Acórdão nº 3845/2007-6 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 31 de Maio de 2007

Magistrado ResponsávelOLINDO GERALDES
Data da Resolução31 de Maio de 2007
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: I. RELATÓRIO J instaurou, em 9 de Julho de 2001, na 1.ª Vara Mista da Comarca de Sintra, contra C, Lda. e outros, acção declarativa, sob a forma de processo ordinário, pedindo que as Rés fossem condenadas a pagar-lhe, a título de danos patrimoniais, ¼ dos dividendos resultantes da edição da obra A… - Uma …, acrescidos dos juros à taxa legal desde a data do lançamento, e, a título de danos não patrimoniais, a quantia de 10 000 000$00.

Para tanto, alegou, em síntese, ser sobrinho da fadista que, com outros sobrinhos, foi instituído legatário dos direitos de autor e royalties; pela 1.ª R., foi editada a referida obra, retratando, com fotografias das 2.ª e 3.ª RR., aquela artista em vários momentos da sua vida íntima e privada, sem ter havido consentimento; a publicação das fotos e ainda de vários textos da autoria de A causou-lhe desgosto e sofrimento; foi violado o direito à imagem e o direito à reserva sobre a intimidade da vida privada, tendo as RR. incorrido em responsabilidade civil por facto ilícito.

Contestaram as RR., alegando que a publicação das fotografias não carecia de autorização, nos termos do art.º 79.º, n.º 2, do Código Civil, e que não existiu qualquer ofensa aos mencionados direitos, concluindo pela improcedência da acção.

Procedeu-se a julgamento, com gravação, e foi proferida sentença, que absolveu as RR. do pedido.

Inconformado, recorreu o Autor, que, tendo alegado, formulou, no essencial, as seguintes conclusões: a) A obra publicada violou o direito à imagem da artista A, nos termos dos art.º s 79.º, n.º 1, e 71.º, n.º 2, do CC.

b) As fotos eram para ser guardadas num álbum particular de amigos e familiares de A.

c) Para além das normas referidas, foram violadas também as insertas nos art.º s 80.º do CC e 26.º, n.º 1, da CRP.

Pretende, com o provimento do recurso, a revogação da sentença recorrida e a condenação das RR. no essencial do pedido formulado.

Contra-alegaram as RR., no sentido de ser negado provimento ao recurso.

Corridos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.

Neste recurso, está em causa, essencialmente, a violação do direito à imagem e do direito à reserva sobre a intimidade da vida privada, assim como do direito de autor.

  1. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Foram dados como provados, designadamente, os seguintes factos: 1. Por testamento de 30 de Outubro de 1997, A declarou legar aos seus sobrinhos, Maria dos Anjos R Fonseca, Idalina Fernandes Gomes R Pita, Maria Rita R Varela Silva e o A., todos os direitos de autor e royalties, em partes iguais.

    1. A R. Leonilde tem conhecimento desse facto.

    2. A R. C, Lda., publicou a obra intitulada A - Uma...

      (apensa aos autos).

    3. A obra consiste em retratar fotograficamente a artista A, com diferentes fotografias e textos.

    4. Essas fotografias foram tiradas em momentos vários da sua vida privada.

    5. Parte dos textos que acompanham as fotos são citações da fadista.

    6. As autoras das fotografias, as 2.ª e 3.ª RR., concederam à outra R. a faculdade de as reproduzir e comercializar.

    7. Pela atribuição desses direitos, as 2.ª e 3.ª RR. deveriam ser retribuídas pela outra R., integrando a retribuição os seus direitos de autor.

    8. Por contrato de edição, celebrado entre as RR., ficou acordado que às 2.ª e 3.ª RR. seriam devidos apenas 5 %, a cada uma, sobre o preço de venda ao público, dos exemplares vendidos.

    9. Dessa percentagem, metade seria entregue em livros.

    10. Quanto aos restantes 50 % dos...

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