Acórdão nº 350/2007-2 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 19 de Abril de 2007
Magistrado Responsável | MARIA JOSÉ MOURO |
Data da Resolução | 19 de Abril de 2007 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Acordam na Secção Cível (2ª Secção) do tribunal da Relação de Lisboa: * I - Banco intentou a presente acção declarativa com processo especial para cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contratos contra A J A F e F M F da C.
Alegou o A., em resumo: No exercício da sua actividade comercial, por contrato escrito datado de 5-7-2002, o A. emprestou ao R. a importância de € 10.000,00, com destino, segundo informação do mesmo, à aquisição de um veículo automóvel de marca Mercedes Benz, com a matrícula.
O empréstimo vencia juros à taxa nominal de 13,38% ao ano. A importância do empréstimo e juros deveria ser paga em 48 prestações mensais e sucessivas, vencendo-se a primeira em 10-8-2002 e as seguintes no dia 10 dos meses subsequentes. Ficou convencionado que as prestações deviam ser pagas mediante transferência bancária e que a falta de pagamento de uma das prestações implicava o vencimento de todas as outras prestações; acordou-se ainda que, em caso de mora sobre o montante em débito, a título de cláusula penal, acrescia uma indemnização correspondente à taxa de juro contratual ajustada acrescida de 4 pontos percentuais.
O R. não pagou a 36ª prestação e seguintes. A R. é responsável pelo pagamento das referidas importâncias, porquanto o empréstimo reverteu em proveito comum do casal dos réus, atento o veículo se destinar ao património comum do casal.
Pediu a A. que os RR. sejam condenados, solidariamente, a pagarem-lhe: € 3.624,14 correspondentes à quantia em dívida; a quantia de € 381,38 de juros vencidos até 16-2-2006; a quantia de € 15,26 a título de imposto de selo sobre esses juros; os juros que se vencerem à taxa anual de 17,38%, desde 17-2-06, até integral pagamento; o imposto de selo que sobre os referidos juros recair.
Citados, os RR. não contestaram.
Na sequência foi proferida sentença que julgou a acção parcialmente procedente, condenando os RR solidariamente entre si, a pagarem ao Banco: a) a importância de 2.230,24 € [(dois mil duzentos e trinta euros e vinte e quatro cêntimos) correspondentes a 8 prestações - 36° a 43°] vencidas e não pagas até 16/02/2006, acrescida de 120,53€ (cento e vinte euros e cinquenta e três cêntimos) de juros vencidos até aquela data e 4,82€ (quatro euros e oitenta e dois cêntimos) de imposto de selo sobre estes juros; b) os juros que sobre a referida quantia de 2.230,24€ se vencerem à taxa anual de 17,38% desde 17/02/2006 até integral pagamento, bem como o imposto de selo, que à taxa de 4% sobre estes juros recair; c) a quantia que vier a ser apurada em liquidação de sentença, correspondente às prestações de capital imediatamente vencidas aquando da citação, acrescida de juros de mora à taxa de 17,38%, a que acresce o imposto de selo respectivo, até integral pagamento; Tendo absolvido os RR. do demais peticionado.
Da sentença apelou o A.
concluindo pela seguinte forma a respectiva alegação de recurso: 1. Resulta, pois, que não faz qualquer sentido condenar os R.R., solidariamente entre si, no pagamento ao A. apenas na. importância de € 2.230,24 correspondentes a 8 prestações - 36ª a 43ª vencidas e não pagas até 16.02.2006, acrescida de € 120,53 de juros vencidos até aquela data e € 4,28 de imposto de selo sobre estes juros, nos juros que sobre a referida quantia de € 2.230,24 se vencerem, à taxa anual de 17,38% desde 1 7.02.2006 até integral pagamento, bem como o imposto de selo, que à taxa de 4% sobre estes juros recair e na quantia que vier a ser apurada em liquidação de sentença referente às prestações de capital imediatamente vencidas aquando da citação, acrescida de juros de mora à taxa de 17,38%, a que acresce o imposto de seio respectivo, até integral pagamento.
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Conforme acordado entre as partes, para que todas as prestações do contrato dos autos se vencessem imediatamente - como venceram - apenas era - como o foi - necessário o preenchimento de uma condição, o não pagamento pelo R. de uma das referidas prestações.
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É, pois, manifesta. a falta de razão do Senhor Juiz na sentença recorrida, que ao julgar, como o fez, parcialmente improcedente e não provada a presente acção, violou o disposto no artigo 781° do Código Civil e ainda o disposto no artigo 560° do Código Civil, nos artigos 5°. 6° e 70 dada pelo Decreto-Lei 83/86, de 6 de Maio, o artigo 1° do Decreto-Lei 32/89, de 25 de Janeiro, o artigo 2° do Decreto-Lei 49/89, de 22 de Fevereiro, nos artigos 1° e 2° do Decreto-Lei 11° 206/95, de 14 de Agosto, e o artigo 30, alínea 1, do Decreto-Lei 298/92, de 31 de Dezembro.
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Nestes termos, deve ser dado inteiro provimento ao presente recurso de apelação, e, por via dele, substituir-se a sentença recorrida por acórdão que julgue a acção inteiramente procedente a provada, condenando os RR. ora recorridos, solidariamente entre si, na totalidade do pedido formulado, como é de inteira JUSTIÇA.
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