Acórdão nº 4542/2007-2 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 21 de Junho de 2007
Magistrado Responsável | EZAGUY MARTINS |
Data da Resolução | 21 de Junho de 2007 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Acordam na 2ª Secção (cível) deste Tribunal da Relação I- E, e marido M, intentaram acção declarativa com processo comum, sob a forma ordinária, contra G, pedindo a condenação do R. a pagar aos AA. a título de indemnização, a quantia de € 27.680,00, acrescida de juros à taxa de 10% ao ano a partir da citação.
Alegando, para tanto e em suma, que compraram ao R. um prédio urbano destinado a habitação, verificando, após a compra, que o mesmo enfermava de vícios, que denunciaram ao vendedor, o qual não os suprimiu nem eliminou.
Estando a eliminação de tais defeitos, orçada em € 27.680,00, a que acresce o IVA à taxa legal.
Tendo os AA. direito a serem indemnizados no montante suficiente para eliminar directamente tais defeitos.
Contestou o R., impugnando a existência dos defeitos e o custo de reparação dos mesmos, alegando desconhecimento dos vícios, e rematando com a improcedência da acção.
O processo seguiu seus termos, com saneamento e condensação, vindo, realizada que foi a audiência final, a ser proferida sentença que julgou a acção parcialmente procedente, condenando o R. a pagar aos AA. a quantia de € 16.340,00, acrescido de IVA e de juros legais contados desde a citação e até integral pagamento.
Inconformado, recorreu o R., formulando, nas suas alegações, as seguintes conclusões: "a) O ora apelante, face à prova produzida de modo algum deveria ser condenado, antes pelo contrário deveria ser declarada improcedente a presente acção por não provada, com todas as legais consequências, b) O valor indemnizatório pedido pelos apelados neste processo, foi tão somente, fundamentado com base num orçamento que desconheceu por completo a realidade dos factos, quer quanto a áreas a reparar, quer quanto a materiais a aplicar, quer quanto a preços; c) Entre o projecto da casa junto aos autos e aceite pelos apelados e as áreas referidas em tal orçamento existe uma descrepância enorme pelo que tal documento nunca poderá ser considerado seja para que efeito for; d) Na sua douta decisão o meritíssimo Juiz a quo encontra um valor a pagar, já liquidado, sem que justifique e fundamente onde encontrou tal valor sendo certo que o mesmo na corresponde ao valor do orçamento em causa. O que esse valor pagará e o que aquele que ficou para liquidar em execução de sentença, não se vislumbra de forma alguma, dentro de tal orçamento, e consequentemente a que reparações se referem; e) Orçamentista nunca viu a casa, não sabia das suas áreas, dos materiais a aplicar, nem logrou provar a que materiais o próprio orçamento se referia; f) Tais materiais no mínimo deveria ser de valor idêntico aquele que a casa possuía, e se defeitos houvessem, sob pena de se estar a acrescentar valor à coisa à custa da apelante; g) A remissão para liquidação e execução de sentença de quaisquer valores, tendo em conta a data de celebração do contrato e a da interposição da acção, é no mínimo estranha por quanto, nesta última data já os apelados teriam de provar com outros documentos, nomeadamente facturas e recibos as despesas efectuadas e que pretendiam ver ressarcidas, sendo certo que à data da propositura da acção, ou pelo menos do julgamento já as obras, se as houve, estariam efectuadas estando a casa já objecto de nova promessa de compra e venda; h) Quanto aos defeitos, nada se provou quanto à existência dos mesmos, muito menos antes da casa estar vendida pelo ora apelante, ressaltando isso do conjunto da prova testemunhal produzida. Mesmo depois do contrato a existência de defeitos está muito pouco ou nada provada; i) O móvel era novo, foi vendido em boas condições e os apelados por si ou através do seu filho, durante meses antes da própria escritura verificaram isso e nenhum defeito apontaram ou reclamaram ao apelante a sua reparação, sendo que até no dia da escritura entregaram um cheque a este; j) Por conseguinte não tem qualquer aplicação, ao caso concreto o disposto nos artigos 913º e seguintes do Código Civil; k) Assim como a carta enviada pelos apelados, não pode ter qualquer efeito jurídico que não seja o de pretensamente elencar um eventual rol de defeitos nunca aceites pelo apelante; l) O apelante nada deve aos apelados; Deve o Meritíssimo Tribunal Relação reapreciar a prova produzida na audiência de discussão e julgamento, gravada e acima transcrita resumindo-se aos pontos concretos da existência de defeitos e dos valores a pagar para sua reparação." Requer a substituição da sentença recorrida por outra que absolva o apelante da acção.
Não houve contra-alegações.
II- Corridos os vistos legais, cumpre decidir.
Face às conclusões de recurso, que como é sabido, e no seu reporte à fundamentação da decisão recorrida, definem o objecto daquele - vd. art.ºs 684º, n.º 3, 690º, n.º 3, 660º, n.º 2 e 713º, n.º 2, do Cód. Proc. Civil - seriam, pela ordem da sua precedência lógica, questões propostas à resolução deste Tribunal: - se é caso de alteração da decisão da 1ª instância quanto à matéria de facto, nos termos pretendidos pelo Recorrente.
- se têm os AA. direito a exigir a reparação dos defeitos.
- se, de qualquer modo, não era caso de condenação no que viesse a ser liquidado.
*Considerou-se assente, na 1ª instância, a factualidade seguinte: 1- Os autores, por escritura de 17-06-2004 e pelo preço de 200.000,00€ compraram ao réu um prédio urbano habitacional, com a área global de 400 m2, sendo 328m2 de área coberta e 72 de logradouro, situado à Rua dois da Encosta do Pico dos Barcelos, n°11 freguesia de Santo António Funchal, inscrito na matriz predial sob o art.º 7.748 e descrito na Conservatória do Registo Predial do Funchal, sob o n.º 2543 de 12/06/67, com inscrição a favor dos autores (alínea A).
2- Em 15-07-2004 a autora enviou uma carta ao réu denunciando defeitos que descriminou e solicitando a reparação dos mesmos (alínea B).
3- Após a compra e venda a que alude a alínea A) os autores verificaram a existência de defeitos que supra ficaram na carta enviada ao réu e a que alude a alínea B) (resposta ao quesito1°).
4- A eliminação desses defeitos custa e está orçamentada em 16.340,00€ acrescido da quantia necessária à reparação do soalho, quantias essas que deverá acrescer I.V.A. (resposta ao quesito 2°).
5- Existem infiltrações de água (resposta ao quesito 3°).
6- Antes da celebração da escritura de compra e venda os autores e pessoas das suas relações, por mais de uma vez, visitaram a casa. (resposta ao quesito 4°).
7- Aquando das visitas a que alude a resposta ao quesito anterior os autores não apontaram qualquer vício na construção. (resposta ao quesito 5°).
*Vejamos.
II-1- Da impugnação da decisão quanto à matéria de facto.
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Conquanto não hajam os Recorrentes procedido, como em rigor deviam, à especificação dos pontos da matéria de facto cuja alteração pretendem, por reporte à base instrutória, é possível estabelecer estar assim em causa para aqueles o decidido no confronto dos art.ºs 1º, 2º e 3º, da base instrutória.
Ou seja, o provado de que "Após a compra e venda a que alude a alínea A) os autores verificaram a existência de defeitos que supra ficaram na carta enviada ao réu e a que alude a alínea B)", "A eliminação desses defeitos consta e está orçamentada em 16.340,00€ acrescido da quantia necessária à reparação do soalho, quantias essas que deverá acrescer I.V.A.", e "Existem infiltrações de água".
Sustentando o não provado de tal matéria.
Tratando-se pois aqui da hipótese contemplada no art.º 712º, n.º 1, alínea a), do Cód. Proc. Civil, a saber, ter ocorrido gravação dos depoimentos prestados, sendo impugnada, nos termos do art.º 690º-A, a decisão que, também com base neles, proferida foi.
A reforma processual de 1995/96, implementando "um verdadeiro segundo grau de jurisdição no âmbito da matéria de facto, já resultante de diploma anteriormente aprovado",[1] veio ampliar os poderes do Tribunal da Relação quanto a tal matéria, transformando-a num tribunal de instância que não já "apenas" um tribunal de "revista" quanto à subsunção jurídica da factualidade assente.
Com recusa, porém, de soluções que contemplassem ou impusessem a realização de novo julgamento integral em...
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