Acórdão nº 1737/2007-6 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 21 de Junho de 2007

Magistrado ResponsávelAGUIAR PEREIRA
Data da Resolução21 de Junho de 2007
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

EM NOME DO POVO PORTUGUÊS, ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA: I - RELATÓRIO Nº do processo: Apelação em Acção Ordinária nº 1737/07 - 6 da 6ª Secção Cível; Recorrente: Maria G S F; Recorrido: Imobiliária D, Ldª; a) MARIA G S F, divorciada, com domicílio profissional na Rua (…) em Oeiras demandou IMOBILIÁRIA D, Ldª, com sede na Rua (…) em Oeiras visando com a procedência da acção que fosse decretado que a declaração judicial de nulidade do averbamento feito em 1 de Junho de 1983 à inscrição da "constituição do regime de propriedade horizontal" (feita em 29 de Março de 1976) do prédio urbano sito no Parque (…) em Oeiras, referente às fracções JY, DX, EU, EV e JT e todos os registos subsequentes com base naquele averbamento, não prejudica o direito de propriedade plena da autora em relação à fracção JY, com o consequente cancelamento do averbamento de 13 de Abril de 2004 que determinou o cancelamento do averbamento 2 à inscrição F-Dois e anotou à descrição da fracção JY a sua inutilização. Alega a autora, em síntese, que é proprietária da aludida fracção JY - sendo a ré proprietária das fracções JV e JT - do prédio urbano constituído em regime de propriedade horizontal denominado "…", tendo adquirido tal fracção em 22 de Maio de 1985. Mais alega que a escritura de constituição de propriedade horizontal foi celebrada em 14 de Março de 1975 e posteriormente rectificada em 26 de Março de 1976 e em 13 de Outubro de 1976, tendo nesta data sido criada a fracção de que é proprietária e alterada a descrição das fracções propriedade da ré. Alega ainda que a ré intentou uma acção contra a autora e outros em que pediu fosse declarada a nulidade do averbamento feito a 1 de Junho de 1983 e através do qual foi registada a rectificação à escritura de constituição da propriedade horizontal operada pela escritura de 13 de Outubro de 1976. Tal acção foi julgada procedente e, por via disso, viria a ser oficiosamente inscrito na descrição do prédio a inscrição F2, sendo averbado que se considera inexistente a fracção JY. Mais alega a autora que a decisão que decretou a nulidade da escritura de alteração da propriedade horizontal não afecta os direitos adquiridos a título oneroso por terceiro de boa fé no caso de o registo ser anterior à data da propositura da referida acção, o que é o caso em relação á fracção cuja propriedade se encontrava registada a favor da autora. b) Citada, a ré contestou o pedido feito pela autora, invocando a excepção do caso julgado e impugnando factos alegados pela autora e pedindo a sua condenação como litigante de má fé. c) A autora apresentou ainda articulado de resposta. d) Findos os articulados foi proferida decisão que considerou procedente a excepção do caso julgado (autoridade do caso julgado - efeito preclusivo - proibição de contradição) e absolveu a ré do pedido. e) Inconformada com tal decisão dela recorreu a autora, que remata as respectivas alegações com as seguintes conclusões: (…) f) A ré apresentou contra alegações em que defende a manutenção do decidido e cujas conclusões aqui se dão por...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT