Acórdão nº 1130/2007-2 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 21 de Junho de 2007

Data21 Junho 2007
ÓrgãoCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Acordam os juízes no Tribunal da Relação de Lisboa RELATÓRIO J C M N e mulher F M O S N intentaram acção declarativa de condenação, na forma ordinária, contra Banco Nacional de Crédito Imobiliário S.A., actualmente B P P, S.A.

, e I B - C de S, S.A.

Alegam, em síntese, que no início do ano de 1999 dirigiram-se à 1ª R., para obterem um empréstimo com vista à aquisição de uma habitação. A sua proposta de empréstimo foi autorizada, mas tendo como condição prévia a subscrição de seguros de vida-grupo e de incêndio. Os AA. assinaram e entregaram junto da 1ª R. as propostas relativas ao seguro-vida e habitação. Após terem sido contactados pela 2ª R. para prestarem alguns esclarecimentos, em 02.6.1999 esta escreveu-lhes uma carta, em que lhes comunicava que o seguro proposto estava em condições de ser aceite, mas com um prémio adicional relativamente ao A. marido, por tabagismo. Na sequência do solicitado pela 2ª R., os AA. comunicaram a esta e à 1ª R. a aceitação do seguro. Em 15.4.1999 foi celebrada a escritura pública de compra e venda e empréstimo com hipoteca, no âmbito do qual foi concedido pela Ré aos AA. um empréstimo de Esc. 13 000 000$00, ao qual estava associado o aludido seguro de vida, de que seria beneficiária a 1ª Ré, em caso de morte ou incapacidade total ou parcial de algum dos mutuários. Entretanto constatou-se que desde Maio de 2001 a A. mulher padece de incapacidade permanente global. Informadas desse facto e interpeladas para que, de acordo com o disposto no contrato de seguro, se procedesse ao pagamento do capital seguro até ao limite do dano, a 1ª R. não respondeu e a 2ª R. informou que a apólice do ramo vida risco-grupo em referência havia sido transferida para a E a partir de 01.01.2001. Os AA. ignoravam e não autorizaram a aludida transferência.

Os AA. terminam pedindo que:

  1. As RR. sejam condenadas a reconhecerem a eficácia do seguro vida-grupo a que se refere a apólice nº 09/11813; b) A 2ª Ré seja condenada ao pagamento do capital mutuado no montante actual de Eur 61 253,40.

    Na sua contestação a Ré BNC, actual BPP, após considerar que, atenta a sua posição de beneficiário da alegada apólice, tem um interesse paralelo ao dos AA. e não à da R. I, no sentido de ver reconhecida a existência do contrato de seguro e de condenação da Império na condenação peticionada, alegou, em síntese, que em virtude dos atrasos decorrentes da pretensão de satisfazer os pedidos de esclarecimento apresentados pela seguradora no que concerne à A. mulher, a pedido dos AA. a escritura de mútuo e compra e venda foi efectuada antes de ter sido aceite a proposta de seguro, tendo sido por isso aplicada uma penalização de agravamento da taxa de juro em 1%. Depois disso a A. passou a tratar directamente com a seguradora a propósito das questões do seguro, sendo certo que à 1ª R. não foi comunicada, nem pelos AA. nem pela seguradora, a aceitação pela Império das propostas de seguro subscritas pelos AA. Daí que a 1ª R. sempre presumiu que não existia qualquer seguro de vida em nome dos AA.. Face ao teor da documentação junta aos autos, a Ré entende que embora não tenha sido emitida apólice de seguro, a Império aceitou tacitamente a proposta de seguro do A. marido e aceitou expressamente a proposta da A., criando nas partes expectativas que só com abuso de direito podem ser frustradas.

    A Ré BNC, actual BPP, conclui pela sua absolvição do pedido, "salvo se a Império vier a ser condenada a pagar ao BNC o prémio de seguro" e mais entende que a Ré Império deverá ser condenada a pagar ao BNC o montante do capital segurado, devido desde a data do sinistro, acrescido de juros de mora e sanção pecuniária compulsória.

    A I-B impugnou a matéria alegada na contestação e invocou, além do mais que para aqui não releva, a título de excepção, a resolução, pelo BNC, do contrato de seguro de grupo que havia sido celebrado entre as duas sociedades.

    Concluiu pela sua absolvição, seja da instância, seja do pedido.

    Os AA. replicaram e deduziram o incidente de intervenção principal provocada de E - BNC - CGU - C de S de V, S.A., tendo em vista a sua eventual condenação no pagamento do montante do capital segurado.

    Admitido o chamamento, a E apresentou contestação, na qual, além do mais que para aqui não releva, alegou que no âmbito do acordo de cessão de posição contratual celebrado entre a I B, G V e a Chamada, não lhe foi comunicada a existência de qualquer contrato de seguro em que os AA. fossem intervenientes ou pessoas seguras, assim como não lhe foi transferida a posição decorrente desses eventuais contratos. Conclui pela sua absolvição do pedido.

    Os autos seguiram a sua tramitação normal, com prolação de despacho saneador, selecção da matéria de facto assente e controvertida e audiência de discussão e julgamento, no final da qual respondeu-se à base instrutória.

    Oportunamente foi proferida sentença que julgou a acção improcedente e absolveu os RR. e a Chamada E dos pedidos.

    Os AA. apelaram da sentença, tendo apresentado alegações em que formularam as seguintes conclusões: A - Vem o presente recurso interposto da douta sentença que julgou improcedente, por não provada, a acção interposta pelos apelantes e, em consequência, absolveu a apelada I B, no reconhecimento da eficácia do seguro - vida grupo titulado pela apólice 09/11813 e a sua condenação no pagamento do capital mutuado no montante actualizado à data da propositura da acção em EUR 61.253,40.

    B - Entendeu a decisão recorrida que a apelada I B jamais emitiu o certificado individual de seguro a favor dos apelantes, nem tão pouco aceitou as propostas de seguro para aqueles.

    C - Não existindo aceitação formal ou tácita do seguro, não lograram os apelantes provar como lhes competia a existência do contrato de seguro que invocam ter sido celebrado com a I B não existindo, por isso, qualquer responsabilidade quanto ao pagamento do capital mutuado.

    D - Provou-se nos presentes autos que, em data que não foi possível precisar mas que se situa em momento anterior a 22 de Março de 1999, os apelantes preencheram e entregaram à apelada I B a proposta de adesão ao seguro de vida/grupo.

    E - Da referida proposta dirigida consta expressamente a Apólice n° e a identificação do Certificado Individual n°.

    F - Por carta subscrita e dirigida em 2 de Junho de 1999 pela apelada I B aos apelantes era referido o seguinte: Assunto: Proposta de adesão ao Seguro de Vida Grupo Apólice n°-B.N.C. - Certif° Exmo. Senhor, Com os nossos cumprimentos, informamos V. Exa. que o seguro proposto se encontra em condições de ser aceite, com um prémio anual adicional correspondente a 3%0 do capital seguro, por tabagismo.

    Ficamos a aguardar a sua tomada de conhecimento e concordância escrita para que possamos comunicar a aceitação do seguro ao BNC.

    Mais informamos que, de acordo com os esclarecimentos da vossa carta de 25 de Maio, a proposta referente à D. F N, se encontra em condições de ser aceite.

    G - Consta da factualidade provada que, nos termos da carta da Império dirigida aos apelantes, a proposta de seguro quanto à mulher não carecia de mais nenhuma comunicação, escrita ou verbal, por parte daqueles para se considerar aceite.

    H - Com os esclarecimentos prestados pela apelante mulher à I B, na sequência das informações complementares que haviam sido solicitadas por esta na proposta de adesão ao seguro vida/grupo, ficou definitivamente esclarecido que, relativamente a esta, a proposta de seguro se encontrava em condições de ser aceite.

    I - Que, quanto à apelante mulher, mais nenhuma informação, comunicação ou confirmação escrita ou verbal era exigida pela apelada I B no sentido concluir a celebração do contrato de seguro.

    J - No que respeita ao apelante marido, desde a data de subscrição da proposta de adesão ao seguro vida/grupo e até ao envio da referida carta em 2 de Junho de 1999, nada foi igualmente exigido a este pela apelada I B quanto à eventual aceitação da proposta de seguro.

    L - Ou seja, a apelada I B na posse de todos os elementos relativos aos apelantes não exigiu quanto ao marido qualquer informação adicional, designadamente que o seguro se encontraria condicionado a um prémio anual adicional correspondente a 3 por mil por tabagismo.

    M - A apelada B na resposta à proposta de adesão ao seguro vida/grupo dos apelantes, não informou se aceitava ou se recusava a proposta de seguro relativamente ao apelante marido.

    N - Por carta de 14 de Março de 2003, os apelantes foram informados pela apelada I B que a Apólice do Ramo Vida Risco/Grupo afecta às pessoas seguras através do processo de crédito no BNC havia sido transferida para a E a partir de 01/01/2001.

    O - Não sendo feita nessa carta ou em momento anterior qualquer referência pela apelada I B quanto ao facto de os apelantes não constarem como pessoas seguras na invocada apólice de seguro vida/grupo.

    P - Tal declaração recebida por qualquer destinatário normal, colocado na posição dos apelantes, apenas permite concluir que a apólice de que eram segurados havia sido transferida para uma outra seguradora.

    Q - Por carta de 5 de Fevereiro de 2004, a apelada I B remeteu aos apelantes cópia das Condições Particulares da invocada apólice e informou estes que não constavam nos ficheiros como sendo ou tendo sido pessoas seguras da referida apólice de grupo.

    R - Consta da factualidade provada que a apelante mulher sofre de uma insuficiência renal crónica que determinou uma incapacidade permanente global definitiva de 67%.

    S - De tal facto foi dado conhecimento pelos apelantes às apeladas B P e IB.

    T - A situação clínica da apelante mulher enquadra-se nos riscos cobertos pela apólice de grupo em causa atento o disposto no art° 1°, ponto 2.3. do texto da apólice e art° 2°, ponto 2.4. das Condições Especiais.

    U - O contrato de seguro surge através da adesão do tomador a cláusulas contratuais gerais apresentadas pelas seguradoras: estas, directamente ou através de mediadores, apresentam propostas que formalmente são subscritas pelos tomadores aderentes e que...

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