Acórdão nº 1635/2007-2 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 31 de Maio de 2007

Magistrado ResponsávelEZAGUY MARTINS
Data da Resolução31 de Maio de 2007
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Acordam na 2ª Secção (cível) deste Tribunal da Relação I- A Companhia de Seguros , anteriormente denominada Companhia de Seguros , S.A., tendo incorporada, em operação de fusão, a Companhia de Seguros, S.A., intentou acção declarativa, com processo comum sob a forma ordinária, contra L.

, pedindo seja declarado nulo e de nenhum efeito, desde o seu início, o contrato de seguro de Multiriscos Comercial, que identifica, celebrado entre a A. e a Ré, e a condenação desta a pagar à A. a quantia de € 36 904,73, acrescida de juros de mora sobre a quantia de € 34 976,70, contabilizados à taxa legal, desde 01704/04 até integral pagamento.

Alegando, para tanto e em suma, que a Ré respondeu falsamente a duas perguntas constantes da proposta de seguro por si entregue, e que, a ter esta respondido com verdade, não teria a então C ., aceite a referida proposta.

Posto o que é nulo o contrato.

Na vigência do qual foi participado à A. um sinistro por danos de água no local do risco, na sequência dessa participação pagando a A. à Ré a quantia de € 34 976,70.

Que assim tem a A. o direito a haver da Ré, acrescida de juros desde a data em que a entregou àquela, a saber, 24-01-2003.

Contestou a Ré alegando que o preenchimento do questionário da proposta foi feito pelo mediador credenciado pela seguradora, a quem foram entregues as apólices existentes para a necessária consulta, ou por esta.

E que das duas respostas em causa, a relativa à 1ª pergunta, de resposta obrigatória, estava correcta, pois o risco em causa não estava abrangido por qualquer contrato de seguro, já que a então C, S.A., havia anulado o respectivo, e anterior, seguro.

Sendo que a 2ª pergunta não era de resposta obrigatória.

Não dependendo em qualquer caso o valor do prémio das respostas dadas.

Remata com a improcedência da acção e a sua absolvição do pedido.

Replicou a A., concluindo como na p. i.

O processo seguiu seus termos, com saneamento e condensação, vindo, realizada que foi a audiência final, a ser proferida sentença que julgou a acção totalmente procedente, condenando a Ré a pagar à A. a quantia de € 34 976,70, acrescida de € 1 928,03 de juros vencidos até à data da propositura da acção e dos juros vencidos e vincendos sobre o primeiro montante, à taxa legal, desde tal data e até integral pagamento.

Inconformada recorreu a Ré, formulando, nas suas alegações, as seguintes conclusões: "

  1. A omissão ou declaração inexistentes insertas na proposta do contrato de seguro a que os presentes autos se reportam não obstavam a que o contrato fosse celebrado, embora podendo-o ser, com outra conclusão de prémio b) A A. não logrou provar que tais omissões e/ou declarações, eram essenciais para a aceitação do contrato.

  2. Daí que na data do sinistro o contrato fosse plenamente válido e eficaz.

  3. Não tendo a R. conscientemente adulterado ou omitido qualquer resposta.

Nestes termos, e com o douto suprimento de V. Exa. deverá a douta sentença ser considerada nula nos termos do disposto na al. c) do n.° 1 do art. 668° do C.P.C.".

Contra-alegou a Recorrida, pugnando pela manutenção do julgado.

O senhor juiz a quo, na sequência de despacho deste relator, rectificou lapso de escrita na sentença recorrida e sustentou a não ocorrência da arguida nulidade daquela.

II- Corridos os vistos legais, cumpre decidir.

Face às conclusões de recurso, que como é sabido, e no seu reporte à fundamentação da decisão recorrida, definem o objecto daquele - vd. art.ºs 684º, n.º 3, 690º, n.º 3, 660º, n.º 2 e 713º, n.º 2, do Cód. Proc. Civil - são, pela ordem da sua precedência lógica, questões propostas à resolução deste Tribunal: - se a sentença recorrida padece da arguida nulidade.

- se o contrato de seguro em causa enferma da invocada nulidade.

*Considerou-se assente, na 1ª instância, sem impugnação a propósito e nada impondo diversamente, a factualidade seguinte: A. No dia 24 de Julho de 2002, a ré entregou à então Companhia de Seguros, S.A., a proposta de seguro do ramo "Multiriscos Comércio e Serviço - Porta Aberta", cuja cópia se encontra de fls. 7 a 11 dos autos.

  1. A proposta referida em A. veio dar origem ao contrato de seguro titulado pela apólice n.° , que consta, sob cópia, de fls. 12 e 13 dos autos.

  2. Do documento referido em A. constam várias perguntas, entre as quais, as seguintes: "O risco que pretende cobrir encontrava-se total ou parcialmente abrangido por contrato de seguro? "Relativamente aos bens a segurar houve, nos últimos anos, alguma ocorrência enquadrável nas coberturas do presente contrato?" D. Relativamente às duas perguntas...

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