Acórdão nº 2099/2007-2 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 21 de Junho de 2007

Magistrado ResponsávelEZAGUY MARTINS
Data da Resolução21 de Junho de 2007
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Acordam na 2ª Secção (cível) deste Tribunal da Relação I- A Caixa Geral de Depósitos, S. A.

, intentou acção declarativa, com processo comum sob a forma sumária, contra (L) e mulher, (M), pedindo a condenação dos RR. a reconhecer a A. como dona e legítima proprietária do imóvel que identifica, e a entregá-lo à A. completamente livre e devoluto de pessoas e bens, e no pagamento àquela de indemnização.

Alegando para tanto, e em suma, que o ex-Banco nacional Ultramarino, S.A. - instituição objecto de posterior fusão com a A. - adquiriu a fracção autónoma em causa, por arrematação em hasta pública, realizada em 04-11-1996.

Sendo que os RR. ocupam ininterruptamente o imóvel, desde 04-11-1996, sem o consentimento da A. nem qualquer título legítimo.

E isto, assim, apesar de interpelados pela A. para efectuarem a entrega daquele.

Contestaram os RR., alegando haverem adquirido o imóvel respectivo à sociedade Construção Lomart, Lda., por escritura de 08-11-1988, e terem intentado, em 04-12-1996, acção de reivindicação relativamente ao imóvel dos autos, a que veio a caber o n.º 983/96 do 14º Juízo Cível-2ª secção, da Comarca de Lisboa.

Acção que foi registada.

E na qual foi citado o R. B.N.U., embora ainda não a sociedade Construção Lomart, Lda.

Sendo tal acção prejudicial da presente.

Impugnando o que, em contrário, vem alegado pela A., e designadamente a "ilegitimidade" da "ocupação" do imóvel, a existência de prejuízos de banda daquela e a sua interpelação para efectuarem a entrega do dito, bem como a ausência de "consentimento" da A., que pelo menos desde 04-11-1996 tinha conhecimento dessa ocupação e nunca envidou qualquer diligência junto dos RR. para a entrega do imóvel ou reconhecimento de qualquer eventual direito que lhe assistisse.

Arguindo ainda a ilegalidade da formulação de pedidos em "alternatividade aparente" e a prescrição de quaisquer remunerações de capital calculados a partir de 04-11-1996.

Rematam com a nulidade do processado, por ineptidão da p. i., por ininteligibilidade do pedido formulado; caso assim se não entenda, com a suspensão da instância, por pendência de causa prejudicial; caso assim se não entenda, com a improcedência da acção e a sua absolvição dos pedidos formulados; em qualquer dos casos, condenando-se a A., em via reconvencional, a reconhecer o direito de propriedade dos RR. sobre a fracção dos autos e a abster-se de, por qualquer modo, prejudicar esse mesmo direito, sendo cancelados quaisquer registos que a favor da A. recaiam sobre o mesmo imóvel; mais se condenando a A. a ressarcir os danos patrimoniais e morais ocasionados aos RR. - a liquidar em execução de sentença, os primeiros, e no montante de € 2500 para cada um, os segundos - devendo, para tal, ser a A. condenada como litigante de má-fé.

Houve réplica da A., concluindo como na p. i.

Em tal articulado, e designadamente, alegando a A. que na acção de reivindicação intentada pelos RR., "por Despacho de 14.07.1997, já transitado em julgado há mais de 6 anos, foi ordenada a interrupção da instância, nos termos do artigo 285º do C.P.C…" …"E, desse modo, e nos termos do art 291º do C.P.C., já ocorreu, pelo menos, em 14.07.2000, a deserção da instância.

Pelo que, e salvo o devido respeito por entendimento diferente, já não está pendente - nem em vigor - o referido processo n.º 983/96.".

Por requerimento de 19 de Setembro de 2006, a folhas 152, veio a A. dar conhecimento de que por sentença de 13 de Março de 2006, transitada em julgado, proferida nos autos de acção ordinária n.º 983/96, da 14ª Vara Cível-2ª Secção, da Comarca de Lisboa, movida pelos aqui RR. contra a CGD e outra, foi reconhecido aos ditos RR. o direito de propriedade sobre a fracção objecto de ambas as acções.

Pretendendo que, nessa conformidade, ocorreu inutilidade superveniente da lide.

Em resposta pronunciaram-se os RR. no sentido da não verificação da pretendida inutilidade superveniente, devendo a acção prosseguir quanto ao pedido reconvencional de condenação da A. em indemnização, bem como quanto à invocada litigância de má-fé daquela.

Sendo, a folhas 178 a 182, decidido: "1 - condenar a A. CGD em multa de 06 (seis) UC's, como litigante de má-fé.

2 - condenar a A. CGD no pagamento de indemnização aos aqui RR e no pagamento dos honorários do Advogado destes respeitantes a esta acção, para o que se fixa o prazo de 20 dias para se pronunciarem nos autos por escrito, nos termos do art°.457°, n°.2, do CPC.

3 - verificar a existência da excepção de caso julgado parcial, no que respeita à apreciação da propriedade do dito imóvel - e, em consequência, absolver nessa parte os RR do pedido.

4 - declarar extinta a demais instância, por inutilidade superveniente da lide - art°.287°., do CPC.

5 - condenar a A. CGD no pagamento das custas do processo - art°.447°., do CPC (atenta ainda a regra geral de quem responde pelas custas do processo onde operou a excepção de litispendência - ou caso julgado - Cfr. Acórdão do STA, relatado por Farinha Ribeiras, de 91.12.10, BMJ, 412, pág. 528).

6 - ordenar se registe, deposite e notifique a presente decisão.".

Inconformada, recorreu a A., formulando, nas suas alegações, as seguintes conclusões: "1ª. O ex. BNU adquiriu, em venda judicial realizada em 4 de Novembro de 1996, a fracção autónoma identificada nos autos; 2ª. Os réus haviam adquirido essa mesma fracção por escritura pública de 8 de Novembro de 1988, aquisição que nunca registaram a seu favor; 3ª. Os réus moveram acção de reivindicação da propriedade da sobredita fracção, em Dez/1996; 4ª. A acção movida pelos réus esteve sem impulso processual desde Jun/97 até Dez/2004; 5ª. A recorrente moveu acção de reivindicação do mesmo imóvel em 10 de Setembro de 2003; 6ª. Nesta altura, o registo da acção dos réus havia caducado, a acção estava sem impulso desde 1996 e a propriedade do imóvel estava definitivamente registada a favor da CGD; 7ª. Porque, entretanto, na acção intentada pelos réus veio a ser proferida decisão de procedência do pedido de reivindicação com o qual a CGD se conformou, informou a aqui recorrente nestes autos o teor daquela decisão e peticionou a extinção desta lide por inutilidade superveniente; 8ª. Em razão disso e porque na aludida sentença consta, simplesmente, que a CGD sabia que o prédio lhe não pertencia, o Tribunal a quo condenou a CGD como litigante de má fé, na multa de 6 UCs, em indemnização aos réus e nos honorários do mandatário, além das custas; 9ª. Este decisão é irreflectiva, imponderada e flagrantemente injusta; 10ª. A simples menção, na decisão favorável aos réus, de que a CGD sabia que o imóvel lhe não pertencia, não pode ser suficiente para a condenação como litigante de má fé, sem apurar a data em que tal ocorreu, bem assim a data em que os réus fizeram chegar à CGD a cópia da escritura de aquisição a seu favor; 11ª. Na verdade, a sobredita sentença data de 13 de Março de 2006! 12ª. Donde, só pode ser esta data, na falta de qualquer outra, a determinante para o conhecimento pela CGD de que o imóvel Ihe não pertencia; 13ª. Ora, a presente acção deu entrada em Set/2003! 14ª. Por outro lado, a circunstância de ter ali (na acção n° 983/96) ficado provado que os réus entregaram à CGD cópia da escritura aquisitiva a seu favor, independentemente da data em que tal sucedeu, não pode ter a virtualidade de caracterizar o comportamento processual da autora com má fé processual, pois que, nas circunstâncias concretas dos autos, só a prolacção de decisão judicial transitada em julgado tinha o...

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