Acórdão nº 409/2005-7 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 15 de Março de 2005

Magistrado ResponsávelSOARES CURADO
Data da Resolução15 de Março de 2005
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Acordam em conferência no Tribunal da Relação de Lisboa: I RELATÓRIO i Por dependência da acção sumária que instauraram em 28.04.1999 contra (A) e marido, (B) , pedindo a sua condenação a pagar-lhes rendas vencidas de sessenta meses e vincendas à razão de Esc. 250$00 mensais, além da resolução do contrato de arrendamento do prédio urbano sito no nº ... da R. Mártires da Pátria, em Salvaterra de Magos, e inscrito na matriz predial urbana da freguesia da mesma Salvaterra de Magos sob o artigo nº 2750, e consequente decretamento do respectivo despejo, requereram os autores, (M) e marido, (L), a habilitação da R., (A), e de seu filho, (H), como únicos sucessores do R. (B), falecido em 29.10., a fim de com estas pessoas e herdeiros, prosseguir a acção até final.

Notificada a primeira e citado o segundo, contestaram ambos o incidente propugnando a sua improcedência. Em peças separadas informaram que o requerido "não reside no locado" e sustentaram que, apesar de serem efectivamente os únicos herdeiros do falecido R., a sua herança, "… como universalidade, nenhum interesse tem na manutenção ou resolução do arrendamento em causa", já que "o objecto do presente despejo não contém qualquer direito susceptível de integrar a dita herança". Para tal concluírem, alegaram ambos que "o arrendamento para habitação não se comunica, designadamente ao cônjuge com excepção da transmissão por morte, nos termos previstos dos artigos 83º e 85º da RAU" e que "nenhum interesse tem a herança susceptível de relevar em termos de legitimidade, nem ocupa na relação jurídica controvertida qualquer posição".

Na resposta, os AA., distinguindo embora entre sucessão nos direito do falecido R. e "sucessão na relação processual", declararam aceitar que "a herança por óbito de (B) nada tem a ver nem nenhum interesse tem com a presente questão que se discute nesta acção de despejo, e do mesmo modo o R.

(H)" e, "em consequência, que a acção de despejo prossiga apenas contra a já Ré, (A)", pedindo que o tribunal decidisse como fosse de direito, mas "devendo a acção prosseguir com a já Ré nos presentes autos da acção de despejo".

Entendeu o Tribunal dever produzir-se prova testemunhal sobre a documental apresentada em suporte da pretensão habilitante, posto o que proferiu sentença a julgar habilitados os requeridos, estatuindo-se na parte dispositiva o seguinte: "Tendo em conta que as certidões de nascimento são documentos autênticos que fazem prova plena dos factos dela constantes considero efectuada a prova da filiação, em suma a habilitação em causa tem que ser julgada procedente. Assim sendo, decide este Tribunal, ao abrigo do disposto no art. 373º do C.P.C, a) Considerar inteiramente procedente a habilitação deduzida e em consequência admitir a intervenção na causa, na qualidade de herdeiros de (B) (A) e (H). Custas a cargo da requerente a atender na acção principal.

" ii É desta decisão que o requerido traz apelação sustentando (à falta de pretensão explícita - pede apenas a "procedência da presente apelação") que "… apenas a R. mulher tem legitimidade no prosseguimento...

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