Acórdão nº 3845/2007-6 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 31 de Maio de 2007
Magistrado Responsável | OLINDO GERALDES |
Data da Resolução | 31 de Maio de 2007 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: I. RELATÓRIO J instaurou, em 9 de Julho de 2001, na 1.ª Vara Mista da Comarca de Sintra, contra C, Lda. e outros, acção declarativa, sob a forma de processo ordinário, pedindo que as Rés fossem condenadas a pagar-lhe, a título de danos patrimoniais, ¼ dos dividendos resultantes da edição da obra A… - Uma …, acrescidos dos juros à taxa legal desde a data do lançamento, e, a título de danos não patrimoniais, a quantia de 10 000 000$00.
Para tanto, alegou, em síntese, ser sobrinho da fadista que, com outros sobrinhos, foi instituído legatário dos direitos de autor e royalties; pela 1.ª R., foi editada a referida obra, retratando, com fotografias das 2.ª e 3.ª RR., aquela artista em vários momentos da sua vida íntima e privada, sem ter havido consentimento; a publicação das fotos e ainda de vários textos da autoria de A causou-lhe desgosto e sofrimento; foi violado o direito à imagem e o direito à reserva sobre a intimidade da vida privada, tendo as RR. incorrido em responsabilidade civil por facto ilícito.
Contestaram as RR., alegando que a publicação das fotografias não carecia de autorização, nos termos do art.º 79.º, n.º 2, do Código Civil, e que não existiu qualquer ofensa aos mencionados direitos, concluindo pela improcedência da acção.
Procedeu-se a julgamento, com gravação, e foi proferida sentença, que absolveu as RR. do pedido.
Inconformado, recorreu o Autor, que, tendo alegado, formulou, no essencial, as seguintes conclusões: a) A obra publicada violou o direito à imagem da artista A, nos termos dos art.º s 79.º, n.º 1, e 71.º, n.º 2, do CC.
b) As fotos eram para ser guardadas num álbum particular de amigos e familiares de A.
c) Para além das normas referidas, foram violadas também as insertas nos art.º s 80.º do CC e 26.º, n.º 1, da CRP.
Pretende, com o provimento do recurso, a revogação da sentença recorrida e a condenação das RR. no essencial do pedido formulado.
Contra-alegaram as RR., no sentido de ser negado provimento ao recurso.
Corridos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.
Neste recurso, está em causa, essencialmente, a violação do direito à imagem e do direito à reserva sobre a intimidade da vida privada, assim como do direito de autor.
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FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Foram dados como provados, designadamente, os seguintes factos: 1. Por testamento de 30 de Outubro de 1997, A declarou legar aos seus sobrinhos, Maria dos Anjos R Fonseca, Idalina Fernandes Gomes R Pita, Maria Rita R Varela Silva e o A., todos os direitos de autor e royalties, em partes iguais.
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A R. Leonilde tem conhecimento desse facto.
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A R. C, Lda., publicou a obra intitulada A - Uma...
(apensa aos autos).
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A obra consiste em retratar fotograficamente a artista A, com diferentes fotografias e textos.
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Essas fotografias foram tiradas em momentos vários da sua vida privada.
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Parte dos textos que acompanham as fotos são citações da fadista.
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As autoras das fotografias, as 2.ª e 3.ª RR., concederam à outra R. a faculdade de as reproduzir e comercializar.
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Pela atribuição desses direitos, as 2.ª e 3.ª RR. deveriam ser retribuídas pela outra R., integrando a retribuição os seus direitos de autor.
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Por contrato de edição, celebrado entre as RR., ficou acordado que às 2.ª e 3.ª RR. seriam devidos apenas 5 %, a cada uma, sobre o preço de venda ao público, dos exemplares vendidos.
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Dessa percentagem, metade seria entregue em livros.
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Quanto aos restantes 50 % dos...
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