Acórdão nº 4269/2007-6 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 31 de Maio de 2007

Magistrado ResponsávelOLINDO GERALDES
Data da Resolução31 de Maio de 2007
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: I. RELATÓRIO A instaurou, em 24 de Maio de 2004, na Vara Mista da Comarca do Funchal, contra Clube… e J …, acção declarativa, sob a forma de processo ordinário, pedindo que os Réus fossem condenados a pagar-lhe, solidariamente, a quantia de € 100 000,00, acrescida dos juros desde a citação.

Para tanto, alegou, em síntese, que, como jogador profissional de futebol, foi submetido a controlo antidopagem, que confirmou a existência da substância lidocaína, considerada proibida, em consequência do qual foi suspenso da actividade desportiva durante quatro meses e vinte dias; tal substância foi-lhe administrada pelo R. J., enquanto chefe do departamento clínico do R. N., sem que o tivesse alertado para as características da substância e para as consequências da sua administração; em consequência desse controlo, divulgado pelos meios de comunicação social, viu a sua imagem desportiva e pessoal afectada, provocando-lhe danos patrimoniais e não patrimoniais, estes últimos avaliados em € 50 000,00.

Os RR., regular e pessoalmente citados, contestaram a acção, designadamente, por impugnação, e concluíram pela sua improcedência.

Realizada audiência de discussão e julgamento, com gravação, foi proferida a sentença, absolvendo os Réus do pedido.

Inconformado com a sentença, o Autor recorreu e, tendo alegado, formulou, no essencial, as seguintes conclusões: a) Encontram-se reunidos todos os pressupostos legais para que o departamento clínico do recorrido seja responsável pelo dano causado ao recorrente.

b) O dano corresponde ao prejuízo causado ao recorrente.

c) É notório para qualquer pessoa de normal diligência que o facto de um atleta profissional de futebol ficar inibido de praticar a sua profissão lhe causa uma grave perturbação.

d) Deveria ter sido considerado como provado o quesito 15.º da base instrutória.

e) Também é notório que o facto de aparecer noticiado em todos os meios de comunicação social que um atleta foi "apanhado" nas malhas do doping lhe causa necessariamente danos morais, nomeadamente angústia, tristeza, vergonha.

f) Os factos notórios não carecem de prova (art.º 514.º do CPC).

g) A conduta do departamento clínico do recorrido N., que agiu na qualidade de seu comissário, causou danos de natureza moral ao recorrente.

h) O recorrente tem direito a ser indemnizado.

Pretende, com o provimento do recurso, a condenação do recorrido no pagamento da indemnização por danos morais.

Contra-alegou o R. , no sentido de ser negado provimento ao recurso.

Corridos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.

Neste recurso, discute-se essencialmente a existência do dano (não patrimonial), como pressuposto da efectivação da responsabilidade civil.

  1. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Foram dados como provados, designadamente, os seguintes factos: 1. O A. é profissional de futebol.

    1. O R. N. é uma associação desportiva, cujo futebol sénior participa nas competições de futebol profissional.

    2. Em 22 de Maio de 2001, o A. e o R. N. celebraram um contrato de trabalho para profissional de futebol, válido para as épocas 2001/2002 e 2002/2003, com efeitos a partir de 1 de Junho de 2001.

    3. ...

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