Acórdão nº 2413/2007-2 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 17 de Maio de 2007

Magistrado ResponsávelFARINHA ALVES
Data da Resolução17 de Maio de 2007
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa O presente recurso de agravo vem interposto do despacho judicial que, desatendendo a impugnação deduzida pela agravante contra a decisão administrativa que lhe indeferira o pedido de apoio judiciário, manteve a decisão de indeferimento.

A admissão do recurso, inicialmente recusada, foi determinada em via de reclamação apresentada nos termos do art. 688.º do CPC.

A agravante remata as suas alegações com as seguintes conclusões: 1. O pedido formulado encontra-se deferido tacitamente desde o dia 10.04.2006, porque desde 10.03.2006 que o ISS tem em seu poder todos os documentos necessários à apreciação do pedido de protecção jurídica.

  1. Em 21.04.2006 (data do ofício da decisão expressa de indeferimento do ISS) e, por maioria de razão em 27.04.2006 (data em que foi recebida a decisão expressa de indeferimento do ISS), já existia um acto de deferimento tácito do pedido formulado, pelo que o acto de indeferimento expresso viola o art. 25.º nºs 1 e 2 e o art. 8º, n.º 4 todos da Lei n. ° 34/2004, de 29.07.

  2. Desde 10.03.2006 que o ISS tem em seu poder a declaração de IRS, relativa ao ano de 2004, e no anexo F, consta o valor de 4.072,00E de rendimentos prediais auferidos pela Recorrente. Não dispondo esta de qualquer outro meio de prova documental, informou o ISS que, nos últimos seis meses, havia obtido metade do valor auferido em 2004, isto é, € 2.036,00, uma vez que o valor das rendas não tinha sido actualizado desde 2004.

  3. Tal facto foi aceite pelo ISS uma vez que nos fundamentos da sua decisão dá como assente o montante de "rendimentos anuais, provenientes de rendas a quantia de € 4072".

  4. É contraditória a decisão do Tribunal a quo quanto aos documentos relativos às rendas auferidas pela Requerente, uma vez que apesar de decidir no sentido de que não bastava a sua remissão para a declaração de IRS, acabou por dar como facto assente e a ter em consideração para o apuramento da suficiência económica da Requerente, que esta "Recebe proventos provenientes de bem imóvel não destinado à sua morada de família".

  5. Desde 10.03.2006 que o ISS se encontrava na posse do requerimento bem como de todos os documentos legalmente exigidos e por si solicitados para apreciação do pedido de protecção jurídica, na modalidade de dispensa da taxa de justiça e demais encargos com o processo, apresentado pela Recorrente.

  6. Ainda que assim não fosse, atento o disposto no art. 8, n.º 4 da Lei n. ° 34/2004, em caso de dúvida, devem os serviços do ISS e leia-se, também os Tribunais, requerer oficiosamente às entidades públicas competentes que forneçam as informações que considerem necessárias para a apreciação do pedido de protecção jurídica.

  7. O prazo para a conclusão do procedimento administrativo e decisão sobre o pedido de protecção jurídica é de 30 dias, é contínuo, não se suspende durante as férias judiciais e, se terminar em dia em que os serviços da segurança social estejam encerrados, transfere-se o seu termo para o 10 dia útil seguinte, sendo que decorrido este prazo sem que tenha sido proferida urna decisão, considera-se tacitamente deferido e concedido o pedido de protecção jurídica (art. 25° nºs 1 e 2 da Lei n.º 34/2004, de 29.07).

  8. Em 21.04.2006 (data do ofício da decisão expressa de indeferimento do ISS) e, por maioria de razão em 27.04.2006 (data em que foi recebida a decisão expressa de indeferimento do ISS), já existia um acto de deferimento tácito do pedido formulado, pelo que o acto de indeferimento expresso viola o art. 25° nºs 1 e 2 e o art. 8°, n.º 4 todos da Lei n. ° 34/2004, de 29.07.

    Por outro lado, 10. O Tribunal fez uma errada aplicação dos pressupostos de facto ao não tomar em consideração o facto que constituiu a razão de ser do...

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