Acórdão nº 2351/2007-2 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 17 de Maio de 2007
Data | 17 Maio 2007 |
Órgão | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
A, B e C, todas SA, intentaram contra D, Lda, a presente acção declarativa de condenação com processo comum ordinário, pedindo a condenação desta no pagamento da quantia de € 31.768,79, (sendo € 17.689,81 à A; € 2.021,80 à B e € 10.637,91 à C), acrescida de juros desde a citação e até integral pagamento.
Alegaram, em síntese: Dedicam-se à importação e comercialização de produtos alimentares e de limpeza para uso doméstico e contrataram com a R. o transporte rodoviário, de Espanha para Portugal, de produtos destinados à sua actividade.
A R. carregou os produtos nos locais acordados em Espanha, não tendo efectuado quaisquer reservas ao estado das mercadorias carregadas.
Mas estas nunca chegaram ao destino porque o veículo transportador sofreu um acidente rodoviário, com perda total da mercadoria.
Os prejuízos assim sofridos pelas AA, cuja reparação vem pedida, correspondem aos valores das mercadorias, nos lugares e na época em que foram aceites para transporte, inscritos nas respectivas facturas de compra e venda.
Citada, a R contestou dizendo, em síntese: Foram-lhe, efectivamente, entregues mercadorias em 13 paletes fechadas, desconhecendo o seu conteúdo.
No entanto, o sinistro ocorrido, de que resultou a perda da carga, deveu-se a óleo derramado numa curva da estrada, situação que o motorista do camião não podia prever, e a que não pôde obviar, pelo que nenhuma culpa lhe pode ser imputada, estando pois desobrigada da obrigação de indemnizar as AA.
E a eventual indemnização a atribuir sempre deveria ser limitada ao montante previsto na CMR.
A R deduziu dois incidentes de intervenção tendo desistido de um e tendo o segundo sido declarado extinto por impossibilidade de citação do interveniente.
Não houve mais articulados.
Na audiência preliminar a ré defendeu que deveria ser considerada assente a matéria de facto que alegara nos art.ºs 21º a 27º da sua contestação, uma vez que, respeitando a matéria de defesa por excepção, não tinha sido impugnada pelas AA., em face do que deveria ser julgada procedente tal excepção, com a absolvição da ré do pedido.
O que foi desatendido, com o fundamento de que, noutro passo do mesmo articulado, a R. havia alegado um facto de sentido contrário, admitindo que o sinistro se tivesse ficado a dever a culpa do condutor do veículo ou às condições do mesmo.
Realizado o julgamento, foi proferida a decisão sobre matéria de facto que consta de fls. 198/199, a que se seguiu a sentença a julgar a acção parcialmente procedente, condenando a R. a pagar às AA o que se liquidar em execução de sentença, com o limite máximo de 8,33 unidades de conta por quilograma de peso bruto em falta, absolvendo do demais peticionado.
Inconformada, a R. apelou do assim decidido, tendo apresentado alegações onde formulou as seguintes: CONCLUSÕES: 1ª - Vem o presente recurso interposto da douta sentença de fls. 204 e segs., que, julgando parcialmente procedente a presente acção, condena a Ré, aqui Recorrente/Apelante, a pagar às Autoras, aqui Recorridas/Apeladas, o que se liquidar em execução de sentença, mas com o limite máximo de 8,33 unidades de conta por quilograma de peso bruto em falta.
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- Deveria ter sido deferida a reclamação da Ré/Apelante apresentada na Audiência Preliminar visando a inclusão na Matéria Assente dos factos constantes dos artigos 21° a 27° da sua contestação.
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- Trata-se de matéria de excepção, que não foi impugnada pelas Autoras/Apeladas.
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- Tal factualidade consubstancia causa de desresponsabilização do transportador nos termos do n° 2 do Art° 17° da Convenção CMR.
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- Uma vez assentes aqueles factos, conjugados com o facto constante da alínea j)...
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