Acórdão nº 9191/2006-6 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 31 de Maio de 2007

Magistrado ResponsávelFERREIRA LOPES
Data da Resolução31 de Maio de 2007
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa A., S.A., demandou nas Varas Cíveis de Lisboa o Estado Português pedindo a condenação do Réu a pagar-lhe a quantia de 134.594,94 euros, acrescidos dos juros de mora vencidos, que montam a 37.876,80 euros e dos juros de mora que se vencerem, à taxa legal de 7%, desde a data da propositura da acção, até integral e efectivo pagamento da dívida.

Alegou para tanto e em síntese: No âmbito do Processo nº(…) das varas cíveis de Lisboa, que moveu contra o Estado e contra a Unidade Colectiva de Produção Agrícola (…) SCARL, que entretanto passou a designar-se Cooperativa A. P.E., CRL, foi celebrado um acordo entre a Autora e a Ré Cooperativa, homologado por sentença, no qual desistiu dos pedidos formulados contra a Cooperativa, tendo esta reconhecido: Que recebeu da Autora a quantia de 13.344.803$00, no ano de 1979, nada tendo a reclamar por efeitos da execução do contrato de venda de cortiça em causa; Que sub-roga a Autora em todos e quaisquer direitos que lhe assistam em relação ao Estado, nomeadamente o de pedir ou exigir do Estado o pagamento das quantias a que está vinculado - nos termos do DL 260/77 de 21.06, DL 119/79 de 05.05 e DL 98/80 - e que recebeu da Autora no processo de execução que correu termos na 13ª Vara Cível sob o nº 3488; Na referida acção a Autora alegava ter efectuado por duas vezes o pagamento da mesma quantia - 13.344.803$00 - a primeira vez à UCP e posteriormente ao Estado, havendo assim enriquecimento injustificado dos Réus à sua custa.

O duplo pagamento daquela quantia fundou-se no seguinte: em Dezembro de 1978 celebrou com denominada Unidade Colectiva de Produção um contrato pelo qual comprou a esta UCP 139.641 arrobas de cortiça amadia, pelo preço de 37.703.070$00, do que pagou, directamente à UCP, 13.344.803$00. Mais tarde, foi demandada pelo Estado, no P. nº 3488/90 da 13º Juízo cível de Lisboa, em que este pedia a condenação da ora Autora pagar a parte ainda não solvida do preço da cortiça, vindo a A., por via da condenação sofrida nesse processo, a pagar ao Estado 40.923.173$00.

Sucede que esta quantia inclui a de 13.344.803$00 que a Autora havia pago directamente à UCP, e daquele valor, 13.196.074$00 correspondem a 35% do preço da cortiça que nos termos do DL nº 260/77 o Estado deve entregar à referida Cooperativa, o que ainda não fez estando estando já vencidos juros no valor de 13.787.788$00.

Resulta, pois, que a Cooperativa é credora do Estado da quantia referente a 35% do preço da cortiça, tendo sub-rogado a Autora nos seus direitos conforme ficou consignado na acta da audiência preliminar supra referida.

Por força da sub-rogação Estado deve pagar à Autora a quantia de 13.196.074$00 e juros vencidos, no total de 26.983.862$00, ou seja € 134.594,94.

Na contestação o Réu invocou as excepções de ilegitimidade, caso julgado e prescrição.

Alegou com efeito: A ilegitimidade da Autora por a acção dever ser intentada contra o Estado e a Cooperativa, havendo omissão de litisconsórcio necessário, devendo assim, o Estado ser absolvido da instância; A excepção peremptória de caso julgado, por a presente acção ser idêntica quanto aos sujeitos, ao pedido e à causa de pedir, aquela que foi julgada no âmbito do identificado processo n.º …da 12.ª Vara Cível, 1.ª Secção, sendo que em ambas as acções, a Autora pretende exercer o mesmo efeito jurídico: reaver o que pagou na mencionada acção n.º 3488, por força de decisão há muito transitada em julgado(…) A prescrição do direito invocado, pois, tendo o pagamento à UCP sido efectuado pela Autora em 27 de Dezembro de 1978, o seu direito sobre o «devedor» Estado prescreveu em 27 de Dezembro de 1998, ou seja, vinte anos depois da constituição do mesmo na sua esfera jurídica, de acordo com o disposto no art.º 309.º e 306.º, n.º 1, do Código Civil (…).

Finalmente, alegou que a U.C.P. já recebeu do Instituto dos Produtos Florestais a quantia de 1.134.000$00, e que, conforme se decidiu na acção nº 3488/90 da 13ª Vara Cível, o quantitativo pago pela Autor ao Estado, no que respeita aos 35% do preço da cortiça, resultou de imperativo legal (art. 9º do DL nº 260/79) tendo sido indevido o pagamento directamente feito à alienante, por o pagamento dever ter sido feito ao Estado, o único titular do direito a receber o preço da cortiça, o que só veio a acontecer em 02.02.99.

Termina pedindo a condenação da Autora como litigante de má fé por deduzir pretensão cuja falta de pagamento não podia ignorar.

Na réplica a Autora respondeu às excepções e alterou o pedido em face da alegação do Estado de que pagara à Cooperativa 1.134.000$00, reduzindo o pedido de condenação do Réu para a quantia de € 123.028,56, acrescida de juros de mora vencidos e vincendos, sendo aqueles no montante de € 37.044,53.

Na audiência preliminar tentou-se sem sucesso a conciliação das partes.

Depois de considerar o tribunal competente e processo válido, a Srª Juíza julgou improcedentes as excepções de ilegitimidade activa e passiva e conhecendo logo do pedido, julgou a acção parcialmente procedente e condenou o Réu Estado Português a pagar à Autora a quantia de € 60.165,37 acrescida de juros de mora desde 13.02.99, até efectivo pagamento, calculados às taxas de juros sucessivamente em vigor.

Inconformados, apelaram ambas as partes.

Nas conclusões da sua alegação, o MP, em representação do Estado, diz essencialmente: 1ª. O Estado, por entender ter sido inválido o pagamento feito pela Autora à UCP, demandou e a final obteve a condenação da A no pagamento do remanescente do preço do contrato de compra de cortiça (nele se incluindo o montante directamente pago à UCP) …por via da acção ordinária nº 3.488/90 de do 13 Juízo cível de Lisboa e correspondente execução.

  1. Tal condenação foi justificada e mantida em sucessivos recursos, por força do entendimento da nulidade pagamento feito directamente à UCP, por violação do regime imperativo constante do DL 260/77, acolhido no Assento do STJ nº 14/97.

  2. Assim, a A. pagou duas vezes a mesma quantia, com a diferença de ser indevido e nulo o pagamento feito directamente á UCP e válido o pagamento feito ao Estado.

  3. Ao invés de demandar a UCP para dela obter a restituição da quantia nulamente prestada, a Autora intentou a acção nº … (12º vara cível de Lisboa) contra o Estado e contra a UCP, onde, com fundamento no enriquecimento sem causa, peticionou a respectiva condenação no pagamento da quantia duplamante paga e juros.

  4. Esta acção improcedeu, conforme Acórdão da Relação de Lisboa de 21.11.2002, confirmada pelo Acórdão do STJ de 21.11.2002, não sem que antes, em sede de audiência preliminar tivesse sido realizada transacção entre a Autora e a Ré UCP referida nos autos.

  5. Assim, a invocada sub-rogação mais não é que um expediente da Autora para tentar obter do Estado a repetição do pagamento indevidamente feito à UCP, sendo assim esta acção uma via alternativa à...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT