Acórdão nº 4542/2007-2 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 21 de Junho de 2007

Magistrado ResponsávelEZAGUY MARTINS
Data da Resolução21 de Junho de 2007
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Acordam na 2ª Secção (cível) deste Tribunal da Relação I- E, e marido M, intentaram acção declarativa com processo comum, sob a forma ordinária, contra G, pedindo a condenação do R. a pagar aos AA. a título de indemnização, a quantia de € 27.680,00, acrescida de juros à taxa de 10% ao ano a partir da citação.

Alegando, para tanto e em suma, que compraram ao R. um prédio urbano destinado a habitação, verificando, após a compra, que o mesmo enfermava de vícios, que denunciaram ao vendedor, o qual não os suprimiu nem eliminou.

Estando a eliminação de tais defeitos, orçada em € 27.680,00, a que acresce o IVA à taxa legal.

Tendo os AA. direito a serem indemnizados no montante suficiente para eliminar directamente tais defeitos.

Contestou o R., impugnando a existência dos defeitos e o custo de reparação dos mesmos, alegando desconhecimento dos vícios, e rematando com a improcedência da acção.

O processo seguiu seus termos, com saneamento e condensação, vindo, realizada que foi a audiência final, a ser proferida sentença que julgou a acção parcialmente procedente, condenando o R. a pagar aos AA. a quantia de € 16.340,00, acrescido de IVA e de juros legais contados desde a citação e até integral pagamento.

Inconformado, recorreu o R., formulando, nas suas alegações, as seguintes conclusões: "a) O ora apelante, face à prova produzida de modo algum deveria ser condenado, antes pelo contrário deveria ser declarada improcedente a presente acção por não provada, com todas as legais consequências, b) O valor indemnizatório pedido pelos apelados neste processo, foi tão somente, fundamentado com base num orçamento que desconheceu por completo a realidade dos factos, quer quanto a áreas a reparar, quer quanto a materiais a aplicar, quer quanto a preços; c) Entre o projecto da casa junto aos autos e aceite pelos apelados e as áreas referidas em tal orçamento existe uma descrepância enorme pelo que tal documento nunca poderá ser considerado seja para que efeito for; d) Na sua douta decisão o meritíssimo Juiz a quo encontra um valor a pagar, já liquidado, sem que justifique e fundamente onde encontrou tal valor sendo certo que o mesmo na corresponde ao valor do orçamento em causa. O que esse valor pagará e o que aquele que ficou para liquidar em execução de sentença, não se vislumbra de forma alguma, dentro de tal orçamento, e consequentemente a que reparações se referem; e) Orçamentista nunca viu a casa, não sabia das suas áreas, dos materiais a aplicar, nem logrou provar a que materiais o próprio orçamento se referia; f) Tais materiais no mínimo deveria ser de valor idêntico aquele que a casa possuía, e se defeitos houvessem, sob pena de se estar a acrescentar valor à coisa à custa da apelante; g) A remissão para liquidação e execução de sentença de quaisquer valores, tendo em conta a data de celebração do contrato e a da interposição da acção, é no mínimo estranha por quanto, nesta última data já os apelados teriam de provar com outros documentos, nomeadamente facturas e recibos as despesas efectuadas e que pretendiam ver ressarcidas, sendo certo que à data da propositura da acção, ou pelo menos do julgamento já as obras, se as houve, estariam efectuadas estando a casa já objecto de nova promessa de compra e venda; h) Quanto aos defeitos, nada se provou quanto à existência dos mesmos, muito menos antes da casa estar vendida pelo ora apelante, ressaltando isso do conjunto da prova testemunhal produzida. Mesmo depois do contrato a existência de defeitos está muito pouco ou nada provada; i) O móvel era novo, foi vendido em boas condições e os apelados por si ou através do seu filho, durante meses antes da própria escritura verificaram isso e nenhum defeito apontaram ou reclamaram ao apelante a sua reparação, sendo que até no dia da escritura entregaram um cheque a este; j) Por conseguinte não tem qualquer aplicação, ao caso concreto o disposto nos artigos 913º e seguintes do Código Civil; k) Assim como a carta enviada pelos apelados, não pode ter qualquer efeito jurídico que não seja o de pretensamente elencar um eventual rol de defeitos nunca aceites pelo apelante; l) O apelante nada deve aos apelados; Deve o Meritíssimo Tribunal Relação reapreciar a prova produzida na audiência de discussão e julgamento, gravada e acima transcrita resumindo-se aos pontos concretos da existência de defeitos e dos valores a pagar para sua reparação." Requer a substituição da sentença recorrida por outra que absolva o apelante da acção.

Não houve contra-alegações.

II- Corridos os vistos legais, cumpre decidir.

Face às conclusões de recurso, que como é sabido, e no seu reporte à fundamentação da decisão recorrida, definem o objecto daquele - vd. art.ºs 684º, n.º 3, 690º, n.º 3, 660º, n.º 2 e 713º, n.º 2, do Cód. Proc. Civil - seriam, pela ordem da sua precedência lógica, questões propostas à resolução deste Tribunal: - se é caso de alteração da decisão da 1ª instância quanto à matéria de facto, nos termos pretendidos pelo Recorrente.

- se têm os AA. direito a exigir a reparação dos defeitos.

- se, de qualquer modo, não era caso de condenação no que viesse a ser liquidado.

*Considerou-se assente, na 1ª instância, a factualidade seguinte: 1- Os autores, por escritura de 17-06-2004 e pelo preço de 200.000,00€ compraram ao réu um prédio urbano habitacional, com a área global de 400 m2, sendo 328m2 de área coberta e 72 de logradouro, situado à Rua dois da Encosta do Pico dos Barcelos, n°11 freguesia de Santo António Funchal, inscrito na matriz predial sob o art.º 7.748 e descrito na Conservatória do Registo Predial do Funchal, sob o n.º 2543 de 12/06/67, com inscrição a favor dos autores (alínea A).

2- Em 15-07-2004 a autora enviou uma carta ao réu denunciando defeitos que descriminou e solicitando a reparação dos mesmos (alínea B).

3- Após a compra e venda a que alude a alínea A) os autores verificaram a existência de defeitos que supra ficaram na carta enviada ao réu e a que alude a alínea B) (resposta ao quesito1°).

4- A eliminação desses defeitos custa e está orçamentada em 16.340,00€ acrescido da quantia necessária à reparação do soalho, quantias essas que deverá acrescer I.V.A. (resposta ao quesito 2°).

5- Existem infiltrações de água (resposta ao quesito 3°).

6- Antes da celebração da escritura de compra e venda os autores e pessoas das suas relações, por mais de uma vez, visitaram a casa. (resposta ao quesito 4°).

7- Aquando das visitas a que alude a resposta ao quesito anterior os autores não apontaram qualquer vício na construção. (resposta ao quesito 5°).

*Vejamos.

II-1- Da impugnação da decisão quanto à matéria de facto.

  1. Conquanto não hajam os Recorrentes procedido, como em rigor deviam, à especificação dos pontos da matéria de facto cuja alteração pretendem, por reporte à base instrutória, é possível estabelecer estar assim em causa para aqueles o decidido no confronto dos art.ºs 1º, 2º e 3º, da base instrutória.

    Ou seja, o provado de que "Após a compra e venda a que alude a alínea A) os autores verificaram a existência de defeitos que supra ficaram na carta enviada ao réu e a que alude a alínea B)", "A eliminação desses defeitos consta e está orçamentada em 16.340,00€ acrescido da quantia necessária à reparação do soalho, quantias essas que deverá acrescer I.V.A.", e "Existem infiltrações de água".

    Sustentando o não provado de tal matéria.

    Tratando-se pois aqui da hipótese contemplada no art.º 712º, n.º 1, alínea a), do Cód. Proc. Civil, a saber, ter ocorrido gravação dos depoimentos prestados, sendo impugnada, nos termos do art.º 690º-A, a decisão que, também com base neles, proferida foi.

    A reforma processual de 1995/96, implementando "um verdadeiro segundo grau de jurisdição no âmbito da matéria de facto, já resultante de diploma anteriormente aprovado",[1] veio ampliar os poderes do Tribunal da Relação quanto a tal matéria, transformando-a num tribunal de instância que não já "apenas" um tribunal de "revista" quanto à subsunção jurídica da factualidade assente.

    Com recusa, porém, de soluções que contemplassem ou impusessem a realização de novo julgamento integral em...

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