Acórdão nº 4790/2007-5 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 19 de Junho de 2007

Magistrado ResponsávelVIEIRA LAMIM
Data da Resolução19 de Junho de 2007
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

DECISÃO TEXTO INTEGRAL Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação de Lisboa: Iº 1. Nos autos de inquérito nº59/07.0JELSB, do 4º Juízo A, do Tribunal de Instrução Criminal de Lisboa, em que é arguida (A), na sequência de requerimento da arguida, pedindo a nomeação como Defensora Oficiosa da Srª Drª (M), em substituição do antes nomeado, foi proferido despacho, com o seguinte teor: "....

Não há qualquer fundamento legal para o requerido, sendo que o defensor da arguida foi nomeado quando do seu interrogatório, nos termos da Lei Processual Penal, designadamente, arts.61 e 64, nº1, l.

Por seu turno, o art.39, 1 e 2, da Lei nº34/04, de 29/07, a nomeação de defensor é antecedida da advertência do direito que lhe assiste de escolher e constituir defensor.

Ora, uma vez que não houve constituição de mandatário, foi-lhe nomeado um.

Assim sendo, não tendo havido constituição de mandatário, nem tendo havido requerimento de apoio judiciário com nomeação de defensor, indefere-se o requerido, sem prejuízo da arguida, querendo, outorgar procuração a favor da mandatária que pretende.

.....".

  1. Desta decisão recorre o Magistrado do Ministério Público, motivando o recurso com as seguintes conclusões: 2.1 O douto despacho sob censura violou por erro de interpretação e aplicação o disposto nos arts.61, nº1, al.d, 62, nº2, 66, nº3, 32, nº3, da CRP, 39, nº1 e 40, nº1, da Lei nº34/04, de 29 de Julho.

    2.2 De facto, a arguida tem não só o direito a ser assistida por defensor oficioso mas também o direito a escolher esse mesmo defensor oficioso; 2.3 Direito a escolha que, no caso em apreço, a arguida exerceu ao requerer à Mmª JIC que, em substituição do defensor oficioso que lhe nomeara aquando do primeiro interrogatório judicial, lhe nomeasse agora a ilustre advogada que indica no requerimento em apreço, no qual esta última declara aceitar prestar tal serviço à requerente; 2.4 Fundamenta tal pretensão na especial relação de confiança consolidada com a defensora que pretende ver-lhe ser nomeada a qual, segundo refere, a acompanhou no EP e a aconselhou sobre o seu processo; 2.5 Ora tal como resulta do art.66, nº3, do CPP, é o tribunal (in casu ao JIC) que, a requerimento do arguido, compete substituir o defensor nomeado sempre que seja invocada causa justa; 2.6 Não dando a lei qualquer definição do que se deva entender por causa justa, deve a mesma, na esteira do sustentado por Figueiredo Dias in Dir. Proc. Penal I, 483, ser entendida como a ampla relação de...

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