Acórdão nº 4929/2007-1 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 19 de Junho de 2007

Magistrado ResponsávelCARLOS MOREIRA
Data da Resolução19 de Junho de 2007
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA 1.

A intentou, em 21/11/2006, nas Varas Cíveis de Lisboa, contra o FUNDO DE GARANTIA AUTOMÓVEL, integrado no Instituto de Seguros de Portugal, a com incidente de intervenção principal provocada de R… e outro, acção declarativa de condenação, sob a forma de processo comum ordinário.

Pediu que: A) Seja modificado de 50% para 100% o acordo de comparticipação dos danos decorrentes do acidente celebrado entre o R. e o mandatário dos lesados e, consequentemente, o R. condenado no pagamento ao A. das quantias resultantes dessa modificação contratual, designadamente: - 83.473,34€ por danos morais e materiais - 9.198,54€ por despesas de saúde B) Seja o R. condenado a reembolsar em 100% o A. de todas as despesas de saúde (consultas, exames, medicamentos, deslocações, assistência domiciliar, etc.) que sejam despendidas até final dos tratamentos dos danos provocados pelo acidente dos autos.

C) Seja o R. condenado no pagamento ao A. da quantia 15.000€ por danos morais provocados na sua pessoa pelo Director do R.

D) Seja o R. condenado no pagamento ao A. da quantia 7.500€ por danos morais provocados pela decisão de pôr termo ao pagamento das despesas de saúde.

E) Seja o R. condenado no pagamento de 45.484,13€, respeitante ao diferencial dos lucros cessantes que foram calculados com base na esperança média de vida activa (65 anos) quando deveriam ter sido calculados com base na esperança de vida (70 anos).

F) Seja o R. condenado no pagamento de 7.500€ por correcção do quantum doloris do A. de grau V para grau VI.

G) Seja o R. condenado em juros moratórios à taxa legal, desde a citação.

Alegou, para tanto: A.

De facto: Que, na zona de Mértola, ocorreu um acidente de viação em que ele foi interveniente, bem como S.

Que este conduzia um motociclo e invadiu a meia faixa contrária, indo embater no seu veículo automóvel.

Que conduzia tal motociclo com 0,73 gramas de álcool por litro de sangue e sem seguro válido.

Que o R. reconheceu a sua obrigação de ressarcimento dos danos sofridos pelos lesados causados pelo motociclo sem seguro.

Que foi então encetado um processo negocial entre o R. e os lesados - autor e sua esposa, entretanto falecida - estes representados pelo seu então advogado (…), tendo em vista a celebração de um acordo sobre o quantum indemnizatório em causa.

Que nesse âmbito, o referido representante dos lesados, por considerar que os seus constituintes nada tinham contribuído para a ocorrência, propôs ao R. o ressarcimento da totalidade dos prejuízos pelos mesmos sofridos.

Mas o R.

contrapropôs ressarcir os danos em apenas em 50%.

Para tanto invocou que mandara realizar um inquérito ao acidente e que esse inquérito concluíra pela divisão das responsabilidades, O representante dos lesados, perante tais argumentos invocados pela contraparte negocial (o inquérito e respectivo resultado), acabou por aceitar a contraproposta de comparticipação em 50%, quer dos danos morais e patrimoniais, quer das despesas de saúde (consultas, medicamentos, assistência domiciliar, deslocações, etc.).

Em conformidade com o acordado, o R. em 15/2/2005 efectuou o pagamento, relativamente aos danos morais e patrimoniais, das quantias de 59.166,27€ e de 24.307,07€ aos lesados A. e esposa, respectivamente, correspondente a metade dos danos calculados pelo réu.

Que o réu anui ainda satisfazer-lhe metade das despesas de saúde decorrentes do acidente, havidas antes e depois do acordo, não tendo cumprido relativamente a estas.

Que, então, pediu para consultar o processo relativo ao inquérito do acidente levado a cabo pela ré, tendo constatado que os elementos nele constantes...

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