Acórdão nº 1644/2007-2 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 26 de Abril de 2007
Magistrado Responsável | SOUSA PINTO |
Data da Resolução | 26 de Abril de 2007 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Acordam neste Tribunal da Relação de Lisboa.
I - RELATÓRIO C L P S C, no âmbito da acção de restituição e separação de bens que corre por apenso ao processo de falência n.° 1101/E/96, veio requerer a condenação da massa falida na suspensão da venda da fracção BF do prédio descrito na 7.ª Conservatória de Registo Predial de Lisboa, sob o n.° .
Para tanto alegou, em síntese, que é promitente-comprador de uma fracção autónoma que foi apreendida juntamente com os demais bens que compõem a massa falida. Por ter a sua tradição, alega ter direito de retenção sobre a mesma e pretender assim que a venda da fracção seja suspensa ou que lhe seja reconhecido o direito de retenção sobre o bem.
Foi apresentada contestação pelo Senhor Liquidatário, na qual se alegou, em síntese, a caducidade do direito da acção, concluindo que a acção deverá ser julgada improcedente, por extemporânea.
Mais tarde, veio o Autor informar ter intentado uma acção onde reivindicou o direito de propriedade sobre a fracção, alegadamente adquirido pela usucapião, o que deu azo a que os autos fossem suspensos por se entender haver entre ambas as acções relação de prejudicialidade.
Essa acção veio a ser julgada improcedente, por decisão do STJ transitada em julgado em 18/04/2006.
Tendo sido declarada cessada a suspensão da instância, foi proferido saneador-sentença que culminou com a seguinte decisão: "Em face do exposto, julgo improcedente, por caduco e infundado o pedido de restituição da fracção BF, do prédio descrito na 7.ª Conservatória do Registo Predial de Lisboa, sob o n.º , e consequentemente absolvo a falida do mesmo." Inconformado com tal decisão, veio o A. recorrer da mesma, tendo apresentado as suas alegações, nas quais exibiu as seguintes conclusões:
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A decisão recorrida não foi proferida tendo por base toda a matéria de facto atinente à prolação de uma decisão fundamentada de acordo com as questões e situações jurídicas levantadas pelo recorrente e com vista à sua resolução, revelando-se insustentada do ponto de vista fáctico e jurídico a prolação de despacho saneador-sentença.
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Tendo o recorrente alegado o momento em que teve conhecimento da apreensão do bem, bem como a existência de tradição do bem em causa, teriam necessariamente os autos de prosseguir os seus termos com vista a produção de prova sobre tal matéria essencial à boa decisão da causa.
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Não constitui uma correcta interpretação do disposto na norma do n.º 1 do art.º 203.º do CPEREF a de que se entenda que, findo o prazo para a reclamação de créditos só existe direito ao exercício do direito de requerer a separação judicial de bens, nos cinco dias após a apreensão dos mesmos.
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Tal interpretação da norma supra referida é inconstitucional, por ofensa e limitação inadmissível do princípio ínsito na Lei Fundamental, art.º 20.º, de tutela jurisdicional efectiva e acesso ao direito e aos Tribunais.
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Tendo o recorrente a posse do bem em causa nos autos e verificando-se que o mesmo tem um direito de crédito sobre a recorrida adveniente do incumprimento desta, por via da sua declaração de falência, do contrato que ambos celebraram, tem o mesmo direito de retenção sobre o bem e consequentemente direito à sua separação da massa falida. A recorrida não apresentou contra-alegações.
II - FUNDAMENTOS Colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir as questões suscitadas pelo apelante, sendo certo que o objecto do recurso se acha delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, nos termos dos artgs. 660.º, n.º 2, 664.º, 684.º, n.ºs 3 e 4 e 690.º, n.º 1, todos do CPC. Vejamos então as questões que são suscitadas pelo recorrente: A - Da caducidade do direito a requerer...
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