Acórdão nº 2099/2007-2 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 21 de Junho de 2007
Magistrado Responsável | EZAGUY MARTINS |
Data da Resolução | 21 de Junho de 2007 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Acordam na 2ª Secção (cível) deste Tribunal da Relação I- A Caixa Geral de Depósitos, S. A.
, intentou acção declarativa, com processo comum sob a forma sumária, contra (L) e mulher, (M), pedindo a condenação dos RR. a reconhecer a A. como dona e legítima proprietária do imóvel que identifica, e a entregá-lo à A. completamente livre e devoluto de pessoas e bens, e no pagamento àquela de indemnização.
Alegando para tanto, e em suma, que o ex-Banco nacional Ultramarino, S.A. - instituição objecto de posterior fusão com a A. - adquiriu a fracção autónoma em causa, por arrematação em hasta pública, realizada em 04-11-1996.
Sendo que os RR. ocupam ininterruptamente o imóvel, desde 04-11-1996, sem o consentimento da A. nem qualquer título legítimo.
E isto, assim, apesar de interpelados pela A. para efectuarem a entrega daquele.
Contestaram os RR., alegando haverem adquirido o imóvel respectivo à sociedade Construção Lomart, Lda., por escritura de 08-11-1988, e terem intentado, em 04-12-1996, acção de reivindicação relativamente ao imóvel dos autos, a que veio a caber o n.º 983/96 do 14º Juízo Cível-2ª secção, da Comarca de Lisboa.
Acção que foi registada.
E na qual foi citado o R. B.N.U., embora ainda não a sociedade Construção Lomart, Lda.
Sendo tal acção prejudicial da presente.
Impugnando o que, em contrário, vem alegado pela A., e designadamente a "ilegitimidade" da "ocupação" do imóvel, a existência de prejuízos de banda daquela e a sua interpelação para efectuarem a entrega do dito, bem como a ausência de "consentimento" da A., que pelo menos desde 04-11-1996 tinha conhecimento dessa ocupação e nunca envidou qualquer diligência junto dos RR. para a entrega do imóvel ou reconhecimento de qualquer eventual direito que lhe assistisse.
Arguindo ainda a ilegalidade da formulação de pedidos em "alternatividade aparente" e a prescrição de quaisquer remunerações de capital calculados a partir de 04-11-1996.
Rematam com a nulidade do processado, por ineptidão da p. i., por ininteligibilidade do pedido formulado; caso assim se não entenda, com a suspensão da instância, por pendência de causa prejudicial; caso assim se não entenda, com a improcedência da acção e a sua absolvição dos pedidos formulados; em qualquer dos casos, condenando-se a A., em via reconvencional, a reconhecer o direito de propriedade dos RR. sobre a fracção dos autos e a abster-se de, por qualquer modo, prejudicar esse mesmo direito, sendo cancelados quaisquer registos que a favor da A. recaiam sobre o mesmo imóvel; mais se condenando a A. a ressarcir os danos patrimoniais e morais ocasionados aos RR. - a liquidar em execução de sentença, os primeiros, e no montante de € 2500 para cada um, os segundos - devendo, para tal, ser a A. condenada como litigante de má-fé.
Houve réplica da A., concluindo como na p. i.
Em tal articulado, e designadamente, alegando a A. que na acção de reivindicação intentada pelos RR., "por Despacho de 14.07.1997, já transitado em julgado há mais de 6 anos, foi ordenada a interrupção da instância, nos termos do artigo 285º do C.P.C…" …"E, desse modo, e nos termos do art 291º do C.P.C., já ocorreu, pelo menos, em 14.07.2000, a deserção da instância.
Pelo que, e salvo o devido respeito por entendimento diferente, já não está pendente - nem em vigor - o referido processo n.º 983/96.".
Por requerimento de 19 de Setembro de 2006, a folhas 152, veio a A. dar conhecimento de que por sentença de 13 de Março de 2006, transitada em julgado, proferida nos autos de acção ordinária n.º 983/96, da 14ª Vara Cível-2ª Secção, da Comarca de Lisboa, movida pelos aqui RR. contra a CGD e outra, foi reconhecido aos ditos RR. o direito de propriedade sobre a fracção objecto de ambas as acções.
Pretendendo que, nessa conformidade, ocorreu inutilidade superveniente da lide.
Em resposta pronunciaram-se os RR. no sentido da não verificação da pretendida inutilidade superveniente, devendo a acção prosseguir quanto ao pedido reconvencional de condenação da A. em indemnização, bem como quanto à invocada litigância de má-fé daquela.
Sendo, a folhas 178 a 182, decidido: "1 - condenar a A. CGD em multa de 06 (seis) UC's, como litigante de má-fé.
2 - condenar a A. CGD no pagamento de indemnização aos aqui RR e no pagamento dos honorários do Advogado destes respeitantes a esta acção, para o que se fixa o prazo de 20 dias para se pronunciarem nos autos por escrito, nos termos do art°.457°, n°.2, do CPC.
3 - verificar a existência da excepção de caso julgado parcial, no que respeita à apreciação da propriedade do dito imóvel - e, em consequência, absolver nessa parte os RR do pedido.
4 - declarar extinta a demais instância, por inutilidade superveniente da lide - art°.287°., do CPC.
5 - condenar a A. CGD no pagamento das custas do processo - art°.447°., do CPC (atenta ainda a regra geral de quem responde pelas custas do processo onde operou a excepção de litispendência - ou caso julgado - Cfr. Acórdão do STA, relatado por Farinha Ribeiras, de 91.12.10, BMJ, 412, pág. 528).
6 - ordenar se registe, deposite e notifique a presente decisão.".
Inconformada, recorreu a A., formulando, nas suas alegações, as seguintes conclusões: "1ª. O ex. BNU adquiriu, em venda judicial realizada em 4 de Novembro de 1996, a fracção autónoma identificada nos autos; 2ª. Os réus haviam adquirido essa mesma fracção por escritura pública de 8 de Novembro de 1988, aquisição que nunca registaram a seu favor; 3ª. Os réus moveram acção de reivindicação da propriedade da sobredita fracção, em Dez/1996; 4ª. A acção movida pelos réus esteve sem impulso processual desde Jun/97 até Dez/2004; 5ª. A recorrente moveu acção de reivindicação do mesmo imóvel em 10 de Setembro de 2003; 6ª. Nesta altura, o registo da acção dos réus havia caducado, a acção estava sem impulso desde 1996 e a propriedade do imóvel estava definitivamente registada a favor da CGD; 7ª. Porque, entretanto, na acção intentada pelos réus veio a ser proferida decisão de procedência do pedido de reivindicação com o qual a CGD se conformou, informou a aqui recorrente nestes autos o teor daquela decisão e peticionou a extinção desta lide por inutilidade superveniente; 8ª. Em razão disso e porque na aludida sentença consta, simplesmente, que a CGD sabia que o prédio lhe não pertencia, o Tribunal a quo condenou a CGD como litigante de má fé, na multa de 6 UCs, em indemnização aos réus e nos honorários do mandatário, além das custas; 9ª. Este decisão é irreflectiva, imponderada e flagrantemente injusta; 10ª. A simples menção, na decisão favorável aos réus, de que a CGD sabia que o imóvel lhe não pertencia, não pode ser suficiente para a condenação como litigante de má fé, sem apurar a data em que tal ocorreu, bem assim a data em que os réus fizeram chegar à CGD a cópia da escritura de aquisição a seu favor; 11ª. Na verdade, a sobredita sentença data de 13 de Março de 2006! 12ª. Donde, só pode ser esta data, na falta de qualquer outra, a determinante para o conhecimento pela CGD de que o imóvel Ihe não pertencia; 13ª. Ora, a presente acção deu entrada em Set/2003! 14ª. Por outro lado, a circunstância de ter ali (na acção n° 983/96) ficado provado que os réus entregaram à CGD cópia da escritura aquisitiva a seu favor, independentemente da data em que tal sucedeu, não pode ter a virtualidade de caracterizar o comportamento processual da autora com má fé processual, pois que, nas circunstâncias concretas dos autos, só a prolacção de decisão judicial transitada em julgado tinha o...
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