Acórdão nº 1665/2007-1 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 12 de Junho de 2007
Magistrado Responsável | EURICO REIS |
Data da Resolução | 12 de Junho de 2007 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
ACORDAM OS JUÍZES DESTE TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA: 1.
"BANCO, SA" intentou contra MARIA e P os presentes autos de acção declarativa com processo comum e forma sumária que foram tramitados pela 1ª secção do 1º Juízo Cível do Tribunal da comarca de Lisboa, sob o n.º 4040/04, e nos quais, após ter sido realizada audiência de discussão e julgamento, foi proferida a seguinte sentença (corrigindo-se os evidentes lapsos de escrita): "...
III - Dispositivo.
Em face dos fundamentos de facto e de Direito supra explanados, o Tribunal julga a acção parcialmente procedente e, em consequência condena as Rés (…) a pagar solidariamente ao Banco, S.A a quantia a liquidar em execução de sentença, correspondente às 35 prestações de capital não pagas (excluindo assim as quantias nelas incluídas a título de juros remuneratórios), deduzindo o valor obtido com a venda do automóvel (ou seja 1.694,11 €) acrescida de juros moratórios, à taxa de 23,4%, desde 31 de Janeiro de 2004 até integral pagamento, bem como de imposto de selo sobre os mesmos juros moratórios, absolvendo-as do demais pedido.
Custas pela Autora e pelas Rés, na proporção de 1/3 por aquela e de 2/3 por estas, sem prejuízo do apoio judiciário de que estas beneficiam.
" (sic - fls 162).
Inconformadas, a Autora "BANCO, SA" e a Ré P deduziram recurso contra essa decisão, pedindo, respectivamente: A) a primeira, que seja "...dado inteiro provimento ao presente recurso de apelação, e, por via dele, substituir-se a sentença recorrida por acórdão que julgue a acção inteiramente procedente a (e?) provada, quanto a ambas as RR.., ora recorridas, condenando-as no pedido formulado ...", formulando, para tanto, as 12 extensas conclusões que se encontram a fls 211 a 213, nas quais invoca o seguinte: "1.
O A. na acção, ora recorrente, é uma instituição de crédito.
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Não existe qualquer taxa de juro especificamente fixada pelo Banco de Portugal para a actividade de financiamento de aquisições a crédito, isto é, para a actividade exercida pela A., ora recorrente.
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A taxa de juro - 19,4% - estabelecida por escrito para o financiamento de aquisição a crédito à R.
MARIA, ora recorrida, do veículo automóvel referido nos autos é inteiramente válida.
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É admissível a capitalização de juros por parte das instituições de crédito ou parabancárias que incluem no capital já vencido, sobre o qual incidem juros de mora, salvo se a capitalização incidir sobre os juros correspondentes a um período inferior a três meses.
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Não é, pois, aplicável no contrato de mútuo dos autos o disposto no artigo 560º do Código Civil.
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Ressalta do contrato de mútuo de fls que os juros capitalizados respeitam ao período de cinco anos.
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A capitalização de juros é, pois, inteiramente válida, no contrato dos autos.
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... (o) Senhor Juiz a quo na sentença recorrida... violou o disposto no artigo 560º do Código Civil, nos artigos 5º, 6º e 7º, do Decreto-Lei 344/78, de 17 de Novembro, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 83/86, de 6 de Maio, o artigo 1º do Decreto-Lei 32/89, de 25 de Janeiro, o artigo 2º do Decreto-Lei 49/89, de 22 de Fevereiro, os artigos 1º e 2º do Decreto-Lei 206/95, de 14 de Agosto, e o artigo 3º, alínea I, do Decreto-Lei 298/92, de 31 de Dezembro e ainda o disposto no artigo 781º do Código Civil, o artigo 1º, n.º 1, alínea d), 4º e 211º do Código de Registo Civil.
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Ao decidir como decidiu na sentença recorrida o Senhor Juiz a quo violou, interpretou e aplicou erradamente o disposto no artigo 781º do Código Civil.
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Um declaratário não interpretaria a cláusula no sentido de que a falta de pagamento de uma mensalidade implicaria a perda do benefício do prazo do pagamento escalonado do capital emprestado.
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No entender do recorrente, um declaratário normal perante o texto da cláusula 8ª que é tão simples e acessível - sem qualquer ambiguidade - interpretaria no sentido de que se não pagasse uma prestação teria de pagar todas - pelo seu valor completo -, é o que está "escrito" na cláusula 8º, alínea...
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