Acórdão nº 4947/2007-6 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 14 de Junho de 2007

Data14 Junho 2007
ÓrgãoCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

5 Agravo 4947-2007 Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: 1.

[Francisco], por apenso à execução para entrega de coisa certa que [Dulce] move contra [Maria] deduziu embargos de terceiro, alegando que o prédio urbano, identificado no artigo 2º da petição, cuja entrega é pedida pela exequente, faz parte da herança indivisa do embargante por morte de seus pais e também pais da [Maria].

Porém, em 9 de Junho de 1993, no Cartório Notarial de (...), a [Maria] outorgou escritura pública de justificação notarial em que se arrogou "dona e legítima possuidora do prédio", cuja entrega a embargada [Dulce] executa, por "esse prédio estar construído no terreno que lhe pertence há mais de vinte anos por doação verbal de seus avós".

Desse modo, a [Maria] teria adquirido o imóvel por usucapião, registada pela AP. 17/930916.

No ano 2000, o embargante interpôs acção de impugnação da aludida escritura de justificação notarial, acção que foi registada pela Ap. 60/20000228, a qual foi dada como procedente e provada, tendo sido devidamente notificada e transitada em julgado, no dia 28/04/03 e, "em consequência declarada ineficaz a escritura de justificação notarial outorgada em 9/06/03, já que a ré não é dona do prédio urbano mencionado e, consequentemente, foi ordenado o cancelamento do registo ou inscrição da aquisição a favor da Ré sobre esse prédio efectuado com base na referida justificação notarial".

Quando o embargante se preparava para interpor acção declarativa de condenação contra a [Maria e Dulce], tomou conhecimento, no dia 2 de Outubro de 2006, que, no dia 27 de Setembro, a embargada [Dulce] tinha procurado ver-lhe entregue a casa identificada, tendo para o efeito já instaurado execução para entrega de coisa certa, sendo a execução ofensiva do direito de compropriedade do aqui embargante.

Com estes fundamentos, pede que seja suspensa a execução para entrega do prédio urbano, acima identificado e se notifique a embargada para contestar, querendo, seguindo-se os demais termos até final.

O Exc. mo Juiz, proferiu despacho, indeferindo liminarmente os presentes embargos, pois que o embargante alega que "é comproprietário do mesmo uma vez que tal imóvel faz parte da herança indivisa por morte de seus pais (o que desde logo implica que, ao contrário do que alega, não fosse comproprietário do mesmo, já que o que existe no âmbito de uma herança indivisa é uma situação de comunhão) e que esse seu direito é ofendido pela execução". Mas "não esclarece quem são...

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