Acórdão nº 3886/2007-2 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 21 de Junho de 2007
Magistrado Responsável | FARINHA ALVES |
Data da Resolução | 21 de Junho de 2007 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa O presente recurso de agravo vem interposto do despacho proferido nos autos de execução de sentença requerida pelo Banco, S.A. contra A., L.da. que desatendeu parcialmente a reclamação, apresentada pelo exequente, da conta elaborada em relação a um determinado recurso de agravo, por si interposto e a que foi negado provimento.
O agravante remata as suas alegações com as seguintes conclusões: 1. O Banco foi exequente inicial na presente execução; 2. O Banco cedeu o crédito e a posição processual a S., L.da; 3. A S., L.da requereu a habilitação processual em 09-10-1998; 4. A S., L.da foi declarada habilitada como sucessora do exequente, Banco, por decisão confirmada põe acórdão do STJ de 20-12-1999 - cfr. apenso F.
5. Após a notificação da sentença de habilitação, a posição processual transferiu-se para o habilitado, sobre quem passam a recair todas as obrigações e ónus processuais correspondentes ….." - Ac. TRL 29-04-1993 - in www.dgsi.pt; 6. As custas nos presentes autos são contadas a final; 7. As custas do recurso de fls. 449 são da responsabilidade do cessionário e actual exequente, S., L.da; 8. A douta decisão sofre de manifesto erro e não respeita o disposto nos artigos 271 e 376, ambos do C.P. Civil.
Não foram apresentadas contra-alegações e foi sustentado o despacho recorrido.
Sendo o objecto dos recursos delimitado pelas conclusões, está em causa no presente agravo saber se deve ser reformada a conta respeitante ao recurso interposto pelo ora agravante a fls. 449. Mais exactamente, e visto sentido útil da pretensão do recorrente, está em causa saber se o mesmo continua a responder pelas custas em que decaiu, apesar de, entretanto, ter sido transmitida para terceira pessoa a posição processual de exequente.
Com interesse para a decisão importa considerar: - No dia 20-10-1998, o exequente Banco, S.A interpôs, a fls. 449 dos autos, recurso de agravo do despacho de fls. 442, que indeferira um requerimento do exequente relativo à nomeação de um fiscal.
- Por acórdão de 11-05-2000 foi negado provimento a esse agravo, e o agravante condenado nas respectivas custas.
- A 09-10-1998 veio S., L.da requerer a sua habilitação como cessionária do crédito exequendo, para com ela prosseguir termos a acção executiva, no lugar do exequente.
- Por sentença de 01-02-2000, confirmada por acórdãos da Relação de Lisboa de 13-12-2000 e do STJ de 24-05-2001, foi julgada válida a cessão do crédito exequendo feita em...
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