Acórdão nº 2413/2007-2 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 17 de Maio de 2007
Magistrado Responsável | FARINHA ALVES |
Data da Resolução | 17 de Maio de 2007 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa O presente recurso de agravo vem interposto do despacho judicial que, desatendendo a impugnação deduzida pela agravante contra a decisão administrativa que lhe indeferira o pedido de apoio judiciário, manteve a decisão de indeferimento.
A admissão do recurso, inicialmente recusada, foi determinada em via de reclamação apresentada nos termos do art. 688.º do CPC.
A agravante remata as suas alegações com as seguintes conclusões: 1. O pedido formulado encontra-se deferido tacitamente desde o dia 10.04.2006, porque desde 10.03.2006 que o ISS tem em seu poder todos os documentos necessários à apreciação do pedido de protecção jurídica.
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Em 21.04.2006 (data do ofício da decisão expressa de indeferimento do ISS) e, por maioria de razão em 27.04.2006 (data em que foi recebida a decisão expressa de indeferimento do ISS), já existia um acto de deferimento tácito do pedido formulado, pelo que o acto de indeferimento expresso viola o art. 25.º nºs 1 e 2 e o art. 8º, n.º 4 todos da Lei n. ° 34/2004, de 29.07.
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Desde 10.03.2006 que o ISS tem em seu poder a declaração de IRS, relativa ao ano de 2004, e no anexo F, consta o valor de 4.072,00E de rendimentos prediais auferidos pela Recorrente. Não dispondo esta de qualquer outro meio de prova documental, informou o ISS que, nos últimos seis meses, havia obtido metade do valor auferido em 2004, isto é, € 2.036,00, uma vez que o valor das rendas não tinha sido actualizado desde 2004.
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Tal facto foi aceite pelo ISS uma vez que nos fundamentos da sua decisão dá como assente o montante de "rendimentos anuais, provenientes de rendas a quantia de € 4072".
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É contraditória a decisão do Tribunal a quo quanto aos documentos relativos às rendas auferidas pela Requerente, uma vez que apesar de decidir no sentido de que não bastava a sua remissão para a declaração de IRS, acabou por dar como facto assente e a ter em consideração para o apuramento da suficiência económica da Requerente, que esta "Recebe proventos provenientes de bem imóvel não destinado à sua morada de família".
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Desde 10.03.2006 que o ISS se encontrava na posse do requerimento bem como de todos os documentos legalmente exigidos e por si solicitados para apreciação do pedido de protecção jurídica, na modalidade de dispensa da taxa de justiça e demais encargos com o processo, apresentado pela Recorrente.
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Ainda que assim não fosse, atento o disposto no art. 8, n.º 4 da Lei n. ° 34/2004, em caso de dúvida, devem os serviços do ISS e leia-se, também os Tribunais, requerer oficiosamente às entidades públicas competentes que forneçam as informações que considerem necessárias para a apreciação do pedido de protecção jurídica.
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O prazo para a conclusão do procedimento administrativo e decisão sobre o pedido de protecção jurídica é de 30 dias, é contínuo, não se suspende durante as férias judiciais e, se terminar em dia em que os serviços da segurança social estejam encerrados, transfere-se o seu termo para o 10 dia útil seguinte, sendo que decorrido este prazo sem que tenha sido proferida urna decisão, considera-se tacitamente deferido e concedido o pedido de protecção jurídica (art. 25° nºs 1 e 2 da Lei n.º 34/2004, de 29.07).
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Em 21.04.2006 (data do ofício da decisão expressa de indeferimento do ISS) e, por maioria de razão em 27.04.2006 (data em que foi recebida a decisão expressa de indeferimento do ISS), já existia um acto de deferimento tácito do pedido formulado, pelo que o acto de indeferimento expresso viola o art. 25° nºs 1 e 2 e o art. 8°, n.º 4 todos da Lei n. ° 34/2004, de 29.07.
Por outro lado, 10. O Tribunal fez uma errada aplicação dos pressupostos de facto ao não tomar em consideração o facto que constituiu a razão de ser do...
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