Acórdão nº 350/2007-2 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 19 de Abril de 2007

Magistrado ResponsávelMARIA JOSÉ MOURO
Data da Resolução19 de Abril de 2007
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Acordam na Secção Cível (2ª Secção) do tribunal da Relação de Lisboa: * I - Banco intentou a presente acção declarativa com processo especial para cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contratos contra A J A F e F M F da C.

Alegou o A., em resumo: No exercício da sua actividade comercial, por contrato escrito datado de 5-7-2002, o A. emprestou ao R. a importância de € 10.000,00, com destino, segundo informação do mesmo, à aquisição de um veículo automóvel de marca Mercedes Benz, com a matrícula.

O empréstimo vencia juros à taxa nominal de 13,38% ao ano. A importância do empréstimo e juros deveria ser paga em 48 prestações mensais e sucessivas, vencendo-se a primeira em 10-8-2002 e as seguintes no dia 10 dos meses subsequentes. Ficou convencionado que as prestações deviam ser pagas mediante transferência bancária e que a falta de pagamento de uma das prestações implicava o vencimento de todas as outras prestações; acordou-se ainda que, em caso de mora sobre o montante em débito, a título de cláusula penal, acrescia uma indemnização correspondente à taxa de juro contratual ajustada acrescida de 4 pontos percentuais.

O R. não pagou a 36ª prestação e seguintes. A R. é responsável pelo pagamento das referidas importâncias, porquanto o empréstimo reverteu em proveito comum do casal dos réus, atento o veículo se destinar ao património comum do casal.

Pediu a A. que os RR. sejam condenados, solidariamente, a pagarem-lhe: € 3.624,14 correspondentes à quantia em dívida; a quantia de € 381,38 de juros vencidos até 16-2-2006; a quantia de € 15,26 a título de imposto de selo sobre esses juros; os juros que se vencerem à taxa anual de 17,38%, desde 17-2-06, até integral pagamento; o imposto de selo que sobre os referidos juros recair.

Citados, os RR. não contestaram.

Na sequência foi proferida sentença que julgou a acção parcialmente procedente, condenando os RR solidariamente entre si, a pagarem ao Banco: a) a importância de 2.230,24 € [(dois mil duzentos e trinta euros e vinte e quatro cêntimos) correspondentes a 8 prestações - 36° a 43°] vencidas e não pagas até 16/02/2006, acrescida de 120,53€ (cento e vinte euros e cinquenta e três cêntimos) de juros vencidos até aquela data e 4,82€ (quatro euros e oitenta e dois cêntimos) de imposto de selo sobre estes juros; b) os juros que sobre a referida quantia de 2.230,24€ se vencerem à taxa anual de 17,38% desde 17/02/2006 até integral pagamento, bem como o imposto de selo, que à taxa de 4% sobre estes juros recair; c) a quantia que vier a ser apurada em liquidação de sentença, correspondente às prestações de capital imediatamente vencidas aquando da citação, acrescida de juros de mora à taxa de 17,38%, a que acresce o imposto de selo respectivo, até integral pagamento; Tendo absolvido os RR. do demais peticionado.

Da sentença apelou o A.

concluindo pela seguinte forma a respectiva alegação de recurso: 1. Resulta, pois, que não faz qualquer sentido condenar os R.R., solidariamente entre si, no pagamento ao A. apenas na. importância de € 2.230,24 correspondentes a 8 prestações - 36ª a 43ª vencidas e não pagas até 16.02.2006, acrescida de € 120,53 de juros vencidos até aquela data e € 4,28 de imposto de selo sobre estes juros, nos juros que sobre a referida quantia de € 2.230,24 se vencerem, à taxa anual de 17,38% desde 1 7.02.2006 até integral pagamento, bem como o imposto de selo, que à taxa de 4% sobre estes juros recair e na quantia que vier a ser apurada em liquidação de sentença referente às prestações de capital imediatamente vencidas aquando da citação, acrescida de juros de mora à taxa de 17,38%, a que acresce o imposto de seio respectivo, até integral pagamento.

  1. Conforme acordado entre as partes, para que todas as prestações do contrato dos autos se vencessem imediatamente - como venceram - apenas era - como o foi - necessário o preenchimento de uma condição, o não pagamento pelo R. de uma das referidas prestações.

  2. É, pois, manifesta. a falta de razão do Senhor Juiz na sentença recorrida, que ao julgar, como o fez, parcialmente improcedente e não provada a presente acção, violou o disposto no artigo 781° do Código Civil e ainda o disposto no artigo 560° do Código Civil, nos artigos 5°. 6° e 70 dada pelo Decreto-Lei 83/86, de 6 de Maio, o artigo 1° do Decreto-Lei 32/89, de 25 de Janeiro, o artigo 2° do Decreto-Lei 49/89, de 22 de Fevereiro, nos artigos 1° e 2° do Decreto-Lei 11° 206/95, de 14 de Agosto, e o artigo 30, alínea 1, do Decreto-Lei 298/92, de 31 de Dezembro.

  3. Nestes termos, deve ser dado inteiro provimento ao presente recurso de apelação, e, por via dele, substituir-se a sentença recorrida por acórdão que julgue a acção inteiramente procedente a provada, condenando os RR. ora recorridos, solidariamente entre si, na totalidade do pedido formulado, como é de inteira JUSTIÇA.

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