Acórdão nº 1644/2007-2 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 26 de Abril de 2007

Magistrado ResponsávelSOUSA PINTO
Data da Resolução26 de Abril de 2007
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Acordam neste Tribunal da Relação de Lisboa.

I - RELATÓRIO C L P S C, no âmbito da acção de restituição e separação de bens que corre por apenso ao processo de falência n.° 1101/E/96, veio requerer a condenação da massa falida na suspensão da venda da fracção BF do prédio descrito na 7.ª Conservatória de Registo Predial de Lisboa, sob o n.° .

Para tanto alegou, em síntese, que é promitente-comprador de uma fracção autónoma que foi apreendida juntamente com os demais bens que compõem a massa falida. Por ter a sua tradição, alega ter direito de retenção sobre a mesma e pretender assim que a venda da fracção seja suspensa ou que lhe seja reconhecido o direito de retenção sobre o bem.

Foi apresentada contestação pelo Senhor Liquidatário, na qual se alegou, em síntese, a caducidade do direito da acção, concluindo que a acção deverá ser julgada improcedente, por extemporânea.

Mais tarde, veio o Autor informar ter intentado uma acção onde reivindicou o direito de propriedade sobre a fracção, alegadamente adquirido pela usucapião, o que deu azo a que os autos fossem suspensos por se entender haver entre ambas as acções relação de prejudicialidade.

Essa acção veio a ser julgada improcedente, por decisão do STJ transitada em julgado em 18/04/2006.

Tendo sido declarada cessada a suspensão da instância, foi proferido saneador-sentença que culminou com a seguinte decisão: "Em face do exposto, julgo improcedente, por caduco e infundado o pedido de restituição da fracção BF, do prédio descrito na 7.ª Conservatória do Registo Predial de Lisboa, sob o n.º , e consequentemente absolvo a falida do mesmo." Inconformado com tal decisão, veio o A. recorrer da mesma, tendo apresentado as suas alegações, nas quais exibiu as seguintes conclusões:

  1. A decisão recorrida não foi proferida tendo por base toda a matéria de facto atinente à prolação de uma decisão fundamentada de acordo com as questões e situações jurídicas levantadas pelo recorrente e com vista à sua resolução, revelando-se insustentada do ponto de vista fáctico e jurídico a prolação de despacho saneador-sentença.

  2. Tendo o recorrente alegado o momento em que teve conhecimento da apreensão do bem, bem como a existência de tradição do bem em causa, teriam necessariamente os autos de prosseguir os seus termos com vista a produção de prova sobre tal matéria essencial à boa decisão da causa.

  3. Não constitui uma correcta interpretação do disposto na norma do n.º 1 do art.º 203.º do CPEREF a de que se entenda que, findo o prazo para a reclamação de créditos só existe direito ao exercício do direito de requerer a separação judicial de bens, nos cinco dias após a apreensão dos mesmos.

  4. Tal interpretação da norma supra referida é inconstitucional, por ofensa e limitação inadmissível do princípio ínsito na Lei Fundamental, art.º 20.º, de tutela jurisdicional efectiva e acesso ao direito e aos Tribunais.

  5. Tendo o recorrente a posse do bem em causa nos autos e verificando-se que o mesmo tem um direito de crédito sobre a recorrida adveniente do incumprimento desta, por via da sua declaração de falência, do contrato que ambos celebraram, tem o mesmo direito de retenção sobre o bem e consequentemente direito à sua separação da massa falida. A recorrida não apresentou contra-alegações.

II - FUNDAMENTOS Colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir as questões suscitadas pelo apelante, sendo certo que o objecto do recurso se acha delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, nos termos dos artgs. 660.º, n.º 2, 664.º, 684.º, n.ºs 3 e 4 e 690.º, n.º 1, todos do CPC. Vejamos então as questões que são suscitadas pelo recorrente: A - Da caducidade do direito a requerer...

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