Acórdão nº 2829/2007-8 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 14 de Junho de 2007

Magistrado ResponsávelSALAZAR CASANOVA
Data da Resolução14 de Junho de 2007
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: 1.

Os presentes autos respeitam à expropriação por utilidade pública da parcela nº 27 a desanexar do prédio inscrito na matriz cadastral da freguesia da Amora, concelho do seixal, sob o artigo 45, secção C tendo em vista a construção da 1ª fase da via alternativa à EN 10, troço Almada-Corroios (Nó do Rouxinol) propriedade dos expropriados António […] e Palmira […].

  1. A utilidade pública e carácter urgente da expropriação foram declarados por despacho de 13 de Janeiro de 1999 do Secretário de Estado da Administração Local e Ordenamento do Território.

  2. Foi fixado o valor de 3.200.000$00 à parcela expropriada tendo os peritos considerado o seguinte: - Que a parcela tem a área de 320 metros quadrados.

    - Que se insere em " área de protecção paisagística" de acordo com o respectivo PDM (Plano Director Municipal) e, por isso, classificável como solo apto para construção.

    - Que o Ic (índice de construção) é de 0,5, a If (incidência fundiária) de 0,10 e o Vc (valor de construção) de 200.000$00/m2.

  3. Daí que seja de 10.000$00 o valor por metro quadrado considerando o resultado 0,5 (Ic) x 200.000$00 x 0,10 (If); o produto de 320 m2 por 10.000$00/m2 perfaz 3.200.000$00.

  4. Desta decisão foi interposto recurso pelos expropriados e subordinadamente pela expropriante.

  5. Os expropriados consideram que é de 50.000$00 o valor por m2 e, por isso, consideram que a indemnização a fixar deveria ser de 16.000.000$00.

  6. A expropriante aceita o Ic de 0,5, a área de 320m2, a If de 0,10.

  7. A expropriante não aceita que o valor de construção seja 200.000$00; considera ser de apenas 100.000$00/m2 e, por isso, na sua opinião, a justa indemnização é exactamente metade (1.600.000$00) da que foi fixada na decisão arbitral.

  8. Admitidos os recursos (despachos de fls. 71 e 82), procedeu-se à avaliação pelos peritos (fls. 135 e seguintes) que responderam aos quesitos formulados considerando os seguintes elementos: Ic = 0,50 If = 0,205 Vc = € 650,00/m2 (13.031$00) Assim, o valor obtido pelo produto de Ic por If por Vc por 320 perfaz € 21.320 (4.274.276$00).

  9. Reafirmaram a classificação da parcela como " solo apto para construção", atentas as características a seguir indicadas e o facto de estar integrada, de acordo com o PDM, em "Área de Protecção Paisagística" 11.

    No que respeita aos quesitos propostos, os peritos consideraram que a referida parcela dispõe de acesso rodoviário, rede de abastecimento de águas, rede de energia eléctrica, rede de esgotos de águas residuais pluviais, rede de esgotos de águas residuais domésticas, infra- -estruturas adequadas para servir edificações existentes e a construir no solo, estando face a núcleo urbano equipado com todas as referidas infra-estruturas, existindo na área envolvente prédios urbanos, verificando-se no local que o terreno adjacente tem prédios com 6 pisos.

  10. A expropriante veio então solicitar esclarecimento invocando o artigo 43º do PDM do Seixal onde se refere, no nº1, que " nas áreas de protecção paisagística" é interdita a construção".

  11. O esclarecimento foi prestado a fls. 174 onde se diz que a questão passa pela interpretação da lei que se refere a zona verde (artigo 26.º/2 do Código das Expropriações de 1991) não tendo a referida questão nenhuma implicação na avaliação.

  12. Veio então a expropriante, invocando o artigo 43.º/2 do PDM, considerar que o índice de construção se aplica apenas sobre 30% da área da parcela.

  13. Considera ainda a expropriante que está errada a base de que partiu a avaliação, quando classificou o solo como apto para construção, não podendo proceder nem o recurso principal nem o recurso subordinado.

  14. E, a fixar-se algum valor, deveria então atender- -se apenas à aptidão edificativa respeitante a 30% o que imporia um valor de...

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