Acórdão nº 2829/2007-8 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 14 de Junho de 2007
Magistrado Responsável | SALAZAR CASANOVA |
Data da Resolução | 14 de Junho de 2007 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: 1.
Os presentes autos respeitam à expropriação por utilidade pública da parcela nº 27 a desanexar do prédio inscrito na matriz cadastral da freguesia da Amora, concelho do seixal, sob o artigo 45, secção C tendo em vista a construção da 1ª fase da via alternativa à EN 10, troço Almada-Corroios (Nó do Rouxinol) propriedade dos expropriados António […] e Palmira […].
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A utilidade pública e carácter urgente da expropriação foram declarados por despacho de 13 de Janeiro de 1999 do Secretário de Estado da Administração Local e Ordenamento do Território.
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Foi fixado o valor de 3.200.000$00 à parcela expropriada tendo os peritos considerado o seguinte: - Que a parcela tem a área de 320 metros quadrados.
- Que se insere em " área de protecção paisagística" de acordo com o respectivo PDM (Plano Director Municipal) e, por isso, classificável como solo apto para construção.
- Que o Ic (índice de construção) é de 0,5, a If (incidência fundiária) de 0,10 e o Vc (valor de construção) de 200.000$00/m2.
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Daí que seja de 10.000$00 o valor por metro quadrado considerando o resultado 0,5 (Ic) x 200.000$00 x 0,10 (If); o produto de 320 m2 por 10.000$00/m2 perfaz 3.200.000$00.
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Desta decisão foi interposto recurso pelos expropriados e subordinadamente pela expropriante.
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Os expropriados consideram que é de 50.000$00 o valor por m2 e, por isso, consideram que a indemnização a fixar deveria ser de 16.000.000$00.
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A expropriante aceita o Ic de 0,5, a área de 320m2, a If de 0,10.
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A expropriante não aceita que o valor de construção seja 200.000$00; considera ser de apenas 100.000$00/m2 e, por isso, na sua opinião, a justa indemnização é exactamente metade (1.600.000$00) da que foi fixada na decisão arbitral.
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Admitidos os recursos (despachos de fls. 71 e 82), procedeu-se à avaliação pelos peritos (fls. 135 e seguintes) que responderam aos quesitos formulados considerando os seguintes elementos: Ic = 0,50 If = 0,205 Vc = € 650,00/m2 (13.031$00) Assim, o valor obtido pelo produto de Ic por If por Vc por 320 perfaz € 21.320 (4.274.276$00).
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Reafirmaram a classificação da parcela como " solo apto para construção", atentas as características a seguir indicadas e o facto de estar integrada, de acordo com o PDM, em "Área de Protecção Paisagística" 11.
No que respeita aos quesitos propostos, os peritos consideraram que a referida parcela dispõe de acesso rodoviário, rede de abastecimento de águas, rede de energia eléctrica, rede de esgotos de águas residuais pluviais, rede de esgotos de águas residuais domésticas, infra- -estruturas adequadas para servir edificações existentes e a construir no solo, estando face a núcleo urbano equipado com todas as referidas infra-estruturas, existindo na área envolvente prédios urbanos, verificando-se no local que o terreno adjacente tem prédios com 6 pisos.
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A expropriante veio então solicitar esclarecimento invocando o artigo 43º do PDM do Seixal onde se refere, no nº1, que " nas áreas de protecção paisagística" é interdita a construção".
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O esclarecimento foi prestado a fls. 174 onde se diz que a questão passa pela interpretação da lei que se refere a zona verde (artigo 26.º/2 do Código das Expropriações de 1991) não tendo a referida questão nenhuma implicação na avaliação.
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Veio então a expropriante, invocando o artigo 43.º/2 do PDM, considerar que o índice de construção se aplica apenas sobre 30% da área da parcela.
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Considera ainda a expropriante que está errada a base de que partiu a avaliação, quando classificou o solo como apto para construção, não podendo proceder nem o recurso principal nem o recurso subordinado.
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E, a fixar-se algum valor, deveria então atender- -se apenas à aptidão edificativa respeitante a 30% o que imporia um valor de...
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