Acórdão nº 285/2007-6 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 31 de Maio de 2007
Data | 31 Maio 2007 |
Órgão | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
EM NOME DO POVO PORTUGUÊS, ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA: I - RELATÓRIO Nº do processo: Apelação em Acção Ordinária nº 285/07 - 6 da 6ª Secção Recorrentes: L F e T F, J S e F S, R L e A L, G B, A V e M V, J S e L S e F R e M R; Recorridos: Imobiliária I, Ldª, M N, M S, Banco ( ), S A e os intervenientes A V e N P. a) L F e T F, J S e F S, R L e A L, G B, A V e M V, J S e L S e F R e M R, todos devidamente identificados nos autos, intentaram na Comarca do Funchal a presente acção declarativa contra Imobiliária I, Ldª, M N, M S, Banco ( ), S A, visando, na procedência da acção a sua condenação nos seguintes termos: A) A reconhecer a propriedade dos autores relativamente às fracções autónomas identificadas na petição; B) Reconhecer que a fracção autónoma designada por "A - Quarto" do prédio urbano identificado na petição inicial constitui parte comum do respectivo edifício destinada á residência do porteiro;---------------------------------------- C) Reconhecer que tal fracção autónoma, pela sua natureza, é propriedade comum dos condóminos do edifício, neles incluídos os autores;------------------------------------------------------------------------------------------------ D) Reconhecer que as compras e vendas tituladas pelas escrituras celebradas em 21 de Novembro de 1985, de fls. 29 a 31 do Livro de notas nº 200-A do Cartório Notarial de Santana e em 10 de Agosto de 2001, de fls. 92 a 94 do livro de notas nº 345-C do 2° Cartório Notarial do Funchal foram celebradas sem que previamente tivesse sido alterado o título constitutivo da propriedade horizontal e sem consentimento dos autores;----------------------------------------------- E) Reconhecer que as compras e vendas a que alude a alínea anterior foram efectuadas por quem não tinha legitimidade para realizá-las;-------------------------------------------------------------------------------------------- F) Reconhecer que as compras e vendas a que alude a alínea D) supra são nulas por falta de legitimidade dos vendedores para realizá-las e ineficazes em relação aos ora demandantes.------------------------------------------------------------------ Mais pedem os autores que seja ordenado o cancelamento das inscrições G 19860110009 - AP. 9 de 1986/01/10, G2 20010910027 - AP. 27 de 2001/09/10, C 20010910028 - AP. 28 de 2001/09/10 e C 200110910029 - AP. 29 de 2001/09/10, que incidem sobre a fracção referida na alínea B) supra e a condenação da ré M S a abrir mão e a entregar imediatamente aos autores a mencionada fracção autónoma completamente livre e desocupada de pessoas e bens.
b) Regularmente citados contestaram todos os réus pedindo a improcedência do pedido, tendo a ré Imobiliária deduzido um pedido de intervenção provocada que viria a ser julgado parcialmente procedente e em consequência do qual foram chamados aos autos A V e N P.--------------------------------------------------------------- c) Os autores apresentaram articulado de réplica em que ampliaram o pedido inicialmente formulado e pediram, em via subsidiária:------------------------------------ "Subsidiariamente, se se entender que a transmissão da fracção "A - QUARTO" se consolidou por usucapião a favor de algum dos réus M N ou M S, serem os réus "Imobiliária I Lda.", M N e M S solidariamente condenados a adquirir para o Condomínio do ( ) uma fracção autónoma de tipologia e afectação idênticas às da referida fracção "A - QUARTO". Ainda para a hipótese de não proceder o pedido antecedente, devido à inexistência de qualquer fracção nas condições ali previstas, serem então os referidos réus "Imobiliária I Lda.", M N e M S condenados subsidiariamente a indemnizar ou o condomínio ou os condóminos do ( ), neles incluídos os ora demandantes, no valor correspondente ao da fracção "A-Quarto, que se cifra actualmente em 100.000 € (cem mil euros)".----------------------------------------------- d) Teve oportunamente lugar uma audiência preliminar após o que foi elaborado o despacho saneador e seleccionada a matéria de facto, após o que os autos prosseguiram para a fase de julgamento.
Viria a ter lugar a audiência de julgamento e, decidida que foi a matéria de facto controvertida, foi proferida decisão que julgou a acção improcedente.---------------- e) Inconformados com tal decisão dela interpuseram recurso os autores, sendo o recurso recebido como de apelação, com efeito devolutivo.-------------------------- f) Os recorrentes formulam as seguintes conclusões nas suas alegações da apelação: ( ) ------------------------------------------------------------------------------------------------------- g) Apresentaram contra alegações:--------------------------------------------------- 1. O recorrido M N, que invocou a ilegitimidade dos recorrentes em face do pedido formulado em via de recurso e ainda que não se justifica a alteração da decisão sobre a matéria de facto e que a usucapião da fracção autónoma por si e pela ré M S obsta à procedência do recurso, sendo a compra e venda da fracção por si celebrada do conhecimento de todos os condóminos desde 1985, pelo que nada deve aos autores, devendo a apelação ser julgada improcedente;---------------------- 2. A recorrida "Imobiliária I, Ldª" que conclui pela integral procedência do recurso; 3. O recorrido Banco ( ), S A que igualmente conclui pela improcedência do recurso e pela manutenção da decisão;------------------------------------------------- h) Colhidos os vistos legais dos Exmº Juízes Desembargadores adjuntos, cumpre agora apreciar e...
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