Acórdão nº 5192/2007-6 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 21 de Junho de 2007

Data21 Junho 2007
ÓrgãoCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: I. RELATÓRIO P, Lda., veio, em 30 de Setembro de 2002, no 2.º Juízo do Tribunal de Comércio de Lisboa, no processo que declarou a falência de C, Lda., reclamar o crédito de € 259 553,46, tendo declarado fazê-lo ao abrigo do disposto nos art.º s 175.º, n.º 3, e 188.º, n.º 4, do CPEREF.

Para tanto, alegou, em síntese, que, no exercício da sua actividade industrial e comercial, fornecera várias quantidades de cortiça à falida, que não pagou, não obstante o respectivo vencimento. Por isso, intentou uma acção executiva, no 1.º Juízo do Tribunal Judicial da Comarca do Montijo (n.º 192/99), no âmbito da qual foi penhorado um imóvel, acção que seria sustada, nos termos do art.º 871.º do CPC, por efeito de penhora anterior, na acção executiva pendente no 2.º Juízo do Tribunal da Comarca do Montijo (n.º 69/98), vindo, entretanto, em 18 de Junho de 2001, a ser declarada a falência da devedora. Tendo conhecimento de que já decorrera o prazo para a reclamação de novos créditos, deveria ser apensada, nos termos dos art.º s 175.º, n.º 3, e 154.º, n.º 1, do CPEREF, a execução n.º 192/99, considerando-se reclamado o crédito, ao abrigo do disposto no n.º 4 do art.º 188.º do CPEREF, ou, então, nos termos ainda desta última disposição, o crédito reclamado na execução n.º 69/98, apensada ao processo de falência.

Sendo enquadrada a reclamação de créditos no âmbito da acção prevista no art.º 205.º, n.º 1, do CPEREF, foi proferida sentença, julgando-a improcedente e absolvendo a R. do pedido, com o fundamento da A. ter perdido o direito de a intentar, dado a sentença que decretara a falência ter transitado em julgado há mais de um ano antes da reclamação de créditos.

Inconformada com a sentença, a reclamante apelou, alegando, fundamentalmente, que não foi interposta acção nos termos do art.º 205.º do CPEREF, pois que a reclamação de créditos foi apresentada nos termos do disposto nos art.º s 175.º, n.º 3, 154.º, e 188.º, n.º 4, todos do CPEREF, e concluindo, no provimento do recurso, pela validade do crédito reclamado.

Não foram apresentadas contra-alegações.

Cumpre apreciar e decidir.

  1. FUNDAMENTAÇÃO 2.1.

    Descrita a dinâmica processual relevante, importa conhecer do objecto do recurso, delimitado pelas respectivas conclusões, das quais emerge, como questão jurídica essencial, a oportunidade da reclamação de créditos no âmbito do processo de falência.

    No âmbito do Código dos Processos Especiais de Recuperação da Empresa e...

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