Acórdão nº 2355/2007-1 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 19 de Junho de 2007
Magistrado Responsável | RIJO FERREIRA |
Data da Resolução | 19 de Junho de 2007 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
ACORDAM OS JUÍZES DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA: I - Relatório A1… e A2… intentaram acção declarativa de condenação contra R1… e R2 pedindo a condenação dos mesmos a pagarem-lhes a quantia de € 35.803,75, e juros, referentes a ‘rendas'/indemnização, serviços prestados pela EDP e pela PT, objectos em falta ou mau estado de conservação e desvalorização, tudo pela ocupação resultante do contrato de cessão de exploração de estabelecimento entre eles celebrado, bem como se declare resolvido tal contrato e definitiva a restituição do estabelecimento cautelarmente decretada.
Os RR contestaram por impugnação, invocaram a excepção de não cumprimento e deduziram reconvenção pedindo a condenação dos AA a pagarem-lhes € 159.975,83, correspondentes ao que deixaram de auferir e gastaram em equipamentos, e juros.
A final foi proferida sentença que, julgando parcialmente procedentes a acção e a reconvenção, condenou os RR a pagarem aos AA a quantia que se apurar em execução de sentença correspondente ao valor dos bens que não se encontravam no estabelecimento ou se encontravam estragados à data da sua restituição, que converteu em definitiva, e os AA a pagarem aos RR a quantia a liquidar em execução de sentença a título de indemnização pelo incumprimento do contrato.
Inconformados, apelaram os AA concluindo, em síntese e tanto quanto se compreende do arrazoado das suas extensíssimas conclusões, por erro na decisão da matéria de facto, deverem os RR ser condenados em tudo o peticionado na acção, deverem os recorrentes ser absolvidos de todo o pedido reconvencional e, ainda, pela já habitual nulidade da sentença.
Houve contra-alegações onde se propugna pela manutenção do decidido.
II - Questões a Resolver Consabidamente, a delimitação objectiva do recurso emerge do teor das conclusões do recorrente, enquanto constituam corolário lógico-jurídico correspectivo da fundamentação expressa na alegação, sem embargo das questões de que o tribunal ad quem possa ou deva conhecer ex officio(1).
De outra via, como meio impugnatório de decisões judiciais, o recurso visa tão só suscitar a reapreciação do decidido, não comportando, assim, ius novarum, i.e., a criação de decisão sobre matéria nova não submetida à apreciação do tribunal a quo(2).
Ademais, também o tribunal de recurso não está adstrito à apreciação de todos os argumentos produzidos em alegação, mas apenas - e com liberdade no respeitante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito - de todas as "questões" suscitadas, e que, por respeitarem aos elementos da causa, definidos em função das pretensões e causa de pedir aduzidas, se configurem como relevantes para conhecimento do respectivo objecto, exceptuadas as que resultem prejudicadas pela solução dada a outras(3).
Assim, em face do que se acaba de expor e das conclusões apresentadas, são as seguintes as questões a resolver por este Tribunal: - se ocorreu erro na decisão de facto; - se os RR devem ser condenados em tudo quanto foi peticionado na acção; - se devem os AA ser absolvidos da totalidade do pedido reconvencional.
III - Da nulidade A este respeito, muito perfunctoriamente e para que se não possa vir a arguir a omissão de pronúncia, apenas haverá que referir não ocorrer na sentença recorrida a invocada nulidade de oposição entre os fundamentos e a decisão porquanto a oposição invocada seria entre os fundamentos de facto que o recorrente entende que deveriam ter sido acolhidos e a decisão e não entre os efectivamente acolhidos e a mesma decisão. Ademais a nulidade em causa não abrange a errónea integração jurídica dos factos apurados, que é, antes, erro de julgamento.
IV - Fundamentos de Facto Os recorrentes impugnam as respostas dadas aos quesitos 1 a 7, 11, 14 a 16 e 21 a 26, cujos teor e conteúdo são os seguintes: Quesito 1 - Os AA efectuaram o pagamento dos consumos de electricidade do estabelecimento referido em A) , no valor de 1.748,97Euros? Resposta - Não provado.
Quesito 2 - Sendo 498,77 Euros em 18-09-2002? Resposta - Não provado.
Quesito 3 - 423,72 Euros em 23-11-2002? Resposta - Não provado.
Quesito 4 - 417,29 Euros em 17-01-2003? Resposta - Não provado.
Quesito 5 - 409,19 Euros em 30-12-2003? Resposta - Não provado.
Quesito 6 - Desde 2-4-2003 está em dívida á PT - Comunicações, a quantia de 226,63 Euros? Resposta - Não provado.
Quesito 7 - Os bens referidos na al. M) têm o valor de 3.000,00Euros? Resposta - Não provado.
Quesito 11 - Os bens referidos em 8.°, não fora a circunstância referida em 10.0, teriam o valor de 5.000,00 Euros? Resposta - Não provado.
Quesito 14 - Em meados de Novembro de 2000 os RR começaram a detectar sinais de humidade em todas as divisões do estabelecimento referido em A) Resposta - Provado.
Quesito 15 - Designadamente nos tectos, nas paredes, no chão da cozinha e da casa de banho, na arrecadação e no terraço? Resposta - Provado.
Quesito 16 - Facto que de imediato deram conhecimento aos AA? Resposta - Provado.
Quesito 21 - Bem como água nas paredes e água em escorrencia nas paredes, no chão e no tecto? Resposta - Provado.
Quesito 22 - Em dias de chuva a água jorrava pelas paredes e pelo...
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