui inequivocamente matéria factual.

  14. E se efectuada a correspondente quesitação, para a sua resposta não seria necessária qualquer indagação jurídica.

  15. Noutra...

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