Acórdão nº 4544/2007-1 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 26 de Junho de 2007

Data26 Junho 2007
ÓrgãoCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Acordam os Juízes deste Tribunal da Relação de Lisboa I - RELATÓRIO D intentou a presente acção declarativa com processo ordinário contra C, S.A., e outros, pedindo a condenação dos réus a:

  1. Reconhecer como única e exclusiva proprietária a autora Maria; b) A anular ou declarar sem efeito a praça por a fracção vendida, quando o foi, já não pertencer aos executados; c) Declarar nulo e de nenhum efeito o registo predial a favor dos 2ºs, 3º e 4º Réus, pela inscrição G-2; (…)".

    Os réus contestaram.

    M e mulher, F e mulher e J, deduziram reconvenção pedindo que: "a acção ser julgada improcedente e não provada com todas as legais consequências e a reconvenção procedente e provada, condenando-se a autora a:

  2. Reconhecer os réus contestantes como únicos proprietários da fracção "M" a que corresponde o 2º andar, lado esquerdo do prédio urbano em regime de propriedade horizontal, sito na Quinta de Sta Isabel, (...).

  3. A entregar imediatamente aos R.R. contestantes a identificada fracção livre de pessoas e bens".

    Falecido o réu F, no decurso da acção foram os seus herdeiros habilitados para na lide ocuparem a respectiva posição.

    Foi proferida sentença, a qual julgou totalmente improcedente a acção, absolvendo os réus dos pedidos formulados pela autora e julgou totalmente procedente a reconvenção, condenando a autora a reconhecer os réus M e outros, como únicos proprietários da fracção "M" a que corresponde o 2º andar, lado esquerdo do prédio urbano em regime de propriedade horizontal, sito no Cacém.

    Mais condenou a autora a entregar imediatamente aos referidos réus a identificada fracção livre de pessoas e bens.

    Inconformada, apelou a autora, tendo finalizado as suas alegações com as seguintes conclusões: 1. Por sentença datada de 31/10/1989, a autora adquiriu a fracção "M" do prédio identificado nos autos, por o haver prometido adquirir livre de ónus ou encargos.

    1. A própria sentença ordenou o depósito do remanescente do preço.

    2. Sendo que condenou os promitentes vendedores a pagar ao Crédito Predial Português por entregues o montante da hipoteca.

    3. Acontece que não foi permitido à autora pelo exequente Crédito Predial Português liquidar a importância ainda em dívida em função da hipoteca.

    4. Contra tudo e todos o C, por conveniência, prosseguiu com a venda sem mostrar quanto era a dívida.

    5. Tem a autora o direito a ser reconhecida como proprietária da fracção e ainda o direito a ver liquidada a quantia que estava em dívida em função da hipoteca, para poder cancelar todos os ónus que sobre a fracção incidem.

    6. A sentença violou entre outros os artºs 1311º e 721º do CC., pelo que, deve ser revogada, condenando os RR no pedido e ordenando a liquidação da quantia em dívida em função da hipoteca dando a possibilidade à A. de expurgar, pelo pagamento, a mesma.

      O apelado Banco, SA, ex-C, veio apresentar as suas contra-alegações que finalizou com as seguintes conclusões: 1- Como está provado e foi demonstrado, o direito do banco ora recorrido, face à dívida provida de garantia real, permitia-lhe executar o bem ainda que eventualmente estivesse no património de terceiro adquirente, contra a sua vontade, o que não era o caso, por se encontrar vinculado à garantia do crédito exequendo, face à hipoteca e penhora que incidia sobre a mencionada fracção "M".

      2- Por outro lado, o terceiro adquirente de bem hipotecado e penhorado, mesmo que nesta hipótese fosse considerado como tal, é parte legítima na execução, por força do art. 56º nº 2 do CPC, sem que lhe seja permitido eximir-se à vinculação legal do bem adquirido, garantia do crédito exequendo, sofrendo, por isso, na sua esfera patrimonial os efeitos do direito de sequela.

      3- E sendo esta a regra para o adquirente que inscreva a sua aquisição, antes de intentada a execução, o que adquiriu o bem depois da penhora e não fez o registo, não pode ficar em posição mais favorável.

      4- Assim, e para além da indisponibilidade gerada pela penhora, a intervenção da autora/recorrente na execução Procº nº 13364 do...

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