Acórdão nº 1635/2007-2 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 31 de Maio de 2007
Magistrado Responsável | EZAGUY MARTINS |
Data da Resolução | 31 de Maio de 2007 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Acordam na 2ª Secção (cível) deste Tribunal da Relação I- A Companhia de Seguros , anteriormente denominada Companhia de Seguros , S.A., tendo incorporada, em operação de fusão, a Companhia de Seguros, S.A., intentou acção declarativa, com processo comum sob a forma ordinária, contra L.
, pedindo seja declarado nulo e de nenhum efeito, desde o seu início, o contrato de seguro de Multiriscos Comercial, que identifica, celebrado entre a A. e a Ré, e a condenação desta a pagar à A. a quantia de € 36 904,73, acrescida de juros de mora sobre a quantia de € 34 976,70, contabilizados à taxa legal, desde 01704/04 até integral pagamento.
Alegando, para tanto e em suma, que a Ré respondeu falsamente a duas perguntas constantes da proposta de seguro por si entregue, e que, a ter esta respondido com verdade, não teria a então C ., aceite a referida proposta.
Posto o que é nulo o contrato.
Na vigência do qual foi participado à A. um sinistro por danos de água no local do risco, na sequência dessa participação pagando a A. à Ré a quantia de € 34 976,70.
Que assim tem a A. o direito a haver da Ré, acrescida de juros desde a data em que a entregou àquela, a saber, 24-01-2003.
Contestou a Ré alegando que o preenchimento do questionário da proposta foi feito pelo mediador credenciado pela seguradora, a quem foram entregues as apólices existentes para a necessária consulta, ou por esta.
E que das duas respostas em causa, a relativa à 1ª pergunta, de resposta obrigatória, estava correcta, pois o risco em causa não estava abrangido por qualquer contrato de seguro, já que a então C, S.A., havia anulado o respectivo, e anterior, seguro.
Sendo que a 2ª pergunta não era de resposta obrigatória.
Não dependendo em qualquer caso o valor do prémio das respostas dadas.
Remata com a improcedência da acção e a sua absolvição do pedido.
Replicou a A., concluindo como na p. i.
O processo seguiu seus termos, com saneamento e condensação, vindo, realizada que foi a audiência final, a ser proferida sentença que julgou a acção totalmente procedente, condenando a Ré a pagar à A. a quantia de € 34 976,70, acrescida de € 1 928,03 de juros vencidos até à data da propositura da acção e dos juros vencidos e vincendos sobre o primeiro montante, à taxa legal, desde tal data e até integral pagamento.
Inconformada recorreu a Ré, formulando, nas suas alegações, as seguintes conclusões: "
-
A omissão ou declaração inexistentes insertas na proposta do contrato de seguro a que os presentes autos se reportam não obstavam a que o contrato fosse celebrado, embora podendo-o ser, com outra conclusão de prémio b) A A. não logrou provar que tais omissões e/ou declarações, eram essenciais para a aceitação do contrato.
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Daí que na data do sinistro o contrato fosse plenamente válido e eficaz.
-
Não tendo a R. conscientemente adulterado ou omitido qualquer resposta.
Nestes termos, e com o douto suprimento de V. Exa. deverá a douta sentença ser considerada nula nos termos do disposto na al. c) do n.° 1 do art. 668° do C.P.C.".
Contra-alegou a Recorrida, pugnando pela manutenção do julgado.
O senhor juiz a quo, na sequência de despacho deste relator, rectificou lapso de escrita na sentença recorrida e sustentou a não ocorrência da arguida nulidade daquela.
II- Corridos os vistos legais, cumpre decidir.
Face às conclusões de recurso, que como é sabido, e no seu reporte à fundamentação da decisão recorrida, definem o objecto daquele - vd. art.ºs 684º, n.º 3, 690º, n.º 3, 660º, n.º 2 e 713º, n.º 2, do Cód. Proc. Civil - são, pela ordem da sua precedência lógica, questões propostas à resolução deste Tribunal: - se a sentença recorrida padece da arguida nulidade.
- se o contrato de seguro em causa enferma da invocada nulidade.
*Considerou-se assente, na 1ª instância, sem impugnação a propósito e nada impondo diversamente, a factualidade seguinte: A. No dia 24 de Julho de 2002, a ré entregou à então Companhia de Seguros, S.A., a proposta de seguro do ramo "Multiriscos Comércio e Serviço - Porta Aberta", cuja cópia se encontra de fls. 7 a 11 dos autos.
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A proposta referida em A. veio dar origem ao contrato de seguro titulado pela apólice n.° , que consta, sob cópia, de fls. 12 e 13 dos autos.
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Do documento referido em A. constam várias perguntas, entre as quais, as seguintes: "O risco que pretende cobrir encontrava-se total ou parcialmente abrangido por contrato de seguro? "Relativamente aos bens a segurar houve, nos últimos anos, alguma ocorrência enquadrável nas coberturas do presente contrato?" D. Relativamente às duas perguntas...
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