Acórdão nº 2384/2007-6 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 21 de Junho de 2007
Data | 21 Junho 2007 |
Órgão | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa Maria … viúva, residente na Rua… Ponta Delgada, intentou no Tribunal Judicial daquela cidade, a presente acção com processo sumário contra José… e mulher residentes(…) Candelária, pedindo a condenação dos RR a: a) Reconhecerem que a Autora é dona e legítima comproprietária do prédio rústico, denominado (…) descrito na Conservatória do Registo Predial de Ponta Delgada sob o nº 665, e inscrito na matriz rústica sob o art. 015.009; b) Restituírem-lhe o referido prédio de imediato livre e desembaraçado de quaisquer ónus ou encargos; c) A pagarem-lhe a título de sanção pecuniária compulsória, € 50,00 por cada dia de atraso na entrega do imóvel, após a citação dos RR.
Alegou que os RR estão da posse do prédio desde 1996 sem qualquer título ou legitimidade, recusando-se a entregá-lo à Autora.
Os RR contestaram alegando estar na posse do prédio há mais de 36 anos, ao abrigo de um contrato de arrendamento, sempre tendo pago a renda, fazendo-o desde Novembro de 1997 por depósito na CGD, por recusa da Autora a recebê-las.
A Autora respondeu, negando que os RR sejam rendeiros do prédio em causa, terminando como na petição.
Efectuado o julgamento e dirimida a matéria de facto, foi proferida sentença que julgou a acção apenas parcialmente procedente - reconheceu a Autora como comproprietária do prédio - e absolveu os RR dos pedidos de restituição do prédio e do pedido de pagamento da sanção pecuniária compulsória.
Inconformada, a Autora apelou tendo formulado as seguintes conclusões: 1ª. A falta de forma do contrato de arrendamento rural só pode ser suprida por decisão judicial que face à prova produzida reconstitua os elementos essenciais do contrato, a qual pode ser provocada por iniciativa do interessado, tanto em acção própria, como por via de reconvenção.
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Os RR não só não invocaram os elementos do contrato, como não deduziram reconvenção nem exerceram a faculdade de requerer suprimento judicial até à contestação.
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Na contestação dos RR não basta alegar que pagam uma remuneração anual há mais de 30 anos. É necessário alegar quais os elementos essenciais do contrato, o prazo de duração, a identificação de quem outorgou o contrato como senhorio ou arrendatário, a data da outorga, o valor da renda acordada, o lugar do seu pagamento e a data de vencimento.
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Na falta desses elementos nunca a Mmª juiz a quo poderia considerar os RR como ocupantes legítimos do prédio com fundamento em contrato de arrendamento...
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