Acórdão nº 2431/2007-2 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 31 de Maio de 2007

Magistrado ResponsávelVAZ GOMES
Data da Resolução31 de Maio de 2007
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Acordam os juízes na 2.ª secção (Cível) do Tribunal da Relação de Lisboa I - RELATÓRIO AUTORA/AGRAVANTE: ASSOCIAÇÃO (requereu a junção de procuração na pessoa do ilustre advogado com escritório na Amora, em 14 de Abril de 2004, a qual se encontra a fls. 78) RÉ/AGRAVADA: ASSOCIAÇÕES (representado em juízo pelo ilustre advogado , com escritório em Almada conforme procuração a fls. 14) Ambas com os sinais dos autos.

Inconformada com a decisão de 25/11/05 constante de fls. 179 que considerou ultrapassado o prazo para a Autora juntar a procuração, prazo esse que sendo peremptório e cuja prorrogação não foi pedida antes de terminar esse mesmo prazo, implicou que ficasse se efeito o praticado pelo ilustre advogado nos termos do art.º 40, n.º 2 do CPC, dele agravou a Autora onde conclui: a) A recorrente requereu a concessão de prazo para junção da procuração forense; b) Não foi proferido despacho de extinção dos autos tendo os mesmo continuado por impulso do Tribunal a quo; c) Nomeadamente marcando-se audiência preliminar; d) Donde deve ter-se como deferido o requerido quanto à concessão de prazo; e) Pelo que deve o processado ser considerado ratificado; f) E ser revogada a sentença a fls. 179; g) Prosseguindo os autos até final.

Não houve contra-alegações.

Recebido o recurso, foram os autos aos vistos, nada obstando ao conhecimento do mesmo.

II - FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO Está documentado nos autos o seguinte: 1. A Autora propôs contra a Ré a presente acção declarativa com processo ordinário que deu entrada em Tribunal em 25/11/03, sendo distribuída aos 27/11/03 na 1.ª espécie ao 3.º Cível do Tribunal de Família e de Menores e de Comarca do Seixal, pedindo seja declarada nula a Assembleia eleitoral realizada em 24/05/03 e o resultado da votação e eleição dos órgãos sociais, ou caso assim se não entenda ser anulada a referida Assembleia e o resultado da votação e eleição dos órgãos sociais; 2. Citada a Ré esta veio a contestar em 10/03/04, não sem antes em 05/03/04 ter vindo a suscitar a falta de procuração por parte da Autora nos termos e para os efeitos do art.º 40, n.º 1 e 2 e 35 do CPC.

3. Foi proferido despacho datado de 09/03/04 a fls. 18 com o seguinte teor: "Notifique a Autora para, no prazo de 10 dias, juntar aos autos a procuração que protestou juntar, se necessário com ratificação do processado (cfr. art.º 40, n.ºs 1 e 2 do CPC)", despacho esse notificado ao ilustre advogado conforme cota de fls. 19, aos 10/03/04; 4. A carta dirigida ao advogado Dr. veio devolvida com indicação de "endereço insuficiente" conforme fls.74, tendo sido endereçada nova carta ao mesmo ilustre advogada dirigida para Rua 25 de Abril, n.º, Amora em 15/03/04, conforme fls. 75; 5. Aos 14/04/04 dá entrada no Tribunal recorrido um requerimento subscrito pelo ilustre advogado J, acompanhado de um documento intitulado "Procuração", aquele com o seguinte: "A Associação A nos autos em epígrafe vem aos mesmos requerer a junção de procuração requerendo concessão de prazo." 6. A procuração de fls. 78 é do seguinte teor: "Associação , contribuinte n.º , com sede em Amora, constitui seu bastante procurador o Dr. J, Advogado com escritório na Rua 25 de Abril n.º Amora, a quem com o de subestabelecer confere os mais amplos poderes forenses em Direito permitidos, ratificando todo o processado nos autos n.º a correr os seus termos no 3.º juízo Cível do Tribunal de Família e de Menores e de Comarca do Seixal." Segue-se assinatura ilegível.

7. O Meritíssmo juiz por despacho de 16/04/04 ordena a notificação da Autora para concretizar o facto...

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