Acórdão nº 4305/2007-6 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 14 de Junho de 2007

Data14 Junho 2007
ÓrgãoCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

ACORDAM NA 6ª SECÇÃO DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA I - RELATÓRIO L e mulher intentaram acção declarativa de condenação, sob a forma de processo sumário, contra V, Lda., alegando, em suma, serem proprietários de uma casa de habitação construída pela Ré em cumprimento de acordo celebrado entre ambos, finalizada e entregue em 1998, e que, na perspectiva dos Autores, apresentou defeitos com o decorrer do tempo.

Peticionam os Autores o pagamento de uma indemnização de €5.542,43, valor da execução dos trabalhos e fornecimento dos respectivos materiais concretizados para corrigir esses defeitos.

Contestou a Ré, invocando a excepção da caducidade do direito dos Autores por extemporaneidade da denúncia dos defeitos e igualmente por extemporaneidade da interposição da presente acção. Impugnou ainda a validade do direito indemnizatório subjacente ao seu pedido, a legitimidade da intervenção de terceiros no arranjo dos alegados defeitos, sem que essa intervenção ocorresse no âmbito de uma execução precedida de decisão condenatória, impugnando ainda a factualidade descrita pelos Autores, pugnando a final pela improcedência da acção e pela litigância de má-fé dos Autores.

Os Autores juntaram a resposta às excepções invocadas, impugnando-as.

Seguiu o processo a sua via, sendo proferido despacho saneador, onde foi seleccionada a matéria de facto sob discussão, e realizada audiência de julgamento.

Proferida decisão sobre a factualidade controvertida, foi proferida sentença que julgou a acção totalmente improcedente, absolvendo do pedido a Ré V, Lda.

Inconformados, apelaram da sentença os AA., tendo, no essencial, formulado as seguintes conclusões: A) O Tribunal a quo deu como provados os quesitos relativos à realização das obras de reparação dos defeitos existentes partindo do depoimento de parte dos Autores que se encontram transcritos nos autos. Sucede, porém, que nos referidos depoimentos os Autores não confessaram ter procedido à reparação dos defeitos existentes. Admitiram apenas que em Setembro de 2003 contrataram um pintor, testemunha dos recorrentes, que levou a cabo a pintura da torre cuja madeira corria grave risco de apodrecer.

B) E esta foi a única obra de reparação de defeitos levada a cabo pelos recorrentes e que foi mencionada por D em sede de audiência de discussão e julgamento.

C) Acresce que mesmo que assim não tivesse sucedido, ou seja, mesmo que os Autores tivessem levado a cabo as obras de reparação em questão seriam sempre titulares do direito de exigir da ora Recorrida o pagamento de uma indemnização no valor dos custos necessários à realização daquelas, na medida em que já se tinha verificado o incumprimento definitivo da obrigação de reparação dos defeitos existentes de que aqueles eram credores.

D) Não concordando com o período proposto pela Ré (15 de Junho a 15 de Julho de 2003) para realização das obras necessárias, os Autores indicaram o período compreendido entre 15 de Setembro e 15 de Outubro do mesmo ano. Esta comunicação mais não é do que uma interpelação admonitória, nos termos do art.° 808°, n° 1, do Código Civil.

E) Não tendo a Recorrida procedido às obras necessárias até 15 de Outubro de 2003 verificou-se o incumprimento definitivo da obrigação a que esta estava adstrita.

Contra-alegou a Ré que, no essencial, concluiu que os AA realizaram obras em Setembro de 2003, não provando nem a necessidade nem a urgência da sua realização. Também não se provou a perda de interesse na realização das obras ou a interpelação a fixar prazo para a sua realização.

Corridos os Vistos legais, Cumpre apreciar e decidir.

Sendo o objecto do recurso delimitado pelas conclusões da recorrente - arts. 684º, n.º 3 e 690º do CPC importa apreciar e decidir se o tribunal deveria ter condenado a Ré no pagamento do valor correspondente ao preço de reparação dos defeitos da obra.

II - FACTOS PROVADOS § 1. Autores e Ré acordaram em 1998 em que esta se obrigaria a construir para aqueles, em troca de uma contrapartida monetária, uma moradia na Estrada Regional n.° 2 - 2.a, na Silveira, Lajes do Pico (al. A).

§ 2. Ficando a moradia concluída e entregue em finais do ano de 1998 (al. B).

§ 3. As paredes exteriores da torre da moradia descrita em §1 apresentam-se retalhadas com a tinta escurecida e a deslocar em relação à madeira (art. 1).

§ 4. A tinta de reboco exterior apresenta falta de aderência à argamassa de cimento e areia (art. 2º).

§ 5. Nas alvenarias junto às janelas viradas a Sul, e em toda a sua largura, existe «fissuração», que provoca infiltrações e humidades (art. 3º).

§ 6. 0 pavimento em parquet flutuante perdeu as suas características por molhado pelas infiltrações encontrando-se riscado e sem recuperação na zona da porta (art. 4º).

§ 7. Entre os passeios e a escada exterior existe «fissuração» por falta de ligação entre a edificação e os mesmos (ar. 5º).

§ 8. Os factos descritos...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT