Acórdão nº 2784 07-5 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 07 de Maio de 2007

Magistrado ResponsávelNUNO GOMES DA SILVA
Data da Resolução07 de Maio de 2007
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)
  1. - No processo nº 18/07.2POLSB, foi elaborado "auto de notícia por detenção" em virtude de L. ter sido interceptado pela PSP a conduzir, na via pública, um motociclo sem possuir licença que o habilitasse a tal.

Considerando que tais factos consubstanciavam um crime de condução sem habilitação legal punível com pena de prisão não superior a cinco anos e entendendo verificados os demais pressupostos mencionados no art. 281º, nº 1 do CPP o magistrado do Ministério Público ponderou a suspensão provisória do processo mediante as condições que teve por adequadas.

No mesmo despacho determinou a oportuna remessa do processo aos Juízos de Pequena Instância Criminal de Lisboa requerendo a sua autuação como processo sumário e a prolação do despacho de concordância com a proposta de suspensão provisória do processo.

Distribuído o processo ao 1º Juízo de Pequena Instância Criminal, 1ª Secção, o Sr. Juiz proferiu despacho ordenando a sua autuação como processo sumário. E, em seguida, considerando que o despacho de concordância ou não concordância com a proposta de suspensão deveria ser proferido pelo juiz de instrução determinou a remessa dos autos ao Tribunal de Instrução Criminal de Lisboa.

No TIC de Lisboa a Sra. Juíza de instrução declarou a incompetência em razão da matéria desse Tribunal para proferir o despacho em causa.

Depois de nova ida do processo ao Tribunal de Pequena Instância onde o Sr. Juiz reiterou a sua posição e do seu regresso ao TIC foi aqui suscitado o conflito negativo de competência.

Cumprido neste Tribunal da Relação o art. 36º, nºs 2 a 4 CPP respondeu o Sr. Juiz do 1º Juízo de Pequena Instância Criminal pugnando pela solução que adoptara.

O Sr. procurador-geral adjunto alegou que deve ser atribuída competência ao Tribunal de Pequena Instância Criminal.

Foram colhidos os vistos.

* 2. - A questão em discussão é a de saber se, sendo correspondentemente aplicável em processo sumário nos termos do art. 384º CPP, a suspensão provisória do processo que está prevista e regulada no o artigo 281º do referido diploma, o despacho de concordância com a proposta do Ministério Público deve ou não ser proferido pelo juiz titular do processo sumário.

Para lá do jogo de palavras ("com as necessárias adaptações"? "correspondentemente aplicável"? "Fase processual"? "Forma processual"?) a interpretação defendida pelo Sr. Juiz do Tribunal de Pequena Instância não faz sentido.

Segundo essa interpretação o juiz do julgamento em processo sumário não...

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