Acórdão nº 991/2006-2 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 24 de Abril de 2006

Magistrado ResponsávelANA PAULA BOULAROT
Data da Resolução24 de Abril de 2006
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

ACORDAM OS JUÍZES NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA I M nos autos de divórcio litigioso que lhe move L, interpôs recurso do despacho que indeferiu o pedido de adiamento da audiência de discussão e julgamento por impossibilidade de o seu mandatário poder estar presente.

Instruído o recurso, veio a ser proferido despacho a reparar o Agravo, tendo a Autora, aqui Agravada, requerido que o recurso subisse a fim de ser apreciada a questão.

O Agravante, apresentou em síntese, as seguintes conclusões: - O advogado titular deste processo é o Dr. S L, quer por decisão do recorrente M, quer porque entre os cinco advogados cujos nomes constam da procuragdo conjunta de fls. 37 dos autos é ele quem reúne as melhores condições técnicas para representar o recorrente; - Na audiência preliminar realizada no âmbito do processo de divórcio estiveram presentes da parte da autora a Dra. S D e da parte do Réu, a Dra P C e onde foi sugerido o dia 17/11/03 para a realização da audiência de discussão e de julgamento e foi ordenada a notificação dos mandatários das partes para acordarem no prazo de 5 dias uma data diferente da então sugerida, sob pena de não o fazendo aquela se tornar a definitiva; - O que significa que a referida data de 17/11/03 apenas se tornaria definitiva se, decorridos os 5 dias não fosse acordada entre os mandatários das partes uma nova data; - Pelo que, e em consequência é legitimo concluir que a Dra. P C nunca foi notificada da data definitiva da audiência de discussão e julgamento; - Tanto mais que a Dra. P C nunca chegou a saber ser a data sugerida na audiência preliminar para a realização da audiência de discussão e julgamento ficou ou não definitivamente fxada, porquanto nunca recebeu qualquer notificação do Tribunal a dar-lhe conhecimento desse facto; - Na verdade, o único advogado a ser notificado pelo Tribunal da data e hora definitiva para a realização da audiência de discussão a julgamento foi o já referido Dr. S L, o mandatário da recorrente; - Por motivos de saúde o Dr. S L viu-se impossibilitado de comparecer em Tribunal na data agendada para a realização da audiência de discussão e julgamento, facto de que deu conhecimento ao Tribunal, em cumprimento do disposto no n.° 5 do art. 155 do CPC o que determina o adiamento da audiência de discussão e julgamento nos termos do art. 651, n.° 1, alínea d) do CPC; - A interpretação do despacho no sentido de que o art. 651, n.° 1, alinea d) só tem aplicação quando a parte tenha um único...

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