Acórdão nº 3129/2007-1 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 05 de Junho de 2007

Magistrado ResponsávelMARIA JOSÉ SIMÕES
Data da Resolução05 de Junho de 2007
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Acordam os Juízes deste Tribunal da Relação de Lisboa I - RELATÓRIO C, na qualidade de mãe da menor S requereu alteração da regulação do exercício do poder paternal em que são requeridos R e N.

Prosseguiram os autos, tendo sido elaborado Relatório de Avaliação Psicológica pelo ISSS, a fls. 198-208.

Na sequência da notificação do relatório às partes, estas vieram pronunciar-se conforme consta de fls. 231-234 e 249 e segs, sendo que a requerente mãe veio requerer nova avaliação psicológica à menor por uma equipa colegial de psicólogos.

Por despacho de 07/04/2005 (cfr. fls. 253) foi determinada a realização da segunda perícia colegial, com nomeação de uma psicóloga por cada uma das partes e uma psicóloga do Tribunal, tendo as partes sido convidadas a apresentar os respectivos quesitos.

Em 06/07/2005 foi fixado o objecto da perícia (cfr. fls. 283/284).

O relatório pericial consta de fls. 316/318.

As partes pronunciaram-se quanto à perícia realizada, tendo os requeridos pedido ao Tribunal que:

A) Se notificasse as peritas para remeterem aos autos as entrevistas, testes e avaliações e outros métodos utilizados que fizeram à menor, padrinhos, mãe e agregado familiar desta e ainda para apresentarem fundamentação detalhada de todas as respostas que apresentam e que lhes foi anteriormente solicitada.

B) Se procedesse à inquirição da menor pelo Mmº Juiz, sem a presença de mandatários ou das partes, para que o Tribunal compreendesse os desejos e sentimentos daquela.

Sobre o requerido em A) veio a recair despacho de indeferimento, por legalmente inadmissível.

Inconformados com tal despacho, do mesmo vieram agravar os requeridos, tendo apresentado as seguintes conclusões, em síntese: - Foi ordenada a realização de perícia colegial, referindo expressamente o douto despacho que fixa o seu âmbito e alcance: "As respostas dadas pelos peritos devem ser fundamentadas e podem ser acrescentados todos os esclarecimentos que entenderem relevantes para o caso concreto".

- As respostas das peritas e resultado da diligência, não respeitam esta obrigação contida no douto despacho, contendo onze respostas de "sim" ou "não" e omitindo toda a fundamentação da mesma.

- O douto despacho recorrido, que decide sobre o requerimento efectuado pelos ora agravantes, não contém qualquer fundamentação de facto ou legal, tratando-se de despacho nulo, nulidade que para todos os devidos e legais efeitos se invoca - artº 668º nº 1 al. b) do CPC.

- Caso assim se não entenda, dir-se-á que a realização da diligência em causa, tema a sua razão de ser na obtenção, por parte do julgador de meio auxiliar de fundamentação da decisão a proferir.

- O resultado da perícia em causa, porém, traduz-se numa diligência inútil.

- Era fundamental a existência de fundamentação das respostas dadas, bem como do resultado a que se chegou com a sua realização.

- O despacho recorrido, nem sequer pugna pelo cumprimento do anterior despacho supra referido.

- O douto despacho recorrido deve ser declarado nulo e revogado e substituído por outro que ordene a realização das diligências requeridas pelos agravantes.

- O douto despacho recorrido viola o disposto na al. b) do nº 1 do artº 668º e al. b) do nº 2 do artº 669º do CPC.

A requerente, ora agravada C apresentou as suas contra-alegações, tendo concluído que o despacho recorrido não é nulo, nem enferma de nenhum vício que o invalide, pelo que deve o recurso ser julgado improcedente e, consequentemente mantido o despacho recorrido nos seus precisos termos.

Prosseguiram os autos com a realização de audiência de julgamento, em que na sessão de 20/02/2006 foram formulados diversos requerimentos, entre os quais um pelo Il. Mandatário dos requeridos, em que solicita a audição do pai da menor.

Na sessão de audiência de julgamento realizada no dia 28/03/2006, o Mmº Juiz a quo a propósito de tal requerimento, entendeu que "a audição do pai da menor não se mostrava relevante, porque para além da circunstância de ambos os progenitores já terem sido ouvidos em sede de conferência, resulta manifesto que não é relevante a sua audição, sendo certo ainda que configuraria um depoimento de parte. Mesmo considerando tratar-se de um processo de jurisdição voluntária também não vislumbra qualquer interesse na tomada de declarações do progenitor." Inconformados com tal despacho vieram, de novo, agravar os requeridos, tendo formulado as seguintes conclusões, em síntese: - Os agravantes requereram a inquirição do pai da menor por entenderem que o seu depoimento era relevante para a decisão a proferir.

- Tal depoimento é importante pelo facto deste ter contactos regulares com a filha, podendo avaliar da conveniência ou não da alteração do regime.

- O pai conhece a filha e sabe bem como é que ela pode reagir a uma alteração de regime.

- A decisão sobre a menor em causa não se compadece com o formalismo invocado no douto despacho proferido.

- O pai da menor deveria ter sido ouvido, não fazendo até sentido que não o fosse, tendo sido notificado para o efeito três ou quatro vezes.

- O douto despacho recorrido violou o disposto no artº 182º nº 5 da OTM.

A agravada veio apresentar as suas contra-alegações, finalizando-as com as seguintes conclusões, em síntese: - O douto despacho recorrido não violou o disposto no artº 185º nº 2 da OTM, porquanto o tribunal antes de ordenar o prosseguimento dos autos, ordenou a realização das diligências que tinha por convenientes (fls. 143), em face da posição assumida pelas partes na conferência de pais realizada em 09/10/2003.

- O depoimento do pai da menor não foi requerido em conformidade com o disposto nos artºs 178º e 179º da OTM em conjugação com os artºs 302º a 304º e 1409º a 1411º do CPC.

- O pai da menor foi ouvido na conferência de pais e no relatório social de fls. 191 e 192, bem como foi notificado para alegar e apresentar meios de prova, sendo da sua responsabilidade a sua não apresentação. A invocada existência de contactos regulares entre o pai e a menor é infirmada pelo teor de fls. 32 a 34, 54 e 55, 143 a 145 e pelo teor dos relatórios de fls. 191, 192, 208 e segs. e 316 a 318.

- O depoimento do pai da menor em sede de audiência, não é admissível nos termos do artº 553º do CPC porque consubstancia um depoimento de parte e uma violação do princípio da igualdade entre os...

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