Acórdão nº 1628/2007-2 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 24 de Maio de 2007
Magistrado Responsável | FARINHA ALVES |
Data da Resolução | 24 de Maio de 2007 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa Nestes autos de alteração da regulação exercício do poder paternal, em que é Requerente JC e Requerida MF, vem pedida a alteração do regime de RPP no que respeita à pensão alimentar fixada em favor das filhas menores de ambos, Ana Mafalda e Ana Marta.
Concretamente, o requerente pediu que aquela pensão de alimentos, fixada no montante mensal de € 900,00 fosse reduzida para o montante mensal de € 500,00, e que fosse alterado o n.º 3 da cláusula 4ª do acordo de RPP, passando a requerida a suportar todas as despesas de saúde das filhas não cobertas pelo seguro de saúde, cujos prémios são pagos pelo requerente.
Alegou, para tanto, em síntese: Os seus rendimentos do trabalho não tiveram o aumento esperado, auferindo o salário mensal líquido de € 2.672,31.
Diversamente, as suas despesas agravaram-se, pois que constituiu nova família e teve necessidade de comprar casa para o novo agregado.
As suas despesas mensais totalizam cerca de € 3.000,00.
Por seu turno a requerida aufere o rendimento mensal líquido de € 852,00 e não tem despesas de habitação.
Não se justifica o pagamento autónomo das despesas de saúde com as filhas uma vez que as mesmas beneficiam de um seguro de saúde, cujos prémios são pagos pelo requerente, que cobre a quase totalidade das despesas de saúde daquelas.
Devidamente citada, a Requerida veio opor que: Aufere o vencimento líquido mensal de € 971,14, já incluído o subsídio de alimentação.
As despesas das filhas - escolares, Internet, telemóvel, semanada, vestuário e actividades extra-escolares e culturais - somam a média mensal de € 737,72.
As despesas pessoais da requerida e do seu agregado familiar, integrado pelas menores, totalizam a média mensal de € 1.089,51, suportando ainda despesas anuais - seguro de veículo, tarifa de esgotos e obras de conservação do prédio, que somam € 620,93.
Tem contado com a ajuda de familiares, designadamente dos avós paternos das menores, para fazer face às despesas do seu agregado familiar.
De resto, a pensão foi fixada em 900 euros com base nos cálculos efectuados pelo próprio Requerente e sempre no pressuposto de que as menores continuariam a frequentar o colégio " Marista", de Carcavelos.
O requerente tem gozado vários períodos de férias no estrangeiro.
Realizou-se conferência de pais, na qual foi alterado o ponto 3 da cláusula quarta, tendo a requerida assumido o pagamento de todas as despesas de saúde das menores não cobertas pelo seguro pago pelo requerente.
Foram apresentadas alegações por ambos os progenitores. Nas que apresentou, o requerente confessou que reduziu, de facto, a pensão de alimentos em favor das filhas para o montante de € 500,00 por mês.
Realizado o julgamento foi a matéria de facto decidida pela forma que consta de fls. 244 e ss., a que se seguiu a sentença a julgar improcedente o pedido de alteração.
Inconformado o requerente apelou do assim decidido, tendo apresentado alegações onde formula as seguintes conclusões: I - Contrariamente ao referido na douta sentença recorrida o progenitor não só arrolou testemunhas como as mesmas foram ouvidas em sede de audiência de discussão e julgamento, o que nos pode já levar a concluir, que os depoimentos pelos mesmos prestados não forma tidos em conta; II - De qualquer forma, a matéria de facto dada como provada, bastaria para se concluir pela procedência da pretensão formulada pelo requerente, ainda que parcialmente, isto é, reduzindo a pensão de alimentos prestada às menores; III - Dos factos dados como provados nos nos. 10, 11, 13 e 18, resulta com evidência que é o requerido quem suporta praticamente a totalidade das despesas efectuadas com as menores.
IV - Mas a douta decisão recorrida enferma de erro de julgamento quanto à matéria de facto dada como provada no n.º 27, com efeito sobre as despesas aí referidas não foi produzida qualquer prova; V - De qualquer forma, os montantes aí referidos não se reportam (excepto as despesas com a educação) despesas essenciais das menores, nomeadamente as despesas de telemóvel. Sendo que a menor Ana Marta, não tem sequer telemóvel, nem esta despesa foi alegada pela requerida; VI - Quanto ao nº 28, fica sem se saber quais são as despesas da requerida e ainda se as mesmas são necessárias ou supérfluas; VII - Para além das despesas elencadas em 10, 11, 13 e 18, o requerido suporta ainda outras despesas com as menores (cf. pontos 14 e 15) para além do montante pago a título de pensão de alimentos; VIII - Por outro lado os factos dados como provados nos pontos 22, 24, 25 e 26, para além de não passarem de meras conclusões, não poderão relevar para efeitos de apreciação da questão em discussão nos presentes autos; IX - Não se sabe quais são efectivamente as dificuldades financeiras da requerida e o factor que as terá gerado; X - Não resultou provado, se estas dificuldades financeiras, resultaram de despesas efectuadas com as menores, ou se do estilo de vida praticado pela própria requerida; XI - Como também não se percebe, de que forma a venda da casa contribuiu para melhorar a sua situação financeira, já que a mesma se encontrava integralmente paga; XII - A conclusão contida no nº 24 é abusiva, e não resulta da prova produzida; XIII - De qualquer forma, estes factos não poderão relevar para efeitos de alteração e / ou fixação da pensão de alimentos a prestar pelo pai às menores, na medida em que não ficou demonstrada qualquer relação entre as despesas com as menores e esses mesmos factos; XIV - De acordo com o disposto no art. 2004°, nº 1 do Código Civil, os alimentos serão proporcionais aos meios daquele que houver de prestá-los e à necessidade daquele que houver de recebe-los; XV - As despesas ou dificuldades da mãe das menores são irrelevantes, a menos que tivesse ficado demonstrado, o que não aconteceu, que as dificuldades financeiras da progenitora resultam das despesas que suporta com as filhas; XVI - Na apreciação da pretensão formulada deveria o Tribunal ter tido unicamente em conta as exigências contidas nos art. 2004°, nº 1 do Código Civil e no art. 182°, nº 1, da OTM; XVII - Relativamente às despesas das menores resultou provado que na sua totalidade apresentam um valor...
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