Acórdão nº 4443/2007-3 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 20 de Junho de 2007
Magistrado Responsável | CARLOS DE SOUSA |
Data da Resolução | 20 de Junho de 2007 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Acordam em conferência no Tribunal da Relação de Lisboa: I - No âmbito dos autos de inquérito nº 816/05.1PBSXL dos Serviços do MºPº do Seixal (junto do Tribunal de Família e Menores e de Comarca do Seixal), nos quais se procede à investigação de factos susceptíveis de integrar a prática de um crime de furto, p. e p. pelo artº 203º do C.Penal; Furto esse de um telemóvel com o IMEI 35....., em que se apurou que o referido IMEI se encontrou associado ao cartão 96.... e que corresponde a um cartão pré-pago, tendo sido efectuados carregamentos; A operadora TMN - a solicitação do Mmº Juiz daquele tribunal (cfr. fls. 6 e segs.) - forneceu os códigos dos carregamentos efectuados, averiguando-se que as contas bancárias onde eram efectuados os respectivos débitos encontram-se sediadas no BES, Millenium BCP e CGD.
Com vista a identificar-se o actual utilizador do telemóvel com o referido IMEI, o MºPº remeteu os autos ao Mmº JIC, com proposta de que se solicitasse às mencionadas instituições bancárias a identificação do titular das contas bancárias onde são efectuados aqueles débitos - o que foi determinado através da SIBS.
Na sequência do determinado, a CGD veio escusar-se a prestar tal informação, alegando que a mesma se encontra coberta pelo regime do segredo bancário, previsto no artº 78º do D.L.nº 298/92, de 31/12.
Por despacho judicial de 26/02/2007, foi notificada a CGD de que foi dispensada da obrigação do segredo bancário e para fornecer àquele tribunal (1º Juízo Criminal do Seixal) o número da conta debitada e a identificação do respectivo titular, relativamente aos referidos carregamentos Multibanco consignados numa lista que lhe foi enviada, bem como cópia da promoção do MºPº e do aludido despacho, tudo ao abrigo do disposto nos artºs 135º, nº 2, 181º, 182º e 268º, nº 1, al. c), todos do CPP, e artºs 78º e 79º, ambos do D.L.nº 298/92, de 31/12.
A CGD, mais uma vez alegando o segredo bancário, escusou-se a fornecer as informações solicitadas e manifestou a pretensão de interpor recurso.
II - O Mmº Juiz (cfr. despacho de fls. 27-28) considerou legítima a escusa invocada pela CGD e, ao abrigo do disposto no nº 3 do artº 135º do CPP, solicitou que este Tribunal da Relação de Lisboa se pronunciasse sobre a quebra do aludido sigilo bancário; ao mesmo tempo, não admitiu o recurso interposto pela CGD.
Já nesta Relação (distribuído como incidente de "quebra de sigilo bancário"), o Exmº PGA emitiu o seu douto parecer, no sentido de que se encontram...
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