Acórdão nº 3886/2007-2 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 21 de Junho de 2007

Magistrado ResponsávelFARINHA ALVES
Data da Resolução21 de Junho de 2007
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa O presente recurso de agravo vem interposto do despacho proferido nos autos de execução de sentença requerida pelo Banco, S.A. contra A., L.da. que desatendeu parcialmente a reclamação, apresentada pelo exequente, da conta elaborada em relação a um determinado recurso de agravo, por si interposto e a que foi negado provimento.

O agravante remata as suas alegações com as seguintes conclusões: 1. O Banco foi exequente inicial na presente execução; 2. O Banco cedeu o crédito e a posição processual a S., L.da; 3. A S., L.da requereu a habilitação processual em 09-10-1998; 4. A S., L.da foi declarada habilitada como sucessora do exequente, Banco, por decisão confirmada põe acórdão do STJ de 20-12-1999 - cfr. apenso F.

5. Após a notificação da sentença de habilitação, a posição processual transferiu-se para o habilitado, sobre quem passam a recair todas as obrigações e ónus processuais correspondentes ….." - Ac. TRL 29-04-1993 - in www.dgsi.pt; 6. As custas nos presentes autos são contadas a final; 7. As custas do recurso de fls. 449 são da responsabilidade do cessionário e actual exequente, S., L.da; 8. A douta decisão sofre de manifesto erro e não respeita o disposto nos artigos 271 e 376, ambos do C.P. Civil.

Não foram apresentadas contra-alegações e foi sustentado o despacho recorrido.

Sendo o objecto dos recursos delimitado pelas conclusões, está em causa no presente agravo saber se deve ser reformada a conta respeitante ao recurso interposto pelo ora agravante a fls. 449. Mais exactamente, e visto sentido útil da pretensão do recorrente, está em causa saber se o mesmo continua a responder pelas custas em que decaiu, apesar de, entretanto, ter sido transmitida para terceira pessoa a posição processual de exequente.

Com interesse para a decisão importa considerar: - No dia 20-10-1998, o exequente Banco, S.A interpôs, a fls. 449 dos autos, recurso de agravo do despacho de fls. 442, que indeferira um requerimento do exequente relativo à nomeação de um fiscal.

- Por acórdão de 11-05-2000 foi negado provimento a esse agravo, e o agravante condenado nas respectivas custas.

- A 09-10-1998 veio S., L.da requerer a sua habilitação como cessionária do crédito exequendo, para com ela prosseguir termos a acção executiva, no lugar do exequente.

- Por sentença de 01-02-2000, confirmada por acórdãos da Relação de Lisboa de 13-12-2000 e do STJ de 24-05-2001, foi julgada válida a cessão do crédito exequendo feita em...

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