Acórdão nº 1665/2007-1 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 12 de Junho de 2007

Magistrado ResponsávelEURICO REIS
Data da Resolução12 de Junho de 2007
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

ACORDAM OS JUÍZES DESTE TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA: 1.

"BANCO, SA" intentou contra MARIA e P os presentes autos de acção declarativa com processo comum e forma sumária que foram tramitados pela 1ª secção do 1º Juízo Cível do Tribunal da comarca de Lisboa, sob o n.º 4040/04, e nos quais, após ter sido realizada audiência de discussão e julgamento, foi proferida a seguinte sentença (corrigindo-se os evidentes lapsos de escrita): "...

III - Dispositivo.

Em face dos fundamentos de facto e de Direito supra explanados, o Tribunal julga a acção parcialmente procedente e, em consequência condena as Rés (…) a pagar solidariamente ao Banco, S.A a quantia a liquidar em execução de sentença, correspondente às 35 prestações de capital não pagas (excluindo assim as quantias nelas incluídas a título de juros remuneratórios), deduzindo o valor obtido com a venda do automóvel (ou seja 1.694,11 €) acrescida de juros moratórios, à taxa de 23,4%, desde 31 de Janeiro de 2004 até integral pagamento, bem como de imposto de selo sobre os mesmos juros moratórios, absolvendo-as do demais pedido.

Custas pela Autora e pelas Rés, na proporção de 1/3 por aquela e de 2/3 por estas, sem prejuízo do apoio judiciário de que estas beneficiam.

" (sic - fls 162).

Inconformadas, a Autora "BANCO, SA" e a Ré P deduziram recurso contra essa decisão, pedindo, respectivamente: A) a primeira, que seja "...dado inteiro provimento ao presente recurso de apelação, e, por via dele, substituir-se a sentença recorrida por acórdão que julgue a acção inteiramente procedente a (e?) provada, quanto a ambas as RR.., ora recorridas, condenando-as no pedido formulado ...", formulando, para tanto, as 12 extensas conclusões que se encontram a fls 211 a 213, nas quais invoca o seguinte: "1.

O A. na acção, ora recorrente, é uma instituição de crédito.

  1. Não existe qualquer taxa de juro especificamente fixada pelo Banco de Portugal para a actividade de financiamento de aquisições a crédito, isto é, para a actividade exercida pela A., ora recorrente.

  2. A taxa de juro - 19,4% - estabelecida por escrito para o financiamento de aquisição a crédito à R.

    MARIA, ora recorrida, do veículo automóvel referido nos autos é inteiramente válida.

  3. É admissível a capitalização de juros por parte das instituições de crédito ou parabancárias que incluem no capital já vencido, sobre o qual incidem juros de mora, salvo se a capitalização incidir sobre os juros correspondentes a um período inferior a três meses.

  4. Não é, pois, aplicável no contrato de mútuo dos autos o disposto no artigo 560º do Código Civil.

  5. Ressalta do contrato de mútuo de fls que os juros capitalizados respeitam ao período de cinco anos.

  6. A capitalização de juros é, pois, inteiramente válida, no contrato dos autos.

  7. ... (o) Senhor Juiz a quo na sentença recorrida... violou o disposto no artigo 560º do Código Civil, nos artigos 5º, 6º e 7º, do Decreto-Lei 344/78, de 17 de Novembro, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 83/86, de 6 de Maio, o artigo 1º do Decreto-Lei 32/89, de 25 de Janeiro, o artigo 2º do Decreto-Lei 49/89, de 22 de Fevereiro, os artigos 1º e 2º do Decreto-Lei 206/95, de 14 de Agosto, e o artigo 3º, alínea I, do Decreto-Lei 298/92, de 31 de Dezembro e ainda o disposto no artigo 781º do Código Civil, o artigo 1º, n.º 1, alínea d), 4º e 211º do Código de Registo Civil.

  8. Ao decidir como decidiu na sentença recorrida o Senhor Juiz a quo violou, interpretou e aplicou erradamente o disposto no artigo 781º do Código Civil.

  9. Um declaratário não interpretaria a cláusula no sentido de que a falta de pagamento de uma mensalidade implicaria a perda do benefício do prazo do pagamento escalonado do capital emprestado.

  10. No entender do recorrente, um declaratário normal perante o texto da cláusula 8ª que é tão simples e acessível - sem qualquer ambiguidade - interpretaria no sentido de que se não pagasse uma prestação teria de pagar todas - pelo seu valor completo -, é o que está "escrito" na cláusula 8º, alínea...

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