Acórdão nº 2384/2007-6 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 21 de Junho de 2007

Data21 Junho 2007
ÓrgãoCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa Maria … viúva, residente na Rua… Ponta Delgada, intentou no Tribunal Judicial daquela cidade, a presente acção com processo sumário contra José… e mulher residentes(…) Candelária, pedindo a condenação dos RR a: a) Reconhecerem que a Autora é dona e legítima comproprietária do prédio rústico, denominado (…) descrito na Conservatória do Registo Predial de Ponta Delgada sob o nº 665, e inscrito na matriz rústica sob o art. 015.009; b) Restituírem-lhe o referido prédio de imediato livre e desembaraçado de quaisquer ónus ou encargos; c) A pagarem-lhe a título de sanção pecuniária compulsória, € 50,00 por cada dia de atraso na entrega do imóvel, após a citação dos RR.

Alegou que os RR estão da posse do prédio desde 1996 sem qualquer título ou legitimidade, recusando-se a entregá-lo à Autora.

Os RR contestaram alegando estar na posse do prédio há mais de 36 anos, ao abrigo de um contrato de arrendamento, sempre tendo pago a renda, fazendo-o desde Novembro de 1997 por depósito na CGD, por recusa da Autora a recebê-las.

A Autora respondeu, negando que os RR sejam rendeiros do prédio em causa, terminando como na petição.

Efectuado o julgamento e dirimida a matéria de facto, foi proferida sentença que julgou a acção apenas parcialmente procedente - reconheceu a Autora como comproprietária do prédio - e absolveu os RR dos pedidos de restituição do prédio e do pedido de pagamento da sanção pecuniária compulsória.

Inconformada, a Autora apelou tendo formulado as seguintes conclusões: 1ª. A falta de forma do contrato de arrendamento rural só pode ser suprida por decisão judicial que face à prova produzida reconstitua os elementos essenciais do contrato, a qual pode ser provocada por iniciativa do interessado, tanto em acção própria, como por via de reconvenção.

  1. Os RR não só não invocaram os elementos do contrato, como não deduziram reconvenção nem exerceram a faculdade de requerer suprimento judicial até à contestação.

  2. Na contestação dos RR não basta alegar que pagam uma remuneração anual há mais de 30 anos. É necessário alegar quais os elementos essenciais do contrato, o prazo de duração, a identificação de quem outorgou o contrato como senhorio ou arrendatário, a data da outorga, o valor da renda acordada, o lugar do seu pagamento e a data de vencimento.

  3. Na falta desses elementos nunca a Mmª juiz a quo poderia considerar os RR como ocupantes legítimos do prédio com fundamento em contrato de arrendamento...

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