Acórdão nº 4443/2007-3 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 20 de Junho de 2007

Magistrado ResponsávelCARLOS DE SOUSA
Data da Resolução20 de Junho de 2007
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Acordam em conferência no Tribunal da Relação de Lisboa: I - No âmbito dos autos de inquérito nº 816/05.1PBSXL dos Serviços do MºPº do Seixal (junto do Tribunal de Família e Menores e de Comarca do Seixal), nos quais se procede à investigação de factos susceptíveis de integrar a prática de um crime de furto, p. e p. pelo artº 203º do C.Penal; Furto esse de um telemóvel com o IMEI 35....., em que se apurou que o referido IMEI se encontrou associado ao cartão 96.... e que corresponde a um cartão pré-pago, tendo sido efectuados carregamentos; A operadora TMN - a solicitação do Mmº Juiz daquele tribunal (cfr. fls. 6 e segs.) - forneceu os códigos dos carregamentos efectuados, averiguando-se que as contas bancárias onde eram efectuados os respectivos débitos encontram-se sediadas no BES, Millenium BCP e CGD.

Com vista a identificar-se o actual utilizador do telemóvel com o referido IMEI, o MºPº remeteu os autos ao Mmº JIC, com proposta de que se solicitasse às mencionadas instituições bancárias a identificação do titular das contas bancárias onde são efectuados aqueles débitos - o que foi determinado através da SIBS.

Na sequência do determinado, a CGD veio escusar-se a prestar tal informação, alegando que a mesma se encontra coberta pelo regime do segredo bancário, previsto no artº 78º do D.L.nº 298/92, de 31/12.

Por despacho judicial de 26/02/2007, foi notificada a CGD de que foi dispensada da obrigação do segredo bancário e para fornecer àquele tribunal (1º Juízo Criminal do Seixal) o número da conta debitada e a identificação do respectivo titular, relativamente aos referidos carregamentos Multibanco consignados numa lista que lhe foi enviada, bem como cópia da promoção do MºPº e do aludido despacho, tudo ao abrigo do disposto nos artºs 135º, nº 2, 181º, 182º e 268º, nº 1, al. c), todos do CPP, e artºs 78º e 79º, ambos do D.L.nº 298/92, de 31/12.

A CGD, mais uma vez alegando o segredo bancário, escusou-se a fornecer as informações solicitadas e manifestou a pretensão de interpor recurso.

II - O Mmº Juiz (cfr. despacho de fls. 27-28) considerou legítima a escusa invocada pela CGD e, ao abrigo do disposto no nº 3 do artº 135º do CPP, solicitou que este Tribunal da Relação de Lisboa se pronunciasse sobre a quebra do aludido sigilo bancário; ao mesmo tempo, não admitiu o recurso interposto pela CGD.

Já nesta Relação (distribuído como incidente de "quebra de sigilo bancário"), o Exmº PGA emitiu o seu douto parecer, no sentido de que se encontram...

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