Acórdão nº 2355/2007-1 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 19 de Junho de 2007

Magistrado ResponsávelRIJO FERREIRA
Data da Resolução19 de Junho de 2007
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

ACORDAM OS JUÍZES DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA: I - Relatório A1… e A2… intentaram acção declarativa de condenação contra R1… e R2 pedindo a condenação dos mesmos a pagarem-lhes a quantia de € 35.803,75, e juros, referentes a ‘rendas'/indemnização, serviços prestados pela EDP e pela PT, objectos em falta ou mau estado de conservação e desvalorização, tudo pela ocupação resultante do contrato de cessão de exploração de estabelecimento entre eles celebrado, bem como se declare resolvido tal contrato e definitiva a restituição do estabelecimento cautelarmente decretada.

Os RR contestaram por impugnação, invocaram a excepção de não cumprimento e deduziram reconvenção pedindo a condenação dos AA a pagarem-lhes € 159.975,83, correspondentes ao que deixaram de auferir e gastaram em equipamentos, e juros.

A final foi proferida sentença que, julgando parcialmente procedentes a acção e a reconvenção, condenou os RR a pagarem aos AA a quantia que se apurar em execução de sentença correspondente ao valor dos bens que não se encontravam no estabelecimento ou se encontravam estragados à data da sua restituição, que converteu em definitiva, e os AA a pagarem aos RR a quantia a liquidar em execução de sentença a título de indemnização pelo incumprimento do contrato.

Inconformados, apelaram os AA concluindo, em síntese e tanto quanto se compreende do arrazoado das suas extensíssimas conclusões, por erro na decisão da matéria de facto, deverem os RR ser condenados em tudo o peticionado na acção, deverem os recorrentes ser absolvidos de todo o pedido reconvencional e, ainda, pela já habitual nulidade da sentença.

Houve contra-alegações onde se propugna pela manutenção do decidido.

II - Questões a Resolver Consabidamente, a delimitação objectiva do recurso emerge do teor das conclusões do recorrente, enquanto constituam corolário lógico-jurídico correspectivo da fundamentação expressa na alegação, sem embargo das questões de que o tribunal ad quem possa ou deva conhecer ex officio(1).

De outra via, como meio impugnatório de decisões judiciais, o recurso visa tão só suscitar a reapreciação do decidido, não comportando, assim, ius novarum, i.e., a criação de decisão sobre matéria nova não submetida à apreciação do tribunal a quo(2).

Ademais, também o tribunal de recurso não está adstrito à apreciação de todos os argumentos produzidos em alegação, mas apenas - e com liberdade no respeitante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito - de todas as "questões" suscitadas, e que, por respeitarem aos elementos da causa, definidos em função das pretensões e causa de pedir aduzidas, se configurem como relevantes para conhecimento do respectivo objecto, exceptuadas as que resultem prejudicadas pela solução dada a outras(3).

Assim, em face do que se acaba de expor e das conclusões apresentadas, são as seguintes as questões a resolver por este Tribunal: - se ocorreu erro na decisão de facto; - se os RR devem ser condenados em tudo quanto foi peticionado na acção; - se devem os AA ser absolvidos da totalidade do pedido reconvencional.

III - Da nulidade A este respeito, muito perfunctoriamente e para que se não possa vir a arguir a omissão de pronúncia, apenas haverá que referir não ocorrer na sentença recorrida a invocada nulidade de oposição entre os fundamentos e a decisão porquanto a oposição invocada seria entre os fundamentos de facto que o recorrente entende que deveriam ter sido acolhidos e a decisão e não entre os efectivamente acolhidos e a mesma decisão. Ademais a nulidade em causa não abrange a errónea integração jurídica dos factos apurados, que é, antes, erro de julgamento.

IV - Fundamentos de Facto Os recorrentes impugnam as respostas dadas aos quesitos 1 a 7, 11, 14 a 16 e 21 a 26, cujos teor e conteúdo são os seguintes: Quesito 1 - Os AA efectuaram o pagamento dos consumos de electricidade do estabelecimento referido em A) , no valor de 1.748,97Euros? Resposta - Não provado.

Quesito 2 - Sendo 498,77 Euros em 18-09-2002? Resposta - Não provado.

Quesito 3 - 423,72 Euros em 23-11-2002? Resposta - Não provado.

Quesito 4 - 417,29 Euros em 17-01-2003? Resposta - Não provado.

Quesito 5 - 409,19 Euros em 30-12-2003? Resposta - Não provado.

Quesito 6 - Desde 2-4-2003 está em dívida á PT - Comunicações, a quantia de 226,63 Euros? Resposta - Não provado.

Quesito 7 - Os bens referidos na al. M) têm o valor de 3.000,00Euros? Resposta - Não provado.

Quesito 11 - Os bens referidos em 8.°, não fora a circunstância referida em 10.0, teriam o valor de 5.000,00 Euros? Resposta - Não provado.

Quesito 14 - Em meados de Novembro de 2000 os RR começaram a detectar sinais de humidade em todas as divisões do estabelecimento referido em A) Resposta - Provado.

Quesito 15 - Designadamente nos tectos, nas paredes, no chão da cozinha e da casa de banho, na arrecadação e no terraço? Resposta - Provado.

Quesito 16 - Facto que de imediato deram conhecimento aos AA? Resposta - Provado.

Quesito 21 - Bem como água nas paredes e água em escorrencia nas paredes, no chão e no tecto? Resposta - Provado.

Quesito 22 - Em dias de chuva a água jorrava pelas paredes e pelo...

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