Acórdão nº 1628/2007-2 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 24 de Maio de 2007

Magistrado ResponsávelFARINHA ALVES
Data da Resolução24 de Maio de 2007
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa Nestes autos de alteração da regulação exercício do poder paternal, em que é Requerente JC e Requerida MF, vem pedida a alteração do regime de RPP no que respeita à pensão alimentar fixada em favor das filhas menores de ambos, Ana Mafalda e Ana Marta.

Concretamente, o requerente pediu que aquela pensão de alimentos, fixada no montante mensal de € 900,00 fosse reduzida para o montante mensal de € 500,00, e que fosse alterado o n.º 3 da cláusula 4ª do acordo de RPP, passando a requerida a suportar todas as despesas de saúde das filhas não cobertas pelo seguro de saúde, cujos prémios são pagos pelo requerente.

Alegou, para tanto, em síntese: Os seus rendimentos do trabalho não tiveram o aumento esperado, auferindo o salário mensal líquido de € 2.672,31.

Diversamente, as suas despesas agravaram-se, pois que constituiu nova família e teve necessidade de comprar casa para o novo agregado.

As suas despesas mensais totalizam cerca de € 3.000,00.

Por seu turno a requerida aufere o rendimento mensal líquido de € 852,00 e não tem despesas de habitação.

Não se justifica o pagamento autónomo das despesas de saúde com as filhas uma vez que as mesmas beneficiam de um seguro de saúde, cujos prémios são pagos pelo requerente, que cobre a quase totalidade das despesas de saúde daquelas.

Devidamente citada, a Requerida veio opor que: Aufere o vencimento líquido mensal de € 971,14, já incluído o subsídio de alimentação.

As despesas das filhas - escolares, Internet, telemóvel, semanada, vestuário e actividades extra-escolares e culturais - somam a média mensal de € 737,72.

As despesas pessoais da requerida e do seu agregado familiar, integrado pelas menores, totalizam a média mensal de € 1.089,51, suportando ainda despesas anuais - seguro de veículo, tarifa de esgotos e obras de conservação do prédio, que somam € 620,93.

Tem contado com a ajuda de familiares, designadamente dos avós paternos das menores, para fazer face às despesas do seu agregado familiar.

De resto, a pensão foi fixada em 900 euros com base nos cálculos efectuados pelo próprio Requerente e sempre no pressuposto de que as menores continuariam a frequentar o colégio " Marista", de Carcavelos.

O requerente tem gozado vários períodos de férias no estrangeiro.

Realizou-se conferência de pais, na qual foi alterado o ponto 3 da cláusula quarta, tendo a requerida assumido o pagamento de todas as despesas de saúde das menores não cobertas pelo seguro pago pelo requerente.

Foram apresentadas alegações por ambos os progenitores. Nas que apresentou, o requerente confessou que reduziu, de facto, a pensão de alimentos em favor das filhas para o montante de € 500,00 por mês.

Realizado o julgamento foi a matéria de facto decidida pela forma que consta de fls. 244 e ss., a que se seguiu a sentença a julgar improcedente o pedido de alteração.

Inconformado o requerente apelou do assim decidido, tendo apresentado alegações onde formula as seguintes conclusões: I - Contrariamente ao referido na douta sentença recorrida o progenitor não só arrolou testemunhas como as mesmas foram ouvidas em sede de audiência de discussão e julgamento, o que nos pode já levar a concluir, que os depoimentos pelos mesmos prestados não forma tidos em conta; II - De qualquer forma, a matéria de facto dada como provada, bastaria para se concluir pela procedência da pretensão formulada pelo requerente, ainda que parcialmente, isto é, reduzindo a pensão de alimentos prestada às menores; III - Dos factos dados como provados nos nos. 10, 11, 13 e 18, resulta com evidência que é o requerido quem suporta praticamente a totalidade das despesas efectuadas com as menores.

IV - Mas a douta decisão recorrida enferma de erro de julgamento quanto à matéria de facto dada como provada no n.º 27, com efeito sobre as despesas aí referidas não foi produzida qualquer prova; V - De qualquer forma, os montantes aí referidos não se reportam (excepto as despesas com a educação) despesas essenciais das menores, nomeadamente as despesas de telemóvel. Sendo que a menor Ana Marta, não tem sequer telemóvel, nem esta despesa foi alegada pela requerida; VI - Quanto ao nº 28, fica sem se saber quais são as despesas da requerida e ainda se as mesmas são necessárias ou supérfluas; VII - Para além das despesas elencadas em 10, 11, 13 e 18, o requerido suporta ainda outras despesas com as menores (cf. pontos 14 e 15) para além do montante pago a título de pensão de alimentos; VIII - Por outro lado os factos dados como provados nos pontos 22, 24, 25 e 26, para além de não passarem de meras conclusões, não poderão relevar para efeitos de apreciação da questão em discussão nos presentes autos; IX - Não se sabe quais são efectivamente as dificuldades financeiras da requerida e o factor que as terá gerado; X - Não resultou provado, se estas dificuldades financeiras, resultaram de despesas efectuadas com as menores, ou se do estilo de vida praticado pela própria requerida; XI - Como também não se percebe, de que forma a venda da casa contribuiu para melhorar a sua situação financeira, já que a mesma se encontrava integralmente paga; XII - A conclusão contida no nº 24 é abusiva, e não resulta da prova produzida; XIII - De qualquer forma, estes factos não poderão relevar para efeitos de alteração e / ou fixação da pensão de alimentos a prestar pelo pai às menores, na medida em que não ficou demonstrada qualquer relação entre as despesas com as menores e esses mesmos factos; XIV - De acordo com o disposto no art. 2004°, nº 1 do Código Civil, os alimentos serão proporcionais aos meios daquele que houver de prestá-los e à necessidade daquele que houver de recebe-los; XV - As despesas ou dificuldades da mãe das menores são irrelevantes, a menos que tivesse ficado demonstrado, o que não aconteceu, que as dificuldades financeiras da progenitora resultam das despesas que suporta com as filhas; XVI - Na apreciação da pretensão formulada deveria o Tribunal ter tido unicamente em conta as exigências contidas nos art. 2004°, nº 1 do Código Civil e no art. 182°, nº 1, da OTM; XVII - Relativamente às despesas das menores resultou provado que na sua totalidade apresentam um valor...

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