Acórdão nº 4790/2007-5 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 19 de Junho de 2007
Magistrado Responsável | VIEIRA LAMIM |
Data da Resolução | 19 de Junho de 2007 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
DECISÃO TEXTO INTEGRAL Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação de Lisboa: Iº 1. Nos autos de inquérito nº59/07.0JELSB, do 4º Juízo A, do Tribunal de Instrução Criminal de Lisboa, em que é arguida (A), na sequência de requerimento da arguida, pedindo a nomeação como Defensora Oficiosa da Srª Drª (M), em substituição do antes nomeado, foi proferido despacho, com o seguinte teor: "....
Não há qualquer fundamento legal para o requerido, sendo que o defensor da arguida foi nomeado quando do seu interrogatório, nos termos da Lei Processual Penal, designadamente, arts.61 e 64, nº1, l.
Por seu turno, o art.39, 1 e 2, da Lei nº34/04, de 29/07, a nomeação de defensor é antecedida da advertência do direito que lhe assiste de escolher e constituir defensor.
Ora, uma vez que não houve constituição de mandatário, foi-lhe nomeado um.
Assim sendo, não tendo havido constituição de mandatário, nem tendo havido requerimento de apoio judiciário com nomeação de defensor, indefere-se o requerido, sem prejuízo da arguida, querendo, outorgar procuração a favor da mandatária que pretende.
.....".
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Desta decisão recorre o Magistrado do Ministério Público, motivando o recurso com as seguintes conclusões: 2.1 O douto despacho sob censura violou por erro de interpretação e aplicação o disposto nos arts.61, nº1, al.d, 62, nº2, 66, nº3, 32, nº3, da CRP, 39, nº1 e 40, nº1, da Lei nº34/04, de 29 de Julho.
2.2 De facto, a arguida tem não só o direito a ser assistida por defensor oficioso mas também o direito a escolher esse mesmo defensor oficioso; 2.3 Direito a escolha que, no caso em apreço, a arguida exerceu ao requerer à Mmª JIC que, em substituição do defensor oficioso que lhe nomeara aquando do primeiro interrogatório judicial, lhe nomeasse agora a ilustre advogada que indica no requerimento em apreço, no qual esta última declara aceitar prestar tal serviço à requerente; 2.4 Fundamenta tal pretensão na especial relação de confiança consolidada com a defensora que pretende ver-lhe ser nomeada a qual, segundo refere, a acompanhou no EP e a aconselhou sobre o seu processo; 2.5 Ora tal como resulta do art.66, nº3, do CPP, é o tribunal (in casu ao JIC) que, a requerimento do arguido, compete substituir o defensor nomeado sempre que seja invocada causa justa; 2.6 Não dando a lei qualquer definição do que se deva entender por causa justa, deve a mesma, na esteira do sustentado por Figueiredo Dias in Dir. Proc. Penal I, 483, ser entendida como a ampla relação de...
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